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5308635-88.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5308635-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE (OAB RS072438) AGRAVANTE: FRANCISCO CASSEL MARTINS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE (OAB RS072438) AGRAVADO: GVD IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): Alberto de Marco Dick (OAB RS057987) ADVOGADO(A): AIR PAULO LUZ (OAB RS035806) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREFERÊNCIA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. SOBRESTAMENTO DE ALVARÁ. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DE OFÍCIO, RECONSIDEROU DECISÃO ANTERIOR E SOBRESTOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA JUDICIAL VINCULADA À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM FUNDAMENTO NA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO DA UNIÃO, NA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FEDERAL PARA LEVANTAMENTO IMEDIATO E NA PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO NO TRF4, SEM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O SOBRESTAMENTO DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DETERMINADO COM BASE NA PENDÊNCIA DE RECURSO FEDERAL SEM EFEITO SUSPENSIVO, É COMPATÍVEL COM O ART. 995 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A UNIÃO NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO ESTADUAL ENTRE PARTICULARES, E O CONTRADITÓRIO SOBRE A PREFERÊNCIA CREDITÓRIA FOI EXERCIDO DE FORMA PLENA PERANTE O JUÍZO FEDERAL COMPETENTE, INCLUSIVE PELA VIA RECURSAL ADEQUADA, DE MODO QUE NÃO HÁ DÉFICIT DE CONTRADITÓRIO A SANAR NO PROCESSO ESTADUAL. 2. AS DECISÕES FEDERAIS NÃO SE LIMITARAM A DEFINIR PREFERÊNCIAS EM ABSTRATO: AUTORIZARAM EXPRESSAMENTE A LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS HONORÁRIOS E DETERMINARAM O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA TRANSFERÊNCIA AO CONSTATAR A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO DA UNIÃO. 3. O ART. 995 DO CPC É EXPRESSO AO ESTABELECER QUE OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO. AO SOBRESTAR O ALVARÁ COM BASE NA SIMPLES PENDÊNCIA DO AGRAVO FEDERAL, A DECISÃO RECORRIDA ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO FOI REQUERIDO NEM CONCEDIDO PELO ÓRGÃO COMPETENTE, EM VIOLAÇÃO DIRETA AO REFERIDO DISPOSITIVO. 4. A QUESTÃO DA PREFERÊNCIA ENTRE O CRÉDITO HONORÁRIO E O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA UNIÃO FOI DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA PELO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.220 DO STF, CABENDO AO JUÍZO ESTADUAL PRATICAR OS ATOS SATISFATIVOS CORRESPONDENTES, SEM REDISCUTIR O CONCURSO DE PREFERÊNCIAS JÁ SOLUCIONADO. 5. A NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 14, DO CPC, E A CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE UM DOS AGRAVANTES, RECONHECIDA PELA PRÓPRIA DECISÃO FEDERAL COMO FUNDAMENTO PARA AFASTAR SUSPENSÃO INJUSTIFICADA, REFORÇAM O PROVIMENTO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ E DETERMINAR O LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA JUDICIAL VINCULADA À EXECUÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O SOBRESTAMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FUNDADO NA PENDÊNCIA DE RECURSO FEDERAL SEM EFEITO SUSPENSIVO, VIOLA O ART. 995 DO CPC, POIS ATRIBUI, POR VIA TRANSVERSA, EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO FOI REQUERIDO NEM CONCEDIDO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 45, 85, § 14, 995, P.U., 1.015, P.U. E 1.019, INC. I; LEI Nº 13.146/2015, ART. 9º, INC. VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE N. 1.326.559 (TEMA 1.220); STJ, SÚMULA 150. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Fernando Depizzol Andrade e Francisco Cassel Martins contra decisão interlocutória proferida no Evento 104 da Execução de Título Extrajudicial nº 5000806-04.2012.8.21.0087, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom. A decisão agravada, proferida de ofício, reconsiderou a decisão anterior do Evento 97 daquele feito, que havia deferido a expedição de alvará para levantamento de R$ 368.708,97 (trezentos e sessenta e oito mil setecentos e oito reais e noventa e sete centavos) em favor dos agravantes, e sobrestou a providência. Os fundamentos foram: (a) suposta violação ao contraditório da União (arts. 9º e 10 do CPC), que não havia sido previamente intimada; (b) entendimento de que a decisão federal não teria autorizado o levantamento imediato, mas apenas a transferência dos valores; e (c) cautela ante a pendência do Agravo de Instrumento nº 5020136-70.2026.4.04.0000/TRF4, interposto pela União contra a decisão que autorizou a transferência dos valores para a conta judicial estadual. A decisão agravada está assim redigida: Reconsidero a decisão proferida no evento 97, DESPADEC1, que deferiu a expedição de alvará para levantamento da integralidade dos valores transferidos aos autos (R$ 368.708,97, com atualizações). Verifico que a decisão reconsiderada foi proferida sem que se desse oportunidade de manifestação à União, parte com interesse direto na destinação dos valores em debate, o que viola o princípio do contraditório, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A liberação de valores objeto de disputa entre credores, sem prévia ciência e possibilidade de manifestação de parte que já demonstrou oposição pela via recursal, não se mostra compatível com o devido processo legal. Ademais, consta dos autos que a decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (evento 87, OUT2), que determinou a transferência dos valores para a conta judicial vinculada a este feito nada disse acerca de levantamento imediato de valores. Aionda, a própria parte Exequente informou, no evento 95, PET1, que a União interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o número 5020136-70.2026.4.04.0000 buscando a reforma daquela decisão, recurso que permanece pendente de julgamento definitivo . Não obstante a sensibilidade deste Juízo quanto à situação pessoal do advogado subscritor, e à natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios, tais circunstâncias não afastam a necessidade de cautela quanto ao levantamento efetivo dos valores, notadamente em razão do risco de irreversibilidade da medida, caso sobrevenha decisão de reforma no agravo de instrumento em trâmite na Justiça Federal. Nessa mesma linha, observo que, no processo correlato nº 5003844-87.2019.8.21.0019, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, o Juízo Estadual determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema pela Justiça Federal, o que reforça a prudência de se adotar, neste processo, medida de igual cautela, evitando-se decisões divergentes sobre matéria idêntica e a consequente insegurança jurídica. Diante do exposto, sobresto a expedição do alvará determinada no evento 97, DESPADEC1, e determino: a) a intimação da União para que, no prazo legal, manifeste-se sobre o pedido de liberação dos valores constante do evento 95, PET1; b) aguarde-se, outrossim, informação sobre o desfecho do Agravo de Instrumento interposto pela União perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra a decisão que autorizou a transferência dos valores para esta conta judicial. Diligências legais. Os agravantes formulam pedido de antecipação da tutela recursal, requerendo o restabelecimento da decisão do Evento 97 e a imediata expedição do alvará. O contexto fático é complexo e envolve múltiplos processos. Em síntese: os agravantes são credores de honorários advocatícios de sucumbência oriundos da execução de título extrajudicial movida pela empresa Piero Fomento Mercantil Ltda. contra a GVD Importação e Exportação Ltda. Para satisfação desse crédito, foi realizada penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 5003615-08.2022.4.04.7108, em trâmite na 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, no qual a GVD é credora da União Federal. No âmbito federal, o TRF da 4ª Região, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5038101-66.2023.4.04.0000 (Evento 22, RELVOTO1), determinou a reserva de R$ 306.176,61 a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da Piero, reconhecendo a preferência desse crédito. Após a definição do Tema 1.220 do STF ("É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do CPC no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN"), o próprio TRF4 negou seguimento ao Recurso Especial da União (Evento 90, DECRESP1), reconhecendo que o acórdão estava em consonância com a tese vinculante. Na sequência, o Juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, na decisão do Evento 336 do processo nº 5003615-08.2022.4.04.7108, julgou parcialmente o concurso de preferências creditórias e determinou a transferência dos valores referentes aos honorários, condicionando o cumprimento à inexistência de efeito suspensivo em eventual recurso. A União interpôs o Agravo de Instrumento nº 5020136-70.2026.4.04.0000/TRF4, sem formular pedido de efeito suspensivo. Por isso, o próprio Juízo Federal, no Evento 350, determinou o cumprimento imediato da transferência. Os valores foram transferidos para a conta judicial vinculada à execução estadual de Campo Bom, conforme comprovantes dos Eventos 359, 360 e 361 do processo federal. O Juízo de origem, ciente da interposição do agravo federal (informada pelos próprios agravantes no Evento 95 do processo estadual), deferiu o alvará no Evento 97. Dias depois, sem que houvesse qualquer fato novo, reconsiderou a decisão e sobrestou a expedição do alvará, originando o presente recurso. Os agravantes requereram a antecipação da tutela recursal, alegando ausência de efeito suspensivo no agravo federal, caráter alimentar da verba, condição de pessoa com deficiência de um dos titulares e destinação específica do numerário pela Justiça Federal. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Da admissibilidade O recurso é cabível. A decisão que reconsidera anteriormente decisão interlocutória e obsta a expedição de alvará em processo de execução é impugnável por agravo de instrumento, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que franqueia o recurso contra qualquer decisão proferida na fase de cumprimento de sentença e de processo de execução. O recurso é tempestivo, conforme certificação nos autos, e preenche os demais requisitos de admissibilidade. 2.2. Da antecipação da tutela recursal e do mérito Os fundamentos da decisão agravada não se sustentam diante do quadro processual documentado nos autos. Passo a analisar cada um deles. Primeiro fundamento: violação ao contraditório da União. A decisão agravada partiu da premissa de que a União, por ser titular de crédito tributário com penhora no rosto dos autos do processo federal, deveria ter sido previamente ouvida antes da expedição do alvará no processo estadual. O raciocínio não prospera. A União não é parte nesta execução estadual entre particulares. Para integrar a relação processual, seria necessário o deslocamento do feito à Justiça Federal, na forma do art. 45 do CPC. Além disso, o contraditório concernente à matéria em debate foi exercido de forma plena e exaustiva perante o juízo natural da controvérsia. A União manifestou-se contra a liberação dos valores no Evento 332 do processo federal nº 5003615-08.2022.4.z04.7108, foi intimada da decisão do Evento 336, impugnou-a pela via recursal adequada (Agravo de Instrumento nº 5020136-70.2026.4.04.0000/TRF4) e, nesse recurso, exerceu seu direito de defesa. Não há, portanto, qualquer déficit de contraditório a sanar. A intimação da União no processo estadual, determinada pela decisão recorrida, não corrigiria esse suposto vício: ao contrário, criaria incompatibilidade jurisdicional, pois eventual pretensão da União neste feito suscitaria questão de competência federal, nos termos da Súmula 150 do STJ. Em outros termos, o remédio proposto pela decisão agravada seria, na prática, inviável. Segundo fundamento: a decisão federal não teria autorizado levantamento imediato, mas apenas transferência de valores. A premissa fática adotada pela decisão agravada não corresponde ao conteúdo das decisões federais. No Evento 336 do processo nº 5003615-08.2022.4.04.7108, o Juízo Federal não se limitou a definir preferências creditórias em abstrato: autorizou expressamente a "liberação imediata" dos honorários, afirmou que sua contemplação poderia ser "prontamente promovida" e determinou a transferência condicionada exclusivamente à inexistência de efeito suspensivo em eventual recurso. No Evento 350 do mesmo processo, ao constatar que a União não havia requerido efeito suspensivo no agravo interposto, o Juízo Federal determinou que se "oficiasse imediatamente" para a realização das transferências. Os valores foram transferidos e aportaram na conta judicial vinculada a esta execução estadual com destinação específica: satisfazer o crédito honorário dos agravantes. O numerário não foi remetido para permanecer indefinidamente depositado enquanto se aguardasse o julgamento de recurso sem efeito suspensivo. Terceiro fundamento: cautela ante a pendência do Agravo de Instrumento nº 5020136-70.2026.4.04.0000/TRF4. Este é o fundamento central e o que mais evidencia o equívoco da decisão recorrida. O art. 995 do CPC é expresso: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso." O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático. Sua concessão depende de decisão expressa do relator, na forma dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. No caso concreto, além de inexistir efeito suspensivo concedido, a própria União sequer formulou pedido nesse sentido no recurso que interpôs. Diante disso, o Juízo Federal, ao constatar a ausência do pedido de efeito suspensivo, determinou o cumprimento imediato da transferência (Evento 350). Ao sobrestar a expedição do alvará em razão da simples pendência desse recurso, a decisão agravada atribui ao agravo da União, por decisão de outro juízo, o efeito suspensivo que o órgão jurisdicional competente para concedê-lo não concedeu e que nem sequer foi requerido. Isso viola diretamente o art. 995 do CPC. O sistema recursal não pode operar de modo a que a interposição de recurso sem efeito suspensivo, em processo federal, paralise automaticamente atos satisfativos em processo estadual. Admitir essa lógica esvaziaria o art. 995 do CPC e transformaria qualquer recurso em instrumento automático de bloqueio, independentemente do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da suspensividade. Da destinação específica do numerário e dos limites cognitivos do juízo destinatário. A questão da preferência entre o crédito honorário dos agravantes e o crédito tributário da União foi submetida ao juízo federal competente, onde tramitou por diversas fases: pelo TRF4 no Agravo de Instrumento nº 5038101-66.2023.4.04.0000 (Eventos 22 e 54, RELVOTO1 e RELVOTO1); pelo STF no Tema 1.220 (RE n. 1.326.559); novamente pelo TRF4 em juízo de conformidade, quando foi negado seguimento ao Recurso Especial da União (Evento 90, DECRESP1); e pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, nos Eventos 336 e 350 do processo nº 5003615-08.2022.4.04.7108. O resultado foi objetivo: o crédito de honorários advocatícios de sucumbência prefere ao crédito tributário, e os valores correspondentes foram transferidos para a conta judicial estadual com finalidade específica. Uma vez que o produto da penhora ingressa na conta do juízo da execução, incumbe a este praticar os atos satisfativos correspondentes, observados o título executivo e a finalidade da constrição, mas não rediscutir o concurso de preferências já solucionado pelo juízo competente nem neutralizar a eficácia de decisão federal não suspensa. A reabertura, de ofício, da controvérsia sobre a destinação do numerário extrapola os limites cognitivos próprios desta fase executiva. Reproduzo a decisão exarada na Justiça Federal (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003615-08.2022.4.04.7108/RS): A comparação com o processo nº 5003844-87.2019.8.21.0019, da 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo, adotada pela decisão agravada como fundamento para adotar cautela similar, não é adequada. Naquele feito estão em discussão créditos da ASPAR Assessoria e Participações Ltda., cuja constituição e preferência são objeto de controvérsias envolvendo alegação de fraude à execução, embargos de terceiro e decisão expressa de suspensão determinada pela 4ª Vara Federal de Santa Maria (Evento 306, OFIC2 e DESPADEC1, do processo federal). O crédito honorário dos agravantes, ao contrário, nunca teve sua higidez, origem ou exigibilidade questionadas. A própria decisão federal do Evento 336 distinguiu expressamente as situações, autorizando a liberação imediata dos honorários enquanto mantinha suspensas as controvérsias relativas ao crédito principal da ASPAR e ao crédito da União. Da ausência de fato novo e da irregularidade