Publicações do processo

5308678-93.2026.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5308678-93.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Luiz Augusto Rodrigues Chaves, CPF/CNPJ nº 136.291.618-80 Requerido: Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda, CPF/CNPJ nº 09.167.467/0001-03 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de embargos à execução proposta por Luiz Augusto Rodrigues Chaves e Marcela Pereira Barbosa Chaves em face de Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA, oportunamente qualificados. Preliminarmente, os executados alegaram a inadequação da via eleita e ausência de procuração válida. Ainda, requereram a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, em síntese, sustentaram o excesso de execução e abusividade das cobranças, impugnaram o cálculo apresentado pelo exequente, impossibilidade de cumulação de arras com cláusula penal, abusividade e cobrança indevida da taxa de fruição, direito à restituição dos valores pagos. Por fim, requereu a indenização pelas benfeitorias. Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela antecipada (evento 6). Impugnação aos embargos à execução (evento 14). Inicialmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a adequação da via eleita, regularidade da representação processual, inexistência de abusividade contratual ou bis in idem, legalidade da taxa de fruição, inexistência de excesso de execução e correção dos cálculos apresentados e não cabimento do pedido de indenização pelas construções no imóvel. Manifestação dos executados (evento 20). Instadas as partes acerca das provas, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (evento 30). Por sua vez, os embargantes requereram a designação de perícia (evento 31). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Superada a tese processual, delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus. I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC). Impugnação a gratuidade da justiça – Viver Bem Empreendimentos Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural. No caso, a parte impugnante não trouxe elementos concretos capazes de afastar essa presunção, limitando-se a questionar a atualidade e a extensão dos documentos apresentados. A ausência de extrato bancário de um dos Embargantes, por si só, não comprova capacidade financeira nem justifica o afastamento do benefício. Dessa forma, afasto a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Ausência de procuração válida A preliminar não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos da execução em apenso, os Embargantes encontram-se devidamente representados, tendo sido juntada procuração regularmente assinada por meio eletrônico. Assim, afasto a preliminar de irregularidade de representação processual. Inadequação da via eleita No caso em análise, a parte exequente pretende a execução do Termo de Reparcelamento de Parcelas em Atraso, Juros e Multa (movimento 14, arquivo 4), firmado em 23/09/2021, e subscrito pelos devedores, além de representante da pessoa jurídica credora e de duas testemunhas. O referido documento previu não apenas a obrigação de pagamento de parcelas, mas também, de forma expressa, que o inadimplemento ensejaria a rescisão contratual e a retomada imediata do imóvel, independentemente de interpelação judicial: A inadimplência de qualquer parcela aqui acordada dará ensejo a execução do presente Título Extrajudicial, podendo a Credora/Exequente optar pelo pagamento do débito ou pela rescisão do Contrato de Compra e Venda, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial (...). Em razão do novo inadimplemento, a exequente/embargada manejou a ação de execução de título extrajudicial, fundada no acordo celebrado entre as partes, visando a imediata reintegração de posse sobre o imóvel. No entanto, em que pese não se desconheça que o instrumento particular, devidamente assinado por duas testemunhas, configura título executivo extrajudicial, ex vi do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a pretensão declinada em juízo pela exequente/embargada referente à reintegração de posse, não configura uma obrigação autônoma executável, apresentando-se apenas como consequência da rescisão contratual. Na realidade, a ação de execução é via inadequada, pois para a reintegração de posse do imóvel, objeto de compromisso de compra e venda, faz-se necessária a prévia manifestação judicial para a rescisão do contrato. Sobre essa questão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás indica ser essencial a manifestação judicial prévia no caso de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo na presença de cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO OBRIGACIONAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução de título extrajudicial, por entender inadequada a via para pleitear rescisão contratual e reintegração de posse de imóvel, extinguindo o feito sem resolução do mérito. O título apresentado consistia em termo de confissão de dívida, com cláusula resolutiva expressa, prevendo a devolução do bem em caso de inadimplemento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a execução de título extrajudicial é meio processual adequado para obter a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e a reintegração de posse, quando fundada em instrumento particular com cláusula resolutiva expressa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução de título extrajudicial exige obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783).4. A cláusula resolutiva expressa não afasta a necessidade de decisão judicial prévia para formalizar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, sobretudo quando há necessidade de apuração de valores, compensações e análise de eventuais nulidades contratuais.5. A restituição da posse do bem é consequência acessória da resolução contratual, não constituindo obrigação autônoma executável.6. A legislação específica (Lei nº 6.766/1979, art. 32) impõe formalidades para a constituição em mora do adquirente, cuja inobservância inviabiliza o desfazimento automático do negócio e, por conseguinte, o manejo da via executiva para a reintegração de posse.