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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5308766-45.2025.8.21.0001/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: JULIO CEZAR SARAIVA FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME FANGANITO (OAB RS081966) ADVOGADO(A): RAFAEL IGUARIAÇÁ PINTO (OAB RS065713) RECORRIDO: VANIA CRISTOFOLLI DE AGUIAR (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA FRAGA FERREIRA (OAB RS101227) RECORRIDO: DUILIO DE AGUIAR MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA FRAGA FERREIRA (OAB RS101227) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5308766-45.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: JULIO CEZAR SARAIVA FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME FANGANITO (OAB RS081966) ADVOGADO(A): RAFAEL IGUARIAÇÁ PINTO (OAB RS065713) RECORRIDO: VANIA CRISTOFOLLI DE AGUIAR (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA FRAGA FERREIRA (OAB RS101227) RECORRIDO: DUILIO DE AGUIAR MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA FRAGA FERREIRA (OAB RS101227) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que condenou os réus ao pagamento de R$ 1.300,00 por danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito, e indeferiu o pedido de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, diante da paralisação do veículo utilizado pelo autor, taxista profissional, por 7 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A condição profissional do autor como taxista e a utilização do veículo avariado estão comprovadas nos autos, justificando a análise dos lucros cessantes. 4. Montante referente aos lucros cessantes amparado em documento fornecido pelo sindicato dos taxistas e observado o devido abatimento dos custos ordinários de manutenção do veículo. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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