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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5308796-98.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Superendividamento
AGRAVANTE: WILMON OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO(A): ENZO MORAES SODRE (OAB RS130688)
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO DE SOUSA GARCIA (OAB RS093679)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DA COSTA SANTOS (OAB RS105026)
ADVOGADO(A): FRANCIELE CAIPU VIEIRA (OAB RS124722)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
AGRAVADO: MIDWAY S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILMON OLIVEIRA BORGES contra decisão que, nos autos da ação de superendividamento n. 5013456-37.2026.8.21.0073, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A⁣ E OUTROS, foi proferida nos seguintes termos (evento 15, DESPADEC1):
(...) DA TUTELA DE URGÊNCIA
Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado.
Nada impede, todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária.
Nesse sentido:
(...)
CASO CONCRETO
Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência pelas razões que passo a expor:
O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento.
A irresignação atinente ao montante dos encargos contratuais é matéria meritória que será apreciada após o contraditório da ação fundada no superendividamento do consumidor na fase processual final.
Ainda que intimada a parte demandante para emendar a inicial, entendo que a demonstração das despesas mencionadas relacionadas ao mínimo existencial não está comprovada de forma satisfatória, sendo que, ainda serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento.
Os documentos que integram os autos não são suficientes, portanto, para evidenciar a situação alegada, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais seja, a probabilidade do direito reclamado e/ou perigo de dano ou disco ao resultado útil do processo.
E mais importante, o comprovante de rendimentos anexado no evento 13, CHEQ7demonstra que os descontos realizados em folha de pagamento não ultrapassam os percentuais definidos Lei n. 10.820/2003.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
ADVIRTO as partes:
1. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO serão abrangidos NO PLANO DE PAGAMENTO JUDICIAL, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação, em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC.
(...)
2. Diante da presente ação de repactuação, fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva, o que não se confunde com tentativas de composição extrajudicial amigáveis, dentro do exercício regular de direito.
3. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de PRATICAR CONDUTAS que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante. (...)
Em suas razões (evento 1, INIC1), postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta que se encontra em situação de superendividamento, na forma do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Defende que os descontos efetuados pelas instituições financeiras agravadas superam a sua capacidade financeira e comprometem substancialmente a subsistência própria e de seus dependentes. Defende a inaplicabilidade estrita do Tema 1085 do STJ às hipóteses da Lei nº 14.181/2021 (superendividamento). Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a limitação imediata dos descontos em sua folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 35% da renda líquida ou, subsidiariamente, a modalidade de crédito até a realização da audiência de conciliação no CEJUSC. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
O recurso é adequado à espécie, tempestivo e dispensado do preparo, ante o deferimento da gratuidade da justiça na origem.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Nos termos do art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, em antecipação de tutela, deferir total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo de origem. De igual modo, dispõe o art. 995, parágrafo único, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil reparação e estiver evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 300, CPC, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que demonstrem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O presente litígio insere-se no âmbito do regime especial de prevenção e tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Este microssistema busca viabilizar a repactuação de dívidas do consumidor pessoa física perante a totalidade de seus credores, garantindo, de forma primordial, a preservação do mínimo existencial, entendido como o conjunto de recursos financeiros indispensáveis para assegurar a dignidade humana nas necessidades básicas diárias.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência recursal, especificamente quanto à probabilidade do direito do agravante em obter a limitação imediata de descontos sob a égide do regime especial do superendividamento.
Da conjugação desses dispositivos, conclui-se que, tanto para a atribuição de efeito suspensivo quanto para o deferimento da tutela antecipada recursal, é imprescindível a demonstração simultânea do perigo de dano e da plausibilidade do direito invocado.
O juízo de origem, ao analisar o mérito da urgência, entendeu que os descontos em folha respeitam os limites da Lei 10.820/2003 e que a análise no mínimo existencial demandaria dilação probatória na segunda fase do processual, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contudo, o argumento de que os descontos observam a Lei 10.820/2003 não subsiste quando se depara com a condição do superendividamento. A referida lei estabelece limites para contratos isolados de crédito consignado. Ocorre que a nova legislação instituiu um microssistema processual e material específico para o tratamento do consumidor superendividado, cujo objetivo principal é a garantia do mínimo existencial por meio de uma renegociação global das dívidas de consumo.
Portanto, mesmo que uma instituição financeira respeite individualmente a margem consignável, o impacto conjunto de múltiplos empréstimos (desconto em folha e em conta corrente) esvazia o patrimônio do devedor.
Ademais, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito, e não a prova inequívoca e definitiva da situação fática. Os contracheques e extratos bancários apresentados constituem indícios suficientes, para esta fase de cognição sumária, do comprometimento da renda, autorizando a intervenção judicial para preservar o mínimo existencial.
No caso em análise, constata-se que o agravante (evento 13, CHEQ7, p. 3) percebe renda bruta de R$ 11.032,51, sobre a qual incidem, dentre outros, descontos compulsórios de imposto de renda (R$ 484,10), INSS (R$ 783,16) e pensões alimentícias (R$ 1.170,12 e R$ 865,01). Além das deduções obrigatórias, há os descontos relativos aos empréstimos consignados em folha de pagamento perante o Banco do Brasil (R$ 1.590,80, R$ 254,52 e R$ 200,50), além de outros descontos facultativos, restando o autor o total líquido de R$ 1.645,09.
Nesse contexto, percebe-se que há flagrante ilegalidade nos descontos realizados, pois avançam o limite total de 35% permitido pela Lei 14.131/2021, o que justifica a reforma da decisão neste ponto.
Ante o exposto, recebo o presente recurso deferindo o pedido de antecipação de tutela recursal, de modo a determinar a limitação dos descontos facultativos (considerando-se os consignados, em conta corrente e cartão de crédito) a 35% da renda líquida do autor (após os descontos obrigatórios).
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intimem-se as partes, inclusive para contrarrazões.
A seguir, com ou sem manifestações, retornem conclusos.