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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5308671-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MAURO FITERMAN (OAB RS031897) AGRAVADO: MOISES ALEXANDRE FORTES AIUB ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SCALZILLI VIEIRA MARQUES (OAB RS069535) INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JOAO FERNANDO BRUNO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. CREDOR COMPARECEU À AUDIÊNCIA COM PROCURADOR COM PODERES PARA TRANSIGIR. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas, aplicou ao agravante as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC - suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento - sob o fundamento de que, embora tenha comparecido à audiência de conciliação representado por procurador com poderes para transigir, não apresentou proposta de renegociação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de proposta de renegociação pelo credor, que compareceu à audiência de conciliação representado por procurador com poderes plenos para transigir, autoriza a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções apenas para o não comparecimento injustificado do credor ou para o comparecimento de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir. 2. No caso concreto, o agravante compareceu à audiência de conciliação representado por procurador com poderes para transigir, atendendo à exigência legal. 3. A ausência de proposta de acordo não equivale ao não comparecimento injustificado, sendo situações juridicamente distintas que não comportam o mesmo tratamento sancionatório. 4. A norma do art. 104-A, § 2º, do CDC tem caráter sancionatório e não admite interpretação extensiva para alcançar conduta não prevista no texto legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação de superendividamento ajuizada por MOISES ALEXANDRE FORTES AIUB, aplicou a sanção do artigo 104-A, §2º do CDC ao agravante, nos seguintes termos (evento 96, DESPADEC1): [...] A importância da aplicação das sanções trazidas pela Lei 14.181/21 aos credores que não apresentam presença qualificada foi reconhecida, também, pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2191259 - RS (2025/0001365-2), através do qual a respeitável Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI expôs com acerto as razões pela quais é dever do Poder Judicário primar pelo cumprimento do propósito da lei: possibilitar a solução na fase pré-processual. Trago à colação, trechos do voto proferido: "(...) 4. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, interpretando o artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que o comparecimento à audiência conciliatória da fase consensual (préprocessual) do processo de repactuação de dívidas é um dever da instituição financeira, cujo descumprimento acarreta a imposição das sanções legalmente previstas (...) 5. No recurso sob julgamento, a discussão diz respeito à possibilidade de imposição das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do CDC mesmo em caso de comparecimento da instituição financeira à audiência de conciliação, caso deixe de apresentar proposta de renegociação da dívida. (...) 6. A possibilidade antes mencionada deve ser admitida. (...) 11. É dever do Poder Judiciário a proteção ao consumidor superendividado, cuja posição de vulnerabilidade na relação com as instituições financeiras é tão evidente que dispensa maiores considerações. O propósito da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu uma série de mudanças no Código de Defesa do Consumidor, foi justamente o de possibilitar que o consumidor superendividado (situação que decorre, em muitos casos, da oferta indiscriminada de crédito pelas instituições financeiras e dos juros em patamar altíssimo, comprometendo a renda do consumidor e, com ela, a preservação do seu mínimo existencial) renegocie suas dívidas de um modo que lhe seja mais favorável. 12. Não foi outro o propósito da lei ao estabelecer uma fase conciliatória no procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Nesse procedimento, é dever da instituição financeira comparecer à audiência designada pelo juízo, sob pena de aplicação das sanções correspondentes. (...) 13. Para afastar a aplicação dessas sanções, não basta que a instituição financeira, por meio de seu preposto, compareça à audiência e genericamente rejeite a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor. Essa postura cômoda não se coaduna com a boa-fé que deve nortear as relações entre consumidores e fornecedores em geral e, mais ainda, entre consumidores e fornecedores de crédito, ante a situação de vulnerabilidade acentuada. 15. O simples comparecimento do preposto da instituição financeira à audiência conciliatória, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejeição daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura não colaborativa e é, em termos práticos, indistinguível da sua ausência. 16. O propósito da audiência conciliatória é justamente o de possibilitar a solução na fase pré-processual, o que se mostra inviável se uma das partes não estiver disposta ao diálogo. A ausência de colaboração, pela instituição financeira, é incompatível com a boa-fé e, nessa medida, justifica a imposição das sanções previstas para o seu não comparecimento. 17. Mostra-se cabível, portanto, a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira recorrente. (...)". GRIFEI Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico ao credor BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC, a saber: 1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; 2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; 3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: 30 dias a contar da intimação da presente decisão através do sistema ou carta AR. Informo que realizei a intimação pessoal de BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,= e PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação. Cópia desta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal aos credores réus, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ. Advertências: O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente. Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como a confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema ou entrega do ofício. Fica advertida a parte credora que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá na aplicação, ainda, de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC. Prosseguimento: As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. [...] Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão agravada merece reforma porque aplicou indevidamente as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC a uma situação não contemplada pelo texto legal. Defende que a Portoseg S/A compareceu regularmente à audiência conciliatória realizada em 23/06/2026 (Evento nº 88), devidamente representada por procurador com poderes para transigir, de modo que não se configura a hipótese legal de não comparecimento injustificado que autoriza as penalidades. Sustenta que a ausência de proposta de acordo não equivale, juridicamente, à ausência injustificada à audiência, sendo situações distintas que não podem receber o mesmo tratamento sancionatório. Afirma que a norma do art. 104-A, § 2º, do CDC é de caráter sancionatório e não comporta interpretação extensiva, razão pela qual a decisão agravada ampliou indevidamente o alcance do dispositivo ao equiparar as duas condutas. Assevera que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor, e não do credor, de modo que não há base legal para exigir do credor a formulação de proposta concreta de repactuação. Aduz que o princípio da boa-fé e o dever de cooperação processual não podem ser utilizados para criar obrigações de natureza sancionatória sem previsão legal expressa, sob pena de violação ao