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5308676-55.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5308676-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE: EDSON DE JESUS MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência da pessoa natural dotada de presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. No caso, a documentação apresentada pelo agravante corrobora a alegação de hipossuficiência. Além de ser aposentado por incapacidade permanente e perceber proventos inferiores ao patamar de cinco salários mínimos, sua declaração de Imposto de Renda não evidencia patrimônio relevante ou padrão econômico incompatível com o benefício postulado. 3. Ausentes elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência, mostra-se cabível a concessão da gratuidade da justiça, em consonância com o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON DE JESUS MACHADO DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pelo agravante em desfavor do BANCO BMG S.A., redigida nos seguintes termos: No caso em análise, os documentos apresentados pelo próprio autor afastam a presunção de hipossuficiência. A renda mensal bruta, conforme o histório de créditos do INSS (evento 1, EXTR5 e evento 10, COMP3), corresponde a R$ 4.874,90, valor superior a cinco salários mínimos na data do ajuizamento. Nesse cenário, os rendimentos apurados situam-se em patamar que não autoriza a concessão automática do benefício sem a demonstração concreta de que as custas processuais comprometeriam o sustento do requerente. A análise dos extratos bancários e das faturas de cartão de crédito reforça essa conclusão. O autor possui cartão de crédito com limite utilizado em compras diversas, parceladas e à vista, incluindo bens de consumo não essenciais, com faturas integralmente pagas. A conta corrente, embora apresente saldo negativo em alguns momentos do período examinado, revela uma dinâmica de consumo cujo volume mensal é elevado, com múltiplas transações diárias. Ademais, a Declaração de Ajuste Anual (evento 10, ANEXO2) aponta que o autor declarou bens no valor de R$ 24.001,00 e obteve restituição de imposto de renda de R$ 755,85, o que sinaliza que a renda recebida ao longo do ano foi suficiente para gerar obrigação tributária, reforçando a capacidade econômica constatada. Da conclusão. O conjunto dos documentos apresentados demonstra que o autor possui renda mensal superior a cinco salários mínimos, mantém cartão de crédito com consumo regular e quitação pontual, e realizou gastos mensais elevados em estabelecimentos comerciais variados. Não há indicação de que o pagamento das custas processuais inviabilizaria seu sustento ou de sua família. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino que a parte autora comprove o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Nas razões recursais, o agravante sustentou que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao considerar sua capacidade econômica. Argumentou que seus rendimentos brutos são inferiores ao parâmetro de cinco salários mínimos, destacando que esse patamar corresponde atualmente a R$ 8.105,00, ao passo que sua aposentadoria totaliza R$ 4.874,90. Asseverou, ainda, que o limite disponibilizado em cartão de crédito não se confunde com renda ou patrimônio disponível, razão pela qual sua existência não poderia ser utilizada como indicativo de capacidade financeira. Acrescentou que a mera utilização de crédito não representa disponibilidade patrimonial efetiva. Requereu, assim, o provimento do recurso com o deferimento do benefício da gratuidade judiciária (1.1). É o relatório. Considerando o objeto recursal, é cabível o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Como é sabido, o benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que, efetivamente, demonstram não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Como todo benefício, deve ser concedido moderadamente e tão só para quem realmente precise, até porque a presunção concernente à hipossuficiência é relativa. Nesse sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil confere presunção juris tantum de veracidade da alegação de necessidade. No caso concreto, a análise dos documentos apresentados pelo agravante comprova o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Conforme o extrato do INSS, verifica-se que o agravante é aposentado por incapacidade permanente, percebendo proventos mensais de R$ 4.874,90 (1.6), valor inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos usualmente adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para a concessão da gratuidade (Conclusão n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS). Além disso, a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda, referente ao ano-calendário 2025 (10.2), demonstra que os rendimentos totais declarados ao longo de todo referido ano foram de R$ 57.139,95, provenientes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, o patrimônio declarado pelo agravante é composto exclusivamente por um automóvel Renault Scenic, ano 2000, avaliado em R$ 24.000,00. Não se trata, portanto, de patrimônio indicativo de capacidade econômica relevante. A ausência de bens imóveis, aplicações financeiras ou qualquer outro ativo de valor expressivo reforça, de forma objetiva, que o conjunto patrimonial existente é compatível com a hipossuficiência alegada. Os extratos do cartão de crédito juntados aos autos evidenciam apenas a realização de despesas ordinárias e compatíveis com a subsistência cotidiana, tais como compras em mercados, padarias e estabelecimentos congêneres. Tais movimentações, por si sós, não revelam padrão de consumo incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, tampouco são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte. Outrossim, é imperioso destacar que a presente decisão está em estrita observância ao que dispõe o Tema n.º 1.178 do STJ e o art. 99, § 2º, do CPC. Isso porque, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a utilização de um critério objetivo de renda não pode, isoladamente, fundamentar o indeferimento do benefício, não há impedimento para que tal parâmetro seja utilizado como fundamento para o seu deferimento, especialmente, conforme mencionado acima, quando não há nos autos outros sinais exteriores de riqueza que contradigam a alegação de hipossuficiência. Diante desse panorama, é imperiosa a conclusão de que estão preenchidos os pressupostos necessários para a concessão da gratuidade judiciária ao agravante, porquanto demonstrou não auferir ganhos capazes de suportar o pagamento das custas processuais, justificando a reforma da decisão agravada e a concessão do benefício. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de a instituição agravada, em momento oportuno e por via própria, impugnar a concessão do benefício, se entender e comprovar que o agravante possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir o benefício da gratuidade judiciária ao agravante.

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