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. É inadequado o uso da execução de título extrajudicial para buscar a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e a reintegração de posse, ainda que amparada em cláusula resolutiva expressa, quando a demanda exige prévia análise judicial e dilação probatória. 2. A devolução da posse do imóvel é efeito acessório da resolução contratual, que deve ser formalmente declarada em ação própria.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783; 784, III; CC, arts. 474 e 475; Lei nº 6.766/1979, art. 32.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5565397-19.2023.8.09.0069, Rel. Des. Pericles Di Montezuma Castro Moura, 9ª Câmara Cível, j. 17/07/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5017496-22.2024.8.09.0120, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 24/06/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5851778-87.2023.8.09.0120, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 10/07/2025. (TJGO, Apelação Cível nº 5871884-70.2023.8.09.0120, Rel. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2025) Com efeito, o reconhecimento de cláusula resolutiva expressa no contrato não significa, por si só, que a parte possa manejar, de forma automática, o procedimento executivo para a entrega de coisa ou reintegração de posse, prescindindo de análise judicial prévia quanto à legitimidade e proporcionalidade da medida. A eventual previsão de devolução da posse do imóvel não constitui obrigação independente passível de execução, mas uma consequência acessória decorrente da rescisão contratual. Dessa forma, seria viável propor uma ação de execução de título extrajudicial, porém, exclusivamente com o objetivo de compelir o devedor ao pagamento da quantia principal prevista no contrato, posto que essa é a única obrigação que possui natureza executiva imediata. Neste caso específico, o descumprimento contratual se refere ao não pagamento da quantia devida, e não à entrega de bem determinado, de modo que a extinção da ação executiva é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução opostos, declarando extinta a ação executiva por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Proceda à juntada de cópia da presente sentença no processo de execução em apenso. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5308678-93.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Luiz Augusto Rodrigues Chaves, CPF/CNPJ nº 136.291.618-80 Requerido: Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda, CPF/CNPJ nº 09.167.467/0001-03 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de embargos à execução proposta por Luiz Augusto Rodrigues Chaves e Marcela Pereira Barbosa Chaves em face de Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA, oportunamente qualificados. Preliminarmente, os executados alegaram a inadequação da via eleita e ausência de procuração válida. Ainda, requereram a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, em síntese, sustentaram o excesso de execução e abusividade das cobranças, impugnaram o cálculo apresentado pelo exequente, impossibilidade de cumulação de arras com cláusula penal, abusividade e cobrança indevida da taxa de fruição, direito à restituição dos valores pagos. Por fim, requereu a indenização pelas benfeitorias. Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela antecipada (evento 6). Impugnação aos embargos à execução (evento 14). Inicialmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a adequação da via eleita, regularidade da representação processual, inexistência de abusividade contratual ou bis in idem, legalidade da taxa de fruição, inexistência de excesso de execução e correção dos cálculos apresentados e não cabimento do pedido de indenização pelas construções no imóvel. Manifestação dos executados (evento 20). Instadas as partes acerca das provas, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (evento 30). Por sua vez, os embargantes requereram a designação de perícia (evento 31). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Superada a tese processual, delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus. I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC). Impugnação a gratuidade da justiça – Viver Bem Empreendimentos Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural. No caso, a parte impugnante não trouxe elementos concretos capazes de afastar essa presunção, limitando-se a questionar a atualidade e a extensão dos documentos apresentados. A ausência de extrato bancário de um dos Embargantes, por si só, não comprova capacidade financeira nem justifica o afastamento do benefício. Dessa forma, afasto a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Ausência de procuração válida A preliminar não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos da execução em apenso, os Embargantes encontram-se devidamente representados, tendo sido juntada procuração regularmente assinada por meio eletrônico. Assim, afasto a preliminar de irregularidade de representação processual. Inadequação da via eleita No caso em análise, a parte exequente pretende a execução