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5308621-07.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5308621-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A): ANDRE GRAEFF MACEDO (OAB RS078427) AGRAVADO: PAULO SIDNEI CASTRO DE ARAUJO MORAIS ADVOGADO(A): FRANCIELI FERNANDA CARVALHO (OAB RS104446) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA NO SISTEMA CNIB. POSSIBILIDADE. A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE, PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS (INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, CNIB, ETC.) PARA A IDENTIFICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA, NÃO É NECESSÁRIO O PRÉVIO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS POSSÍVEIS AO CREDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO EM 2025, DECORRENTE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS QUANTO À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CONSULTA AO SISBAJUD SEM BLOQUEIO SUFICIENTE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, TENDO O VALOR CONSTRITO SIDO DESBLOQUEADO POR RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL (APOSENTADORIA). SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE contra decisão interlocutória proferida no evento 128.1 autos do Cumprimento de Sentença, movida em face de PAULO SIDNEI CASTRO DE ARAUJO MORAIS, que indeferiu o pedido de consulta e registro de indisponibilidade de bens do executado pelo sistema CNIB, nos seguintes termos: ''A parte exequente, na petição do Evento 126, requereu que fosse realizada pesquisa por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a fim de verificar a existência de patrimônio em nome da parte executada. Solicitou, ainda, a indisponibilidade dos bens encontrados. O pedido deve ser indeferido neste momento processual. A decretação de indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB é uma medida executiva atípica e de caráter excepcional. Sua finalidade é atingir o patrimônio do devedor de forma ampla e generalizada, o que impõe uma análise criteriosa dos seus pressupostos, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade para o executado. Por se tratar de uma ferramenta de grande impacto, sua utilização somente se justifica após o esgotamento das diligências ordinárias para a localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu integralmente no presente caso. Para que se autorize a medida drástica da indisponibilidade via CNIB, é necessário que a parte credora demonstre ter esgotado outros meios razoáveis à sua disposição, o que inclui, notadamente, a busca por bens imóveis nos respectivos registros públicos. No caso dos autos, a parte exequente não comprovou ter realizado pesquisas nos cartórios de registro de imóveis do domicílio da executada ou de outras localidades pertinentes. Essa diligência constitui um passo fundamental e anterior à decretação de uma indisponibilidade em âmbito nacional, pois é um meio ordinário e menos gravoso de localização de patrimônio. Nesse sentido, cito: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS. TEMA 714 DO STJ. SÚMULA 560 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos executados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens via CNIB, nos termos do art. 185-A do CTN e do Tema 714 do STJ, especialmente quanto ao esgotamento das diligências na busca por bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 714 e na Súmula 560.2. O esgotamento das diligências é caracterizado quando, além da citação do devedor tributário e da inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal, restarem infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao DENATRAN ou DETRAN.3. No caso em análise, embora tenham sido realizadas pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, não houve comprovação da expedição de ofícios formais aos cartórios de registro de imóveis, requisito expressamente exigido pela jurisprudência vinculante do STJ.4. A alegação do agravante de que a repetição de diligências seria inútil e protelatória não se sustenta, pois não se trata de repetir diligências já realizadas, mas de complementar as buscas com a diligência formal junto aos registros imobiliários que ainda não foi comprovadamente executada.5. A medida prevista no artigo 185-A do CTN é excepcional e drástica, impondo severa restrição ao direito de propriedade e à livre iniciativa, o que justifica a exigência do estrito cumprimento dos pressupostos legais e jurisprudenciais para sua aplicação. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50003152520268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 14-05-2026) Dessa forma, a utilização da CNIB neste momento seria prematura e desproporcional. Assim, indefiro, por ora, a consulta ao CNIB requerida pela parte exequente. Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente diga quanto ao prosseguimento do feito.'' A parte agravante relata que, até o momento, foram adotadas as seguintes medidas para localização de patrimônio do executado: consulta ao SISBAJUD (evento 56), que resultou no bloqueio parcial de valores posteriormente desbloqueados por se tratar de proventos de aposentadoria, verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Sustenta que o pedido formulado no evento 126 não visou à utilização da CNIB como mera ferramenta de pesquisa patrimonial, mas à decretação judicial de indisponibilidade de eventuais bens imóveis existentes em nome do executado, ante a persistência do saldo devedor e a ausência de bens suficientes para a satisfação integral do crédito. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. II - Fundamentação Com lastro no inciso V do art. 932 do CPC, entendo que é de ser provido o recurso, visto que manifestamente procedente. Isso porque, dispondo o Código de Processo Civil que a execução se dá no interesse do credor (art. 797), e que o devedor responde às suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789), cabível que sejam adotadas pelo Estado as medidas possíveis para possibilitar a persecução do direito da parte credora. Cuida-se, também, de dar aplicação aos princípios da celeridade e da efetividade processual, garantindo às partes um processo, além de justo, célere e efetivo. No caso concreto, verifica-se que a parte agravante já promoveu diligência ordinária na busca de bens do executado, mediante consulta ao SISBAJUD (evento 56, SISBAJUD1, evento 56, SISBAJUD2 e evento 56, SISBAJUD3), a qual resultou no bloqueio de valores posteriormente desbloqueados por reconhecimento de impenhorabilidade de verba salarial (aposentadoria), restando o crédito, até então, sem a devida satisfação. Seguindo esta linha de entendimento, apresentando-se necessária a intervenção judicial para que a execução tenha prosseguimento, com a penhora de bens de propriedade do executado, possível a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, CNIB e SNIPER, através dos quais, mediante ferramentas desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Receita Federal, o Magistrado terá acesso, no caso do CNIB, ao registro de indisponibilidade de bens de propriedade do executado, bem como a outros dados, podendo trazer as informações cabíveis aos autos do processo a fim de que o credor indique, dentre aqueles que porventura sejam identificados, os cuja penhora pretende. Cito, nesse norte, os seguintes precedentes desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO - BUSCA DE BENS. SISTEMA CNIB. AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE TEM À SUA DISPOSIÇÃO OS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, INFOSEG E SNIPER CABE UTILIZÁ-LOS PARA ATENDER A NATUREZA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, O DEVER DE TUTELA DO ESTADO E O INTERESSE DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). A CNIB É INSTRUMENTO ALIMENTADO PELAS ORDENS DE INDISPONIBILIDADES DECRETADAS PELO PODER JUDICIÁRIO E PELOS DEMAIS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COMO DISPOSTO NO PROVIMENTO N. 39/2014 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA SENDO VIÁVEL SUA UTILIZAÇÃO PARA BUSCA DE BENS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento, Nº 50672354920248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Redator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 17-06-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA DE EVENTUAIS BENS DA PARTE DEVEDORA NO SISTEMA INFOJUD E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. PESQUISA JUNTO AOS REFERIDOS SISTEMAS