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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5308631-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: JORGE ANTONIO FLORES (Sucessor) ADVOGADO(A): GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: RITA CATARINA FLORES PICOLI (Sucessor) ADVOGADO(A): GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378) AGRAVADO: HELIOMAR ATHAYDES FRANCO ADVOGADO(A): ALESSANDRO BECKER (OAB RS057075) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE ANTONIO FLORES (SUCESSOR) e RITA CATARINA FLORES PICOLI (SUCESSOR) contra decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade judiciária (evento 161, DESPADEC1), nos autos da ação de usucapião extraordinário movida por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO. A decisão agravada está assim redigida: Vistos. 1. No evento 146, DESPADEC1, os sucessores JORGE ANTONIO FLORES e RITA CATARINA FLORES PICOLI, assim como DANILO SAUDE CORDEIRO DE MOURA, foram intimados para comprovarem a hipossuficiência econômica com documentação complementar referente às suas empresas ao se tratarem de empresários individuais, em virtude da confusão patrimonial. No entanto, nos eventos 157 e 158, trouxeram apenas novas juntadas referentes às suas declarações de imposto de renda, que não são suficientes para demonstrar completamente a força patrimonial que cada corréu possui. Dessa forma, indefiro a gratuidade judiciária por eles requerida. 2. Citem-se os confrontantes, conforme determinado no evento 146, DESPADEC1, item 3. As partes agravantes defendem que o Tema 1.424/STJ, que exige provas robustas de situação financeira de pessoas jurídicas, não se aplica automaticamente ao empresário individual. Alegam que a decisão agravada baseou-se em presunções, e não em provas concretas de que os agravantes possuiriam renda ou patrimônio para arcar com o processo sem prejuízo de sua subsistência. Argumentam que as atividades empresariais são recentes (no caso de Jorge, aberta em 09/01/2026) e operam no próprio endereço residencial, o que denota ausência de estrutura empresarial robusta. Requerem a reforma da decisão exarada, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça aos agravantes. Subsidiariamente, requerem que seja deferida a gratuidade integral, a concessão parcial do benefício ou o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Pleiteiam, ainda, que seja oportunizada complementação documental específica e proporcional, mediante documentos efetivamente disponíveis e aptos a revelar a capacidade econômica pessoal dos agravantes. É o relatório. Pois bem. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC1, devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Comunique-se. Diligências legais. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
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