princípio da autonomia privada e da legalidade. Pontua que a manutenção da decisão agravada produz efeitos patrimoniais imediatos e de difícil reversão, pois obriga a agravante a suspender a exigibilidade do crédito e interromper os encargos da mora sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, reforçando a urgência do efeito suspensivo. Requer, assim: a concessão de liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo imediatamente os efeitos da decisão de Evento nº 96, inclusive as determinações de suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, sujeição compulsória ao plano de pagamento, postergação do pagamento e a multa de R$ 500,00 por desconto; o provimento do agravo de instrumento para afastar integralmente as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC impostas à Portoseg S/A; o consequente afastamento de todas as cominações delas decorrentes; e o prequestionamento dos arts. 104-A, §§ 1º e 2º, do CDC, bem como dos princípios da autonomia privada, da legalidade e da cooperação processual. Vieram os autos para análise. É o relatório. Decido Preenchidos os requisitos legais e abrangendo o presente recurso matéria prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento. Adianto ser o caso de provimento do recurso. No caso dos autos, pretende a parte agravante o provimento do agravo de instrumento para revogar a aplicação da sanção prevista no artigo 104-A, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Em análise aos autos, verifico que se trata de ação de repactuação de dívidas, ajuizada pela agravada em desfavor da agravante e outros cinco credores, em 28/11/2025. Foi aprazada audiência de conciliação para 23/06/2026, estando presentes a parte autora e os réus (evento 88, TERMOAUD1), devidamente representados por seus procuradores. Como referido na decisão agravada, em razão da ausência de proposta pelos credores, o juízo a quo determinou a aplicação da penalidade em relação aos demandados, nos seguintes termos: [...] Da análise da conduta do credor em audiência: A ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC. É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé. A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, ensinam que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína. O Código de Processo Civil de 2015, outrossim, foi embasado em vários princípios, estando entre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé, artigo 5.º Na melhor doutrina, Teresa Alvim Arruda Wambier aduz que: A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões latu sensu. Ademais, a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé, como examinado anteriormente no item 8, supra, inclusive, aqueles praticados por terceiros estranhos ao conflito, que também devem cooperar com a atividade jurisdicional, como ocorre no procedimento da exibição de documentos (art. 378, c/c o art. 6.º). Logo, os credores têm o dever de observar a boa-fé concretizada na apresentação de propostas na audiência de conciliação/mediação, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sobre a lide. [...] Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico ao credor BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC, a saber: 1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; 2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; 3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: 30 dias a contar da intimação da presente decisão através do sistema ou carta AR. Informo que realizei a intimação pessoal de BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,= e PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação. Cópia desta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal aos credores réus, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ. Entretanto, a sanção prevista no artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica ao não comparecimento injustificado do credor ou de procurador sem poderes especiais para transigir ou acordar: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Na hipótese dos autos, o credor, ora agravante, compareceu à audiência de conciliação, representado por procurador com amplos poderes, conforme consta do termo da sessão realizada (evento 88, TERMOAUD1). E, ainda que as partes não tenham chegada a acordo, tal situação não autoriza a aplicação das sanções mencionadas, por ausência de previsão legal. Nesse sentido, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO §2º DO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. COMPARECIMENTO DO CREDOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DE PREPOSTO COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR, RESTANDO ATENDIDA A EXIGÊNCIA LEGAL. INVIÁVEL A PENALIZAÇÃO DA PARTE PELA MERA AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO. SANÇÕES AFASTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50388116020258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 07-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ARTIGO 104-A, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. I. Caso em exame: Recurso interposto contra decisão que aplicou as sanções previstas no artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao agravante, sob o fundamento de que, embora tenha comparecido à audiência de conciliação representado por procurador com poderes para transigir, não apresentou proposta de repactuação da dívida. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de imposição das penalidades previstas no artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor ao credor que, embora compareça à audiência de conciliação com representante dotado de poderes para transigir, opta por não apresentar proposta de acordo. III. Razões de decidir: O artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor impõe sanções ao credor que não comparecer à audiência de conciliação ou que não estiver representado por procurador com poderes especiais e plenos para transigir. No caso concreto, o agravante demonstrou ter participado da audiência por meio de representante com poderes para negociar, mas optou por não apresentar proposta de acordo, conforme registrado na ata da audiência. A interpretação extensiva do dispositivo legal para penalizar a ausência de oferta de composição não encontra respaldo na legislação consumerista, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. O dever de cooperação e boa-fé objetiva impõe que os credores participem ativamente do procedimento, mas não pode ser confundido com uma obrigação de conceder proposta ao devedor. Precedentes desta Corte confirmam que a simples ausência de proposta de renegociação não autoriza a imposição das penalidades previstas na Lei do Superendividamento. Assim, a decisão agravada extrapolou os limites normativos, impondo sanção indevida ao agravante. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido para afastar integralmente a sanção imposta ao agravante. Tese: "A penalidade prevista no artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao credor que comparece à audiência de conciliação representado por procurador com poderes plenos para transigir, ainda que opte por não apresentar proposta de repactuação da dívida." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CDC, art. 104-A, §2º; CPC, arts. 5º e 6º; TJRS, AI nº 52358240420248217000, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 04.09.2024; TJRS, MS nº 51596236820248217000, Rel. Murilo Magalhães Castro Filho, j. 24.07.2024; TJRS, AI nº 50357321020248217000, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 23.07.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50447831120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 06-03-2025) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, a fim de afastar a sanção do artigo 104-A, §2º do Código de Defesa do Consumidor aplicada ao agravante.
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