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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5308632-36.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
AGRAVANTE: ELAINE MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELAINE MARTINS DOS SANTOS hostilizando a seguinte decisão (evento 4, DESPADEC1):
Vistos.
1. Recebo a inicial e defiro a gratuidade à parte autora, porquanto comprovada sua hipossuficiência econômica.
2. Trata-se de ação ajuizada por ELAINE MARTINS DOS SANTOS contra BANCO AGIBANK S.A. Narra a parte autora que lhe foi imputado a modalidade de empréstimo RMC, sem o seu consentimento. Nessa toada, a título de tutela de urgência, postula a suspensão dos débitos até o julgamento final da presente lide.
É o breve relatório. Decido.
A concessão da tutela de urgência exige, como pressupostos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
Esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida.
O reconhecimento da probabilidade do direito, nessa etapa inicial do processo, parte da verossimilhança que deve ser atribuída à negativa de contratação do serviço pela parte autora, considerando-se a impossibilidade do consumidor produzir a prova negativa (no sentido de não ter contratado o produto) e a natureza alimentar da verba atingida pelos descontos impugnados.
A alegação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, é incompatível com a realidade envolvendo os efeitos da relação contratual impugnada. Apesar da parte autora estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário (verba de natureza alimentar), tais descontos estão ocorrendo por um lapso temporal significativo, desde 22/11/2021 (contrato n.º 90110542650000000001), conforme extrato (evento 1, EXTR5), sem qualquer insurgência ou oposição pela parte requerente, o que denota não trazerem como efeito prático um prejuízo à sua subsistência. Atrelado à falta de oposição do consumidor a contrato que produz efeitos por significativo período de tempo, há de se prevalecer a presunção de legitimidade do negócio jurídico e o princípio do pacta sunt servanda, a serem observados nesta etapa de cognição sumária, à medida em que a demora da parte autora na busca pela tutela jurisdicional enfraquece a alegação de urgência.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE OBJETIVAVA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA AGRAVANTE, QUE VISA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO CONSCIENTEMENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO É MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO, QUE NÃO PODE SER DIRIMIDA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PRÓPRIO DESTA FASE PROCESSUAL.2. A SIMPLES AFIRMAÇÃO DE QUE NUNCA CONTRATOU O SERVIÇO, DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO MAIS SÓLIDOS, NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A PROBABILIDADE DO DIREITO DE FORMA A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE UM CONTRATO FORMALMENTE EXISTENTE.3. O REQUISITO DO PERICULUM IN MORA NÃO SE APRESENTA COM A CLAREZA E INTENSIDADE NECESSÁRIAS, POIS OS DESCONTOS INICIARAM-SE EM SETEMBRO DE 2022, ENQUANTO A AÇÃO SOMENTE FOI AJUIZADA EM AGOSTO DE 2025, QUASE TRÊS ANOS APÓS O INÍCIO DAS COBRANÇAS MENSAIS.4. A DEMORA EM BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL MILITA CONTRA A ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA, POIS SE A SITUAÇÃO ERA SUPORTÁVEL POR TÃO LONGO PERÍODO, NÃO SE VISLUMBRA O PERIGO DE DANO IMINENTE E IRREPARÁVEL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTES DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.5. A EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ATIVOS EM NOME DA AGRAVANTE INDICA FAMILIARIDADE COM ESSE TIPO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA, TORNANDO MENOS VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DE COMPLETO DESCONHECIMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO QUESTIONADO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, SENDO QUE A DEMORA SIGNIFICATIVA EM BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL ENFRAQUECE A ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 300; CDC, ART. 6º, VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO CITADA.(Agravo de Instrumento, Nº 52348442320258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-08-2025)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA QUAL A PARTE AUTORA PLEITEAVA A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REFERENTES A EMPRÉSTIMOS QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE AFIRMA NUNCA TER PACTUADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONFORME O ART. 300 DO CPC.2. NÃO SE EVIDENCIA A PRESENÇA DO PERIGO NEM A URGÊNCIA DA MEDIDA PLEITEADA, TENDO EM VISTA QUE OS DESCONTOS VÊM SENDO EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA DESDE 2021, CONFIGURANDO UM LAPSO TEMPORAL DE QUATRO ANOS SEM QUALQUER OPOSIÇÃO.3. O CONSIDERÁVEL TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ESVAZIA A ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA POR RISCO DE DANO GRAVE RELACIONADO AO COMPROMETIMENTO DA RENDA, ESPECIALMENTE QUANDO O VALOR DA PARCELA NÃO É EXPRESSIVO.4. A ALEGAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS COMPROMETERIAM A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA SOA INSÓLITA, SENDO DIFÍCIL CONCEBER QUE, DURANTE MAIS DE QUATRO ANOS, A PARTE TENHA SUPORTADO OS DESCONTOS EM CARÁTER CONTÍNUO E, REPENTINAMENTE, VEJA SUA SUBSISTÊNCIA EM RISCO.5. A CAUTELA RECOMENDA QUE NÃO SE PROCEDA À MODIFICAÇÃO DAQUILO PREVISTO CONTRATUALMENTE, AO MENOS ATÉ A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; RITJRS, ART. 206.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50864796120248217000, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, REL. GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, J. 02-04-2024; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51199165920258217000, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, REL. ALTAIR DE LEMOS JUNIOR, J. 30-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52531227220258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 01-09-2025)
Por fim, caso demonstrada a irregularidade dos descontos, as parcelas cobradas no curso do processo estarão abrangidas pelos efeitos da condenação, com atualizações devidamente corrigidas, de modo que a parte autora terá recomposto o prejuízo financeiro.
Considerando que a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ausente o segundo requisito, é inviável a concessão da tutela pretendida.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 2.224.599/PE para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1414, tendo como questão submetida a julgamento:
“I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”
Com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional.
Consequentemente, estando a questão do presente abrangido ao tema objeto do recurso repetitivo, necessária a suspensão do processo, o que fica determinado na hipótese dos autos, até o julgamento do recurso repetitivo em questão.
Lance-se tal informação nos autos eletrônicos, viabilizando sua identificação (Suspensão Recurso Especial Repetitivo - Tema 1414 STJ).
Em razões (evento 1, INIC1), em suma, "requer-se: a) o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante, decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado, até o julgamento final da ação originária; b) a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos da legislação processual vigente; d) o deferimento de todas as medidas necessárias à efetivação da tutela concedida, inclusive com a fixação de multa diária em caso de descumprimento, em valor a ser arbitrado por este Tribunal".
Pois bem.
Verifico a ausência, no recurso interposto, de pedido de agregação de efeito recursal previsto no artigo 1.019, inciso I1, do CPC, ao menos de forma clara e objetiva.
Neste passo:
É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático. Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito. O efeito suspensivo que se atribua ao agravo de instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância. Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão. 2
De mais a mais, deve ser observado o contraditório recursal3, imperativo Constitucional. Doravante, com a manifestação da parte adversa e com as informações (facultativas), poder-se-á ponderar, com maiores elementos, a situação posta no recurso.
Sublinho, ainda, que o postulado pela parte agravante necessita de análise mais apurada, considerando a natureza da matéria debatida, o que se dará em sessão, através do órgão colegiado (art. 941, §2º, CPC).
Intimem-se as partes, inclusive a agravada.
Comunique-se o juízo a quo da presente da decisão.
Intimem-se.
Diligências legais.
1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
2. DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Santos de. Curso de direito processual civil: v.2. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. Pag. 240.
3. Em se tratando do consagrado princípio do contraditório e o dever do julgador de zelar pela sua efetivação, oportunas as lições de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17ª edição, Editora Juspodivim, p. 84:“A parte final do art . 7º do CPC impõe ao órgão julgador o dever de zelar pelo efetivo contraditório. Como se já não bastasse, o art. 139 , I , ratifica: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo - lhe : I - assegurar às partes igualdade de tratamento".A disposição normativa é nova, embora a norma pudesse ser compreendida como concretização dos princípios constitucionais da igualdade e do contraditório . É que essas normas de direitos fundamentais impõem ao órgão jurisdicional o dever de protegê-los; o dispositivo, aqui , apenas concretiza essa exigência. Não é por acaso que essa norma decorre do mesmo artigo que consagra o princípio da igualdade processual . A igualdade processual revela-se na " paridade de armas" (para usar uma expressão clássica, que denota uma preocupação com a igualdade formal) e no "equilíbrio processual" Em suma, é preciso que as partes possam exercer o contraditório em condições iguais.O órgão julgador, com base nessa regra, pode intervir no processo para promover o efetivo contraditório e, por consequência, a igualdade processual . Na sugestiva lição de Rafael Abreu, o juiz deve atuar para " neutralizar as desigualdades" que possam afetar a atuação das partes e promover uma "equivalência de oportunidades" a todos os sujeitos processuais.”