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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5308764-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento AGRAVANTE: ADEMAR FRIGGI ADVOGADO(A): MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) ADVOGADO(A): RUI ALEXANDRE PEREIRA AZEVEDO MEDEIROS (OAB RS059093) ADVOGADO(A): TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034) ADVOGADO(A): VINICIUS BARDEMAKER ANHAIA (OAB RS125553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMAR FRIGGI contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a alegação de impenhorabilidade (evento 94, DESPADEC1), nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença movida por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A decisão agravada está assim redigida: Trata-se de análise do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 67, SISBAJUD1 e evento 68, SISBAJUD1, nas contas bancárias de titularidade dos executados ADEMAR FRIGGI e JADIR FERREIRA OVIEDO, sob o argumento de que a quantia tornada indisponível constitui importância impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, por ser proveniente de remuneração (evento 71, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 88, IMPUGNAÇÃO1). 1. Da impugnação apresentada por ADEMAR FRIGGI (evento 71, PED LIMINAR_ANT TUTE1) O executado comprovou que o valor de R$ 5.695,76 bloqueado na conta bancária do Santander se trata de valor em conta poupança (evento 71, EXTR3 e evento 71, EXTR5), e que recebeu o valor de R$ 7.835,98 a título de benefício previdenciário na conta bancária do Itaú (evento 71, EXTR2), na qual foi bloqueado o valor total de R$ 18.801,79 (evento 67, SISBAJUD1). Assim, o valor de R$ 5.695,76 bloqueado na conta bancária do Santander e o valor de R$ 7.835,98 bloqueado na conta bancária do Itaú devem ser considerados impenhoráveis. Já o valor remanescente bloqueado na conta bancária do Itaú (R$ 10.965,81) e o valor de R$ 159,63 bloqueado conta bancária do Sicredi não restou comprovado nos autos se tratar de remuneração ou reserva financeira, devendo ser mantida a penhora. Além do caráter alimentar, a verba encontrada na conta da parte executada não se destina ao pagamento de prestação alimentícia, estando, portanto, abarcada pela impenhorabilidade prevista pelo inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e mo art. 529, § 3º. Ressalto, que em que pese a jurisprudência reconhecer a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com a interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do CPC, é necessário que o valor se trate, de fato, de uma pequena reserva financeira. Nesse mesmo sentido, conforme já decidiu o STF, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos 1. Isso posto, ACOLHO parcialmente a alegação de impenhorabilidade, considerando impenhorável o valor de R$ 5.695,76 bloqueado na conta bancária do Santander e o valor de R$ 7.835,98 bloqueado na conta bancária do Itaú (evento 67, SISBAJUD1. 2. Da impugnação apresentada por JADIR FERREIRA OVIEDO (evento 88, IMPUGNAÇÃO1) A parte executada não comprovou a origem de reserva financeira dos valores bloqueados ou que os valores recebidos na conta bancária sejam provenientes de remuneração. Ressalto, que em que pese a jurisprudência reconhecer a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com a interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do CPC, é necessário que o valor se trate, de fato, de uma pequena reserva financeira. Nesse mesmo sentido, conforme já decidiu o STF, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos 2. In casu, a parte executada não se desincumbiu do ônus de provar que os valores contidos na sua conta eram destinados a uma reserva financeira ou provenientes de remuneração, razão pela qual resta INDEFERIDO o pedido de impenhorabilidade da quantia bloqueada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O BLOQUEIO OCORREU EM CONTA POUPANÇA OU CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. BLOQUEIO MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 51514340420248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 14-06-2024) (grifou-se) 3. Preclusa esta decisão: a) expeça-se alvará eletrônico automatizado do valor de R$ 5.695,76 bloqueado na conta bancária do Santander e o valor de R$ 7.835,98 bloqueado na conta bancária do Itaú (evento 67, SISBAJUD1), em favor do executado ADEMAR FRIGGI, intimando-a para que, no prazo de 15 dias, informe dados bancários para fins de expedição de alvará. b) expeça-se alvará eletrônico automatizado do valor remanescente bloqueado no evento 67, SISBAJUD1 (ADEMAR FRIGGI) em favor da parte exequente, intimando-a para que, no prazo de 15 dias, informe dados bancários para fins de expedição de alvará e diga sobre o prosseguimento do feito. c) expeça-se alvará eletrônico automatizado do numerário constrito no evento 68, SISBAJUD1 (JADIR FERREIRA OVIEDO) em favor da parte exequente, intimando-a para que, no prazo de 15 dias, informe dados bancários para fins de expedição de alvará e diga sobre o prosseguimento do feito. Agendada intimação da(s) parte(s). Diligências legais. A parte agravante sustenta que apresentou extratos de todas as contas identificadas pelo SISBAJUD, cumprindo o ônus de provar sua realidade financeira. Argumenta que o limite de 40 salários minimos serve justamente para garantir a dignidade do devedor e sua subsistência, não podendo o juiz exigir prova de "destinação especifica" para cada real. Alega que apresentou todos os extratos das contas identificadas pelo sistema oficial, submetendo sua situação global ao crivo do judiciário, não havendo indicios de fraude ou ocultação patrimonial. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), reiterando que a impenhorabilidade alcança contas correntes e aplicações financeiras, e que a interpretação deve favorecer a preservação do patrimônio minimo. Requer a reforma da decisão exarada, a fim de declarar a impenhorabilidade total da quantia, reconhecendo que o valor bloqueado, somado às outras contas, permanece abaixo do limite legal de 40 salários mínimos. Alternativamente, requer a imediata expedição de alvará para levantamento dos R$ 13.531,74 que já tiveram sua impenhorabilidade reconhecida em primeira instância, a fim de evitar morosidade no acesso a valores incontroversos. É o relatório. Pois bem. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC3, devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar o mérito da demanda, concedo parcialmente o efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, exclusivamente para suspender a expedição dos alvarás eletrônicos previstos nos itens "b" e "c" do dispositivo da decisão agravada, isto é, o alvará referente ao valor remanescente bloqueado no evento 67, SISBAJUD1 (ADEMAR FRIGGI), e o alvará referente ao numerário constrito no evento 68, SISBAJUD1 (JADIR FERREIRA OVIEDO), mantendo os valores depositados em conta judicial remunerada até o julgamento do presente recurso. Esclareço que o efeito suspensivo ora concedido não abrange os alvarás deferidos em favor do próprio agravante, ADEMAR FRIGGI (item "a" da decisão agravada), referentes aos R$ 5.695,76 bloqueados junto ao Banco Santander e aos R$ 7.835,98 bloqueados junto ao Banco Itaú, cuja impenhorabilidade já foi reconhecida pelo Juízo de origem e não é objeto de controvérsia neste recurso. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Comunique-se. Diligências legais. 1. AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJ 29/05/2019, DJe 15/05/2019. 2. AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJ 29/05/2019, DJe 15/05/2019. 3. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
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