da reconsideração. Merece registro que o Juízo de origem, no Evento 97, deferiu a expedição do alvará já ciente da interposição do agravo federal, posto que os próprios agravantes a informaram no Evento 95 do processo estadual. Entre essa decisão e sua reconsideração no Evento 104 não sobreveio qualquer fato novo: não houve decisão do TRF4 atribuindo efeito suspensivo, nova ordem da Justiça Federal, requerimento da União no processo estadual, nem alteração do quadro processual. A reconsideração ocorreu diante do mesmo contexto anteriormente examinado, o que fragiliza sua sustentação jurídica. Da natureza alimentar do crédito e da condição pessoal do titular. Os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Sua retenção indevida configura dano concreto e continuado. Um dos agravantes, Luiz Fernando Depizzol Andrade, é pessoa com deficiência em razão de grave enfermidade ocorrida em março de 2024, que resultou em amputações bilaterais dos membros inferiores e amputação parcial da mão direita, conforme documentação médica juntada nos autos federais (Eventos 334, ATESTMED2, e LAUDO do processo originário). A decisão federal do Evento 336 considerou expressamente essa circunstância para afastar suspensão injustificada quanto ao levantamento dos valores, com fundamento no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. Os custos com próteses, reabilitação e tratamento continuado superam R$ 364.820,00, conforme notas fiscais juntadas (Eventos 334, NFISCAL3, NFISCAL4, NFISCAL5 e NFISCAL6 do processo federal), além de contratos de empréstimo vigentes em razão do período de afastamento forçado da atividade profissional. Esses elementos, conjugados ao caráter alimentar da verba e à destinação específica do numerário pela Justiça Federal, reforçam a adequação do provimento do recurso. Da probabilidade de provimento e do perigo de dano. A probabilidade de provimento decorre de elementos objetivos: o direito dos agravantes foi reconhecido em três instâncias distintas (TRF4, STF e novamente TRF4 em juízo de conformidade); a União não requereu efeito suspensivo no recurso que interpôs; o próprio Juízo Federal determinou o cumprimento imediato exatamente por essa razão; e a decisão recorrida, ao sobrestar o alvará, concede por via transversa o efeito suspensivo que não foi requerido nem concedido. O perigo de dano está caracterizado pela retenção de verba alimentar cujo pagamento foi ordenado com fundamento em precedente vinculante do STF, em desfavor de profissional com deficiência física permanente, em situação de necessidade documentada nos autos. O risco inverso não se verifica. Na hipótese remota de provimento do recurso da União no TRF4 (improvável ante o histórico do processo e o Tema 1.220), os agravantes são advogados regularmente inscritos, integrantes de sociedade de advogados identificada, sendo possível a recomposição. A garantia da União, ademais, permanece íntegra: o valor principal remanescente está depositado na conta judicial federal, com o processo suspenso para definição da controvérsia entre ASPAR e Fazenda Nacional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e restabeleço a decisão proferida no Evento 97 da Execução de Título Extrajudicial nº 5000806-04.2012.8.21.0087, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom, determinando a imediata expedição de alvará de levantamento da integralidade dos valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito, no montante de R$ 368.708,97 (trezentos e sessenta e oito mil setecentos e oito reais e noventa e sete centavos), com as atualizações do depósito, em favor de Depizzol Andrade & Cassel Martins Advogados Associados, CNPJ nº 10.986.564/0001-07, Banco Sicredi (748), agência 0101, conta corrente nº 21401-5. Fica afastado o sobrestamento determinado no Evento 104 do processo de origem, bem como a determinação de intimação prévia da União. Comunique-se ao Juízo de origem com urgência para cumprimento imediato, inclusive com vistas à prioridade de tramitação prevista no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, diante da condição de pessoa com deficiência do agravante Luiz Fernando Depizzol Andrade. Intimem-se as partes.

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