do Termo de Reparcelamento de Parcelas em Atraso, Juros e Multa (movimento 14, arquivo 4), firmado em 23/09/2021, e subscrito pelos devedores, além de representante da pessoa jurídica credora e de duas testemunhas. O referido documento previu não apenas a obrigação de pagamento de parcelas, mas também, de forma expressa, que o inadimplemento ensejaria a rescisão contratual e a retomada imediata do imóvel, independentemente de interpelação judicial: A inadimplência de qualquer parcela aqui acordada dará ensejo a execução do presente Título Extrajudicial, podendo a Credora/Exequente optar pelo pagamento do débito ou pela rescisão do Contrato de Compra e Venda, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial (...). Em razão do novo inadimplemento, a exequente/embargada manejou a ação de execução de título extrajudicial, fundada no acordo celebrado entre as partes, visando a imediata reintegração de posse sobre o imóvel. No entanto, em que pese não se desconheça que o instrumento particular, devidamente assinado por duas testemunhas, configura título executivo extrajudicial, ex vi do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a pretensão declinada em juízo pela exequente/embargada referente à reintegração de posse, não configura uma obrigação autônoma executável, apresentando-se apenas como consequência da rescisão contratual. Na realidade, a ação de execução é via inadequada, pois para a reintegração de posse do imóvel, objeto de compromisso de compra e venda, faz-se necessária a prévia manifestação judicial para a rescisão do contrato. Sobre essa questão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás indica ser essencial a manifestação judicial prévia no caso de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo na presença de cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO OBRIGACIONAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução de título extrajudicial, por entender inadequada a via para pleitear rescisão contratual e reintegração de posse de imóvel, extinguindo o feito sem resolução do mérito. O título apresentado consistia em termo de confissão de dívida, com cláusula resolutiva expressa, prevendo a devolução do bem em caso de inadimplemento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a execução de título extrajudicial é meio processual adequado para obter a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e a reintegração de posse, quando fundada em instrumento particular com cláusula resolutiva expressa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução de título extrajudicial exige obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783).4. A cláusula resolutiva expressa não afasta a necessidade de decisão judicial prévia para formalizar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, sobretudo quando há necessidade de apuração de valores, compensações e análise de eventuais nulidades contratuais.5. A restituição da posse do bem é consequência acessória da resolução contratual, não constituindo obrigação autônoma executável.6. A legislação específica (Lei nº 6.766/1979, art. 32) impõe formalidades para a constituição em mora do adquirente, cuja inobservância inviabiliza o desfazimento automático do negócio e, por conseguinte, o manejo da via executiva para a reintegração de posse.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. É inadequado o uso da execução de título extrajudicial para buscar a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e a reintegração de posse, ainda que amparada em cláusula resolutiva expressa, quando a demanda exige prévia análise judicial e dilação probatória. 2. A devolução da posse do imóvel é efeito acessório da resolução contratual, que deve ser formalmente declarada em ação própria.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783; 784, III; CC, arts. 474 e 475; Lei nº 6.766/1979, art. 32.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5565397-19.2023.8.09.0069, Rel. Des. Pericles Di Montezuma Castro Moura, 9ª Câmara Cível, j. 17/07/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5017496-22.2024.8.09.0120, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 24/06/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5851778-87.2023.8.09.0120, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 10/07/2025. (TJGO, Apelação Cível nº 5871884-70.2023.8.09.0120, Rel. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/09/2025) Com efeito, o reconhecimento de cláusula resolutiva expressa no contrato não significa, por si só, que a parte possa manejar, de forma automática, o procedimento executivo para a entrega de coisa ou reintegração de posse, prescindindo de análise judicial prévia quanto à legitimidade e proporcionalidade da medida. A eventual previsão de devolução da posse do imóvel não constitui obrigação independente passível de execução, mas uma consequência acessória decorrente da rescisão contratual. Dessa forma, seria viável propor uma ação de execução de título extrajudicial, porém, exclusivamente com o objetivo de compelir o devedor ao pagamento da quantia principal prevista no contrato, posto que essa é a única obrigação que possui natureza executiva imediata. Neste caso específico, o descumprimento contratual se refere ao não pagamento da quantia devida, e não à entrega de bem determinado, de modo que a extinção da ação executiva é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução opostos, declarando extinta a ação executiva por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Proceda à juntada de cópia da presente sentença no processo de execução em apenso. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.