2026-09-16 · TJRS
Agravo de Instrumento Nº 5308640-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE: ILGA SALETE ALDEBRAND ADVOGADO(A): FERNANDA PIRES (OAB RS083636) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL MÉDIA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e admite afastamento mediante elementos concretos que demonstrem capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais. 2. A agravante declarou rendimentos oriundos da comercialização da soja recebida em contraprestação pelo arrendamento rural e da locação de imóvel urbano, cuja soma mensal média não ultrapassa dois salários mínimos e meio, montante inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça como referência indicativa de hipossuficiência econômica. 3. A existência de patrimônio imobiliário, nas circunstâncias do caso concreto, não evidencia disponibilidade financeira imediata suficiente para suportar as despesas processuais, mostrando-se insuficientes os elementos dos autos para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILGA SALETE ALDEBRAND contra a decisão (14.1) proferida na ação de demarcação e divisão de terras movida pela agravante em desfavor de NEURI ALDEBRAND, nos seguintes termos: [...] O direito à Gratuidade Judiciária é assegurado à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 98 do CPC. Não obstante a declaração de insuficiência apresentada pela parte possua presunção de veracidade, tal presunção é de caráter relativo, cabendo ao magistrado examinar as circunstâncias fáticas que envolvem o litígio para aferir a real necessidade do benefício legal. No caso em análise, os elementos documentais trazidos ao processo revelam que a Autora não preenche os pressupostos para a concessão da Gratuidade Judiciária. A emenda à petição inicial do evento 12, EMENDAINIC1 corrigiu o valor da causa para R$ 1.425.910,72, montante correspondente à metade do bem imóvel rural que possui área total de 28,7479 hectares no Município de Pontão, conforme as certidões imobiliárias do evento 1, COMP9 e evento 1, COMP10. Esse expressivo conteúdo econômico patrimonial afasta, por si só, o cenário de vulnerabilidade financeira que justificaria a concessão do benefício. Ademais, os blocos de produtor rural anexados no evento 12, COMP4 e evento 12, COMP5, comprovam que a Autora exerce atividade agrícola ativa e lucrativa, com produção e comercialização frequente de grãos. As notas fiscais colacionadas apontam que a Autora obteve faturamento de alta monta com a venda de soja e outros produtos da terra, cuja última transação financeira ocorreu recentemente, em 17/07/2026, conforme evento 12, COMP6. Essa realidade demonstra que a Autora aufere receitas constantes com a exploração de suas propriedades agrícolas. Outrossim, o contrato de arrendamento de terras agrícolas celebrado entre as partes, anexado no evento 1, CONTR15, demonstra que a Autora recebe contraprestação financeira pela cessão de uso do solo, o que representa mais uma fonte de renda agregada ao seu patrimônio. Portanto, a análise conjunta desses fatores revela que a Autora é produtora rural com excelente capacidade econômica e pleno dinamismo financeiro, possuindo recursos bastantes para suportar as despesas desta demanda sem prejuízo ao seu sustento. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade Judiciária à Autora. Assim, intime-se a parte Autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. [...] Em suas razões (1.1), a agravante alegou ser assentada da reforma agrária, esclarecendo que o imóvel foi adquirido junto ao INCRA, e que sua única fonte de renda decorre do arrendamento de sua fração ideal do imóvel ao agravado, o que lhe proporcionou, em 2026, renda anual de R$ 31.834,07, equivalente a R$ 2.652,83 mensais. Quanto ao imóvel residencial localizado em Pontão, afirmou que a renda locatícia é integralmente destinada ao pagamento do aluguel do imóvel em que reside em Carazinho. Acrescentou possuir restrição de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. e ter como dependente filho universitário desempregado, em tratamento psiquiátrico, além de despesas relacionadas ao financiamento estudantil. Argumentou que as custas processuais, fixadas em R$ 35.696,10, superam sua renda anual, inviabilizando o recolhimento sem prejuízo da própria subsistência. Por fim, postulou o provimento do recurso e a consequente concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento ou o parcelamento das custas. É o relatório. Considerando o objeto recursal, é cabível o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Como é sabido, o benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que, efetivamente, demonstram não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Como todo benefício, deve ser concedido moderadamente e tão só para quem realmente precise, até porque a presunção concernente à hipossuficiência é relativa. Nesse sentido, o art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil confere presunção juris tantum de veracidade da alegação de necessidade. No caso em análise, a agravante é agricultora e demonstrou nos autos o acordo realizado no processo de divórcio litigioso, que resultou na partilha do patrimônio do casal (1.19). O imóvel rural situado na Fazenda Annoni, Lote n.º 137, PIC Sarandi, Gleba II, no Município de Pontão/RS, com área total de aproximadamente 28,7479 hectares, foi dividido igualmente, cabendo à agravante uma fração de 14,3741 hectares. Posteriormente, a referida área foi integralmente arrendada ao ex-marido, mediante contraprestação anual equivalente a 20 sacas de soja por hectare (1.8). A recorrente, por sua vez, também ficou com a residência localizada em Pontão/RS e, conforme análise da sua última declaração de imposto de renda (1.3), os bens declarados consistem no imóvel residencial e nas frações dos imóveis rurais objeto da controvérsia, sem indicação de ativos financeiros ou investimentos de liquidez imediata. Aliás, o documento fiscal corrobora a alegação da agravante de que sua principal fonte de renda decorreu de valores recebidos da empresa E. Orlando Roos Comércio de Cereais Ltda., que totalizaram R$ 35.684,91 no ano, o que corresponde a uma renda média mensal aproximada de R$ 2.973,00. Os documentos relativos à movimentação dos grãos, examinados em conjunto com o contrato de arrendamento, indicam que tais valores decorreram da comercialização da soja recebida em contraprestação pela cessão da fração rural ao ex-marido, não se evidenciando receita autônoma proveniente de exploração agrícola direta pela recorrente. Além disso, o imóvel urbano de sua propriedade também é objeto de locação, proporcionando-lhe renda mensal de R$ 800,00, correspondente ao único rendimento tributável recebido de pessoa física. Fora dessas duas fontes, não há registro, na declaração fiscal, de outros rendimentos decorrentes de atividade laboral, exploração rural direta, aplicações financeiras ou origem diversa. Assim, considerando a soma da renda proveniente da locação do imóvel urbano com a média mensal dos valores recebidos pelo arrendamento rural, a renda mensal média declarada pela recorrente não ultrapassa dois salários mínimos e meio por mês, montante expressivamente inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos, adotado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul como referência indicativa de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça. Embora o patrimônio imobiliário da agravante justifique o exame mais detido de sua situação econômica, sua mera existência não demonstra, nas circunstâncias dos autos, disponibilidade financeira imediata suficiente para suportar os encargos processuais. Com efeito, as custas iniciais atingem R$ 35.696,10, montante expressivo quando confrontado com a renda anual declarada, sem que os documentos fiscais e bancários apresentados evidenciem disponibilidade financeira suficiente para o respectivo pagamento sem comprometimento da subsistência da recorrente. Diante desse panorama, é imperiosa a conclusão de que estão preenchidos os pressupostos necessários para a concessão da gratuidade judiciária à agravante, porquanto o conjunto probatório não evidencia capacidade financeira suficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, justificando a reforma da decisão agravada e a concessão do benefício. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de o agravado, em momento oportuno e por via própria, impugnar a concessão do benefício, se entender e comprovar que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir o benefício da gratuidade judiciária à agravante. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se.