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TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5308728-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE: JONATHAS DA SILVA ENGEL ADVOGADO(A): REBECA VITORIA VOLPI (OAB RS138265) AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. LIMINAR INDEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de revisão contratual de financiamento de veículo, na qual o agravante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por serem superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e requer a manutenção da posse do bem e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo configura abusividade apta a justificar a concessão de tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela provisória em demandas revisionais de contratos bancários exige, cumulativamente: questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de cobrança indevida fundada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, conforme o STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 27). 2. A revisão de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, §1º, do CDC e o Tema 27 do STJ. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (46,96% a.a.) não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a operação de aquisição de veículos na data da contratação (27,28% a.a.), o que afasta a abusividade em análise perfunctória. 4. A ausência de abusividade evidenciada impede o reconhecimento da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão de indeferimento da tutela provisória mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo não configura abusividade apta a justificar tutela provisória quando não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CPC/2015, arts. 300 e 932, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27; TJRS, Apelação Cível nº 50008667920258210132, 13ª Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53399593320258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 05-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONATHAS DA SILVA ENGEL em face da decisão proferida pelo Dr. JOAO PAULO BERNSTEIN (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos (7.1): Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. Em suas razões (1.1), destaca que estão preenchidos os requisitos descritos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade de direito e o perigo de dano, haja vista que a taxa de juros remuneratórios, pactuada no contrato bancário, é superior à taxa média de mercado. Assevera a incidência das regras do CDC, que protegem o consumidor de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Colaciona jurisprudência e requer o provimento do agravo de instrumento interposto com a consequente concessão da medida liminar, diante da abusividade dos encargos e da descaracterização mora, com a manutenção da posse do bem em seu favor. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo, está dispensado do preparo em face da gratuidade de justiça deferida na origem e encontra resguardo no art. 1.015, I, do CPC. Também preenche os pressupostos do art. 1.016 do estatuto processual, o que determina seu conhecimento. Dito isso, decido monocraticamente com fundamento no art. 932, IV, 'b', do CPC e com a finalidade de aliviar a carga dos Órgãos Colegiados, promovendo a celeridade e a economia processual, em especial, no que tange à tramitação na origem. Tudo sem desconsiderar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como no caso. E, consoante entendimento consolidado pelo STJ a partir do julgamento do REsp 1.061.530-RS, o deferimento de antecipação de tutela que verse sobre a inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes em demandas revisionais de contratos bancários somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Por ocasião do julgamento de tal recurso representativo de controvérsia, o STJ também definiu que o exame da abusividade contratual deve ser feito casuisticamente e que se caracteriza quando o contrato colocar o consumidor em desvantagem exagerada (Tema 27): É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Na hipótese, a parte autora, ora agravante, argumenta que a abusividade está consubstanciada na cobrança de taxa de juros remuneratórios excessivamente superior àquela divulgada pelo BACEN. Analisando o contrato firmado entre as partes, em 06/02/2026, juntado pela ré em defesa (Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de Veículos - 14.8), verifica-se que os juros foram pactuados à taxa anual de 46,96%: Já a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação "Pessoas físicas - Aquisição de veículos" na data da contratação (fevereiro de 2026) foi de 27,28% a.a: Esta Câmara, por sua vez, tem admitido como abusiva a taxa de juros pactuada em patamar que excede o dobro daquela indicada pelo BACEN na data da contratação. Modo exemplificativo, destaco, com grifos próprios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO.DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Tratando-se de demanda revisional de contrato, o valor da causa deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC. Valor da causa corrigido de ofício.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Pactuada taxa de juros em patamar superior ao dobro da média de mercado apurada para o período da contratação, cabe a intervenção do Judiciário para revisar dita taxa, adaptando-a à média apurada pelo BACEN no período da contratação. Precedentes.(...) .APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-10-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. LIMINAR. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. IDONEIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PLEITO PERTINENTE A AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO. NÃO VERIFICADA, EM PRINCÍPIO, A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AO ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS). VÁLIDA COMPROVAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N.911/69. MANTIDO O DEFERIMENTO DA LIMINAR EXPROPRIATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53399593320258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 05-11-2025)2 Desse modo, a taxa de juros remuneratórios contratada não pode ser admitida como substancialmente discrepante, por não exceder ao dobro da taxa de mercado. Com isso, em análise perfunctória, não resta evidenciada a abusividade alegada, o que afasta a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória. Destarte, imperiosa a manutenção da decisão de origem. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Diligências legais. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeriesFINANCIAMENTO: Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos EMPRÉSTIMO: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado 2. Portanto, é regular a taxa dos juros remuneratórios pactuada (47,30% ao ano - evento 1, DOC4), porquanto não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para a data da contratação (28,68% ao ano, em dezembro/20221).Nesses termos, inexistindo abusividade, prima facie, em relação ao encargo do período da normalidade contratual (rubrica passível de descaracterização da mora – REsp n.1.061.530/RS) não se constata a suscitada fragilização da mora do fiduciante.
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