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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5308780-47.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG
AGRAVANTE: ANIBALDO KLEINKAUF
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS CARNIEL (OAB RS076045)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL FORMULADO PELO EMBARGANTE NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONTROVÉRSIA POSSUI CARÁTER EMINENTEMENTE JURÍDICO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL EM PROCESSO DE CONHECIMENTO, À LUZ DO ART. 1.015 DO CPC E DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NO TEMA 988.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É TAXATIVO E NÃO PREVÊ O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM FASE DE CONHECIMENTO.
2. A TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NO TEMA 988 ADMITE O AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO ROL LEGAL APENAS QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA NO CASO.
3. A DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL NÃO CAUSA PREJUÍZO IRREPARÁVEL IMEDIATO, POIS A QUESTÃO PODE SER SUSCITADA EM EVENTUAL APELAÇÃO, SEM RISCO DE INUTILIDADE DO PROVIMENTO RECURSAL POSTERIOR.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO É CABÍVEL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL EM FASE DE CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NO TEMA 988.
___________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 932, INC. III; CPC/2015, ART. 1.015.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.704.520/MT, TEMA 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52176772720248217000, 25ª CÂMARA CÍVEL, REL. HELENA MARTA SUAREZ MACIEL, J. 07-08-2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANIBALDO KLEINKAUF contra a decisão, nos autos dos Embargos à Execução movidos em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, lançada nos seguintes termos (evento 34, DESPADEC1):
Vistos, etc.
Indefere-se o pedido de prova pericial formulado pela parte embargante no evento 32, PET1, pois a questão discutida no presente feito possui caráter eminentemente de direito, não se mostrando necessária para o deslinde do feito a realização de perícia contábil, a fim de verificar os valores que, em tese, a parte autora alega que são indevidamente cobrados.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele determinar a realização das provas pertinentes ao julgamento da demanda, assim como indeferir aquelas que julgar desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não demonstrada a pertinência da perícia contábil requerida pela apelante. AUSÊNCIA DE CÁLCULO INDICANDO OS VALORES E ENCARGOS CONSIDERADOS CORRETOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. Incumbe à autora da revisional de contrato de empréstimo discriminar, na petição inicial, a efetiva existência de encargos abusivos e quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. 2. Como a apelante deixou de indicar o valor que entendia devido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 70083080168, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 14-11-2019)- grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I. Preliminar de inépcia da inicial afastada, pois além de observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo clara a exposição do direito cuja tutela se objetiva, a parte autora declinou o valor incontroverso da dívida, cumprindo, assim, o disposto no art. 330, § 2º, do CPC. II. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de perícia contábil, igualmente afastada. Tratando-se de ação revisional de contratos bancários, a fase de conhecimento se limita à declaração de abusividade ou não dos encargos pactuados, matéria exclusivamente de direito. (...) APELOS PROVIDOS EM PARTE. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082786427, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 16-10-2019) - grifou-se.
Ademais, cumpre salientar que eventual apuração de valores poderá ser solicitada por meio de liquidação de sentença, se for o caso.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Diligências legais.
Em sede de admissibilidade, o agravante suscita que o indeferimento de prova pericial não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, mas justifica o cabimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, argumentando que a urgência decorre da iminência do encerramento da instrução e da possibilidade concreta de julgamento dos embargos sem a produção da prova, o que tornaria inútil eventual provimento recursal posterior. No mérito, defende que a controvérsia não se limita à validade jurídica de cláusulas contratuais, pois os próprios documentos apresentados pela agravada revelam divergências objetivas entre os valores constantes das CCBs nº 5271812 e nº 5271883 e aqueles registrados nas fichas gráficas e nos demonstrativos internos das operações, aduzindo que a reconstrução da evolução do débito, com a identificação dos valores efetivamente disponibilizados, dos encargos incorporados ao principal e das taxas aplicadas, configura questão técnica de natureza contábil que não pode ser solucionada pela simples interpretação dos contratos. Alega, ainda, que cumpriu integralmente a determinação do Evento 28, indicando a especialidade pericial, a finalidade da prova e os quesitos específicos, e assevera ser contraditório exigir quantificação precisa do débito e, ao mesmo tempo, negar o meio técnico adequado para produzi-la. Requer a atribuição de efeito suspensivo, o reconhecimento da gratuidade judiciária deferida no Evento 19 e, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja determinada a realização da perícia contábil, com pedidos subsidiários de prova técnica simplificada ou de remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 1, INIC1).
É o relatório.
Decido.
Destaco que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Ainda, conforme o Código de Processo Civil-CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I- dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II- apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV negar provimento a recurso que for contrário a:
a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b)acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c)entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b)acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c)entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII- determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. grifei
Dessa forma, passo a análise do mérito de forma monocrática.
Não conhecimento do recurso
Examinando os autos, verifico que o recurso não deve ser conhecido.
Tratando-se de insurgência contra a decisão do juízo a quo que indeferiu o requerimento de depoimento prova pericial contábil, sendo esta decisão interlocutória que não comporta recurso, conforme preconiza o art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, o recurso não pode ser conhecido, inobstante o agravo de instrumento ser o meio processual adequado para combater decisões interlocutórias proferidas durante as fases de conhecimento e de execução/cumprimento de sentença, verificando-se a ausência do caso dos autos dentre aqueles elencados no aludido caderno processual, senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ora, o referido dispositivo legal apresenta os atos judiciais cujo conteúdo pode ser atacado pelo recurso em questão. Cabe referir que o rol apresentado no art. 1.015 é fechado, não comportando mitigações excetuadas as hipóteses consagradas na jurisprudência, o que não é o caso dos autos.
Não se desconhece a decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1704520/MT, em que fixada tese (Tema 988) de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No entanto, no caso, não há urgência ou risco de prejuízo irreparável que justifique a extraordinária interposição de agravo de instrumento contra decisão não prevista no rol do mencionado dispositivo.
No caso dos autos, a decisão atacada não possui caráter decisório, tratando-se apenas de indeferimento da prova pericial.
Corroboram tais constatações as recentes decisões desta Câmara, que seguem transcritas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. - A PARTE AGRAVANTE POSTULA A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOS AUTOS DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. - A DECISÃO RECORRIDA NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NESTE CENÁRIO, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO DE QUE ORA SE TRATA, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CABIMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52176772720248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 07-08-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CASO CONCRETO. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão contra a qual se insurge a parte recorrente indeferiu a prova pericial postulada pela parte. Tal decisão, na esteira do posicionamento do Eg. STJ, não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, razão pela qual não comporta conhecimento do recurso, não sendo hipótese de mitigação no presente caso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52142433020248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 05-08-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FASE DE CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL. RECURSO INADMISSÍVEL. A decisão que indefere a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, na fase de conhecimento, não é passível de ser reformada por meio do recurso de agravo de instrumento, mesmo relevando o fato de o Superior Tribunal de justiça ter mitigado a taxatividade intrínseca ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil, de 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52011742820248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 30-07-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (PERÍCIA ECONÔMICA SOCIAL). MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CASO CONCRETO. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão contra a qual se insurge a parte recorrente indeferiu a prova pericial postulada pela parte. Tal decisão, na esteira do posicionamento do Eg. STJ, não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, razão pela qual não comporta conhecimento do recurso, não sendo hipótese de mitigação no presente caso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51383997420248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 03-06-2024)
Diante do exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO deste RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO pelos fundamentos acima exarados, eis que a decisão atacada não se amolda ao rol do artigo 1.015 do CPC para ser atacada mediante o recurso instrumental.