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TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5308629-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Franquia AGRAVANTE: JAILTON SCHMITZKE GONCALVES ADVOGADO(A): Eduardo André Vieira (OAB RS074227) AGRAVANTE: JAILTON SCHMITZKE GONCALVES ADVOGADO(A): Eduardo André Vieira (OAB RS074227) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 1.017, inc. I, do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Ainda que dispensado o cumprimento em razão da adoção do sistema E-proc, não está a parte agravante dispensada de informar a decisão agravada e o respectivo evento em que lançada nos autos originais. Com efeito, intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, emendar a petição recursal, informando a decisão agravada e seu evento nos autos originários, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
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