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TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5308707-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE: JOAO LUIS REZI GUERIM ADVOGADO(A): Ricardo Munarski Jobim (OAB RS047849) ADVOGADO(A): LUCIO HENRIQUE SPIAZZI ALGERICH ANTUNES (OAB RS117895) AGRAVANTE: MARTA ROSELAINE PERONIO GUERIM ADVOGADO(A): Ricardo Munarski Jobim (OAB RS047849) ADVOGADO(A): LUCIO HENRIQUE SPIAZZI ALGERICH ANTUNES (OAB RS117895) AGRAVADO: CLARO S.A. AGRAVADO: TORRES DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Os documentos juntados pelos agravantes — declaração de imposto de renda e extratos de ausência de restituição — não são suficientes para demonstrar a atual incapacidade de arcar com as despesas processuais. 2. A ausência de restituição de imposto de renda não se confunde com a dispensa da obrigatoriedade de apresentação da declaração completa, pois a existência ou não de valores a restituir é mera consequência do processamento da declaração. 3. Os agravantes permaneceram inertes diante da concessão de prazo adicional para juntada da declaração de imposto de renda em versão completa, configurando recalcitrância injustificada. 4. O elevado valor da causa e a natureza da ação — revisional de aluguel cumulada com cobrança, com pedido de fixação de aluguel mensal e recebimento de valores retroativos — reforçam a presunção de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 5. Indeferida a gratuidade, cabe à parte requerente trazer aos autos comprovação suficiente de sua situação socioeconômica, o que não ocorreu no caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO LUIS REZI GUERIM e MARTA ROSELAINE PERONIO GUERIM contra decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade judiciária nos autos da ação ajuizada em desfavor de CLARO S.A. e TORRES DO BRASIL S.A., aduzindo, em síntese, que cumpriram a determinação do Evento 142 na modalidade alternativa autorizada, pois não estavam obrigados a declarar IR nos exercícios mais recentes em razão de renda abaixo do piso de tributação, o que foi comprovado por documentos extraídos do portal e-CAC da Receita Federal. Argumentam que a isenção do IR é, por si só, indicativo de baixa capacidade contributiva. Referem que os extratos bancários juntados demonstram inexistência de disponibilidade financeira compatível com o custeio das despesas processuais. Além disso, sustentam que a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) não foi ilidida por qualquer elemento dos autos, tendo em vista que as agravadas não impugnaram o pedido de gratuidade, de modo que o juízo não poderia, de ofício, substituir-se à parte adversa para presumir a suficiência financeira dos agravantes. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que lhes seja deferida a gratuidade da justiça. Relatei, passo à decisão: De plano, conheço o agravo de instrumento interposto, por tempestivo, bem assim por cabível em face do previsto no artigo 101 do CPC/2015. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a AJG concedida à agravante, verifico ser matéria acerca da qual já há entendimento dominante acerca do tema nesta 16ª Câmara Cível, pelo que passo à análise em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Examinando os autos eletrônicos do presente agravo de instrumento, em especial a decisão recorrida, verifico que o indeferimento da AJG decorreu de entendimento do Magistrado de origem de que os recorrentes não demonstraram a necessidade da benesse. De fato, apenas os elementos juntados, não se mostram suficientes à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica, na medida em que se limitaram a colacionar declaração de imposto de renda datada de 2024 e "prints" de que não posuem restituição a receber, de sorte que apenas por meio destes não é possível presumir que atualmente não detenham condições para o pagamento das custas do processo. Nesse sentido, esclareço que a ausência de restituição não se confunde com a dispensa da obrigatoriedade de apresentação da declaração de imposto de renda, uma vez que a existência ou não de valores a restituir constitui mera consequência do processamento da referida declaração, conforme disposto no sítio eletrônico da Receita Federal1: Além disso, sequer trouxeram aos autos elementos que demonstrem gastos extraordinários aptos a possibilitar a demonstração de sua alegada hipossuficiência. Não bastasse, houve a concessão de prazo adicional para juntada de declarações de imposto de renda em versão completa, permanecendo os agravantes na inércia, ou seja, persistindo a recusa dos recorrentes em cumprir o determinado na origem, o que consiste em recalcitrância injustificada. Aliás, causa estranheza que os demandantes optem por interpor recurso, gerador de gastos tanto para si quanto para a máquina judiciária, do que simplesmente atender à ordem judicial que, ao fim e ao cabo, não se revela de difícil cumprimento. Ademais, veja-se que o vultoso valor da causa (R$ 101.551,10) reforça a presunção de que possuem condições de arcar com as despesas processuais, considerando que trata-se de ação revisional de aluguel cumulada com cobrança, em que os próprios agravantes postularam a fixação de aluguel no patamar de R$ 2.500,00 mensais e buscam o recebimento de valores retroativos desde a data da citação. De se ressaltar, no ponto, que é pacífica a jurisprudência desta Câmara no sentido de que, uma vez indeferida a concessão da gratuidade judiciária, cabe à parte requerente trazer aos autos suficiente comprovação acerca de sua situação socioeconômica, o que não ocorreu no caso dos autos, notadamente porque não colacionaram nenhum documento probatório além daqueles juntados na origem. Com essas considerações, não restando demonstrada a miserabilidade jurídica, deverá a parte agravante se submeter, como todos os demais jurisdicionados que detenham condições, à possibilidade de vir a arcar com custas de distribuição, como contraprestação ao serviço jurisdicional prestado, e às verbas de sucumbência eventualmente decorrentes de insucesso em ação judicial a que tenha dado causa. Por fim, alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, à luz do artigo 1.021, §4°, CPC. Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Comunique-se. Intime-se. Nada mais, dê-se baixa. 1. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/restituicao/situacoes
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