Publicações do processo

5308811-67.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5308811-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXODUS INSTITUCIONAL ADVOGADO(A): CRISTIANO TRIZOLINI (OAB SP192978) AGRAVADO: HUGO CESAR SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A): Luciano Alves da Rosa (OAB RS056094) AGRAVADO: HCS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): Luciano Alves da Rosa (OAB RS056094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, DOC1) interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXODUS INSTITUCIONAL em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação movida por HUGO CESAR SOUZA JUNIOR e HCS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, assim dispôs (evento 56, DOC1): DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Do pedido de suspensão do processo e da alegação de perda de objeto: A parte autora requereu a suspensão do processo (37.1), sob o argumento de que foi deferido o processamento da recuperação judicial da coautora HCS Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Por sua vez, no evento 50, PET1, a parte ré sustentou que o pedido de recuperação judicial implicaria confissão do débito discutido, o que acarretaria a perda de objeto da presente demanda, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do processo e afasto a alegação de perda de objeto da demanda. O deferimento da recuperação judicial da coautora HCS Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. não impede o prosseguimento da presente ação revisional, visto tratar-se de demanda que veicula pretensão ilíquida, a qual deve ser processada perante este juízo de conhecimento até a definição do crédito, na forma do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005. PRELIMINARES: Da incompetência territorial: A parte ré, no evento 7, DEFESA PRÉVIA1, arguiu preliminar de incompetência territorial, alegando a validade da cláusula de eleição de foro pactuada na Cédula de Crédito Bancário, que indicou a Comarca de São Paulo/SP como competente para dirimir os litígios decorrentes do contrato. Rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte ré. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O foro do domicílio do consumidor é de ordem pública e deve prevalecer sobre a cláusula de eleição de foro, a fim de garantir a facilitação da defesa da parte vulnerável, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO PERTINENTES AO DESLINDE DO FEITO Inexistindo questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas neste momento, DECLARO SANEADO O PROCESSO para decisão de mérito. Do ônus da prova: Tratando-se de relação típica de consumo, pois evidenciada a hipossuficiência da autora perante o demandado, nos termos do disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, inverto o ônus da prova. Ficam advertidas as partes de que, tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é da parte ré o ônus da prova. No entanto, a parte autora não está dispensada de comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.). As partes deverão indicar o que consideram controvertido, incontroverso e já comprovado, listando nos autos os documentos e eventos correlatos. DAS PROVAS Intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Salientando-se, desde já, que é imperativa a justificativa de maneira objetiva, pontual e fundamentada acerca da necessidade de cada prova requerida, sob pena de indeferimento sumário das provas cuja pertinência não seja adequadamente demonstrada, salvo justificativa da impossibilidade ou nos casos em que este juízo considere imprescindível para a solução da controvérsia. Das instruções para os pedidos de provas: a.1. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar com precisão os pontos fáticos controvertidos em relação aos quais pretendem produzir a prova ou contraprova, conforme estabelecem os artigos 370, parágrafo único, e 374 do CPC. a.1. Ressalto a necessidade de, no presente prazo, indicar ou reiterar os pedidos de oitiva testemunhal e/ou para o depoimento pessoal da parte contrária, ainda que já indicados em qualquer outra manifestação prévia, sob pena de preclusão. a.3. O número de testemunhas é limitado a três (03) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. a.4. Preferencialmente, a petição que requerer testemunhas deverá ser lançada como "Petição", Tipo de Documento "ROL DE TESTEMUNHAS". Na manifestação, para cada testemunha arrolada, deverão constar os dados essenciais: nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, e os endereços residencial e profissional, salvo em casos de justificada impossibilidade. a.5. Após o peticionamento do Rol referido no item 3.4, em ato contínuo, as partes deverão proceder ao cadastro das suas respectivas testemunhas no sistema e-proc, acessando a aba "ações" e selecionando a opção "intimados". b. Ainda, havendo interesse no depoimento pessoal de qualquer das partes, deverão requerê-lo expressamente, considerando a necessidade de adequação da pauta. c. Em se tratando prova pericial, as partes deverão, de imediato, especificar a área técnica da perícia requerida e/ou a especialidade do perito, detalhando expressamente todos os pontos que pretendem elucidar ou contraprovar. c.1. Em caso de eventual deferimento, oportunizar-se-á a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos por meio de despacho saneador subsequente. Portanto, na presente intimação, é desnecessária a indicação de assistentes técnicos e de quesitos. d. Em relação à prova documental, impende destacar que compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe suas alegações (art. 434 do CPC1), sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Registra-se que pedidos de prova já constantes nos autos e não reformulados ou reiterados serão entendidos como desistência, operando-se a preclusão temporal (Art. 357, § 4º, do CPC). Ainda, a ausência de manifestação ou a formulação de protesto genérico por produção de provas será interpretada como anuência ao julgamento antecipado da lide. DO PROSSEGUIMENTO 1. Com pedido de provas, volte concluso para decisão. 2. Sem pedido de provas, volte concluso para julgamento antecipado. Intimações eletrônicas agendadas. Em suas razões (evento 1, DOC1), o agravante, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EXODUS INSTITUCIONAL, pretende a reforma da decisão que rejeitou a alegação de perda de objeto, afastou a preliminar de incompetência territorial e determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores da ação revisional. Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que o crédito objeto da controvérsia, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 655209, não lhe pertence, mas sim a outro fundo de investimento com CNPJ distinto, denominado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a essa obrigação. Defende também a incompetência territorial do Juízo de Barra do Ribeiro, alegando a existência de cláusula contratual de eleição de foro que estabelece a Comarca de São Paulo/SP para a solução de controvérsias decorrentes da cédula de crédito bancário, sendo inaplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. No mérito, argumenta que a Cédula de Crédito Bancário nº 655209 constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da Lei nº 10.931/2004, e que os autores não individualizaram adequadamente a obrigação que pretendem revisar, fazendo referências genéricas a mais de duzentas operações de crédito sem especificar qual delas é efetivamente impugnada. Sustenta, por isso, a inépcia da petição inicial e a impossibilidade de exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, que o ajuizamento da recuperação judicial pela empresa autora configura reconhecimento da existência do passivo que se pretende discutir na presente ação, revelando comportamento processual contraditório e evidenciando a perda de objeto da demanda revisional. Afirma que a pretensão revisional possui caráter meramente protelatório, especialmente porque os autores deixaram de impulsionar o feito após o deferimento do processamento da recuperação judicial. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois o crédito concedido teve como finalidade o financiamento do capital de giro da atividade empresarial dos agravados, inexistindo relação de consumo. Nessas circunstâncias, afirma ser indevida a inversão do ônus da prova determinada pela decisão agravada, cabendo aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito e eventual abusividade dos encargos cobrados. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da instrução processual até o julgamento do recurso e, no mérito, pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, da inépcia da petição inicial, da incompetência territorial do juízo de origem, da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da nulidade da inversão do ônus da prova e da perda de objeto da ação de origem Vieram-me os autos. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, pois tempestivo. Na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão do efeito suspensivo, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC, requer a demonstração de risco grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão recorrida, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Analisando os autos com a brevidade exigida pelo caráter do pedido, em que pesem as alegações da parte, não há como deferir, desde logo, o efeito suspensivo, sem prévio contraditório, inclusive sob pena de esgotar o mérito recursal. Destarte, indefiro a concessão do efeito suspensivo e mantenho, ao menos por ora, a decisão agravada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. 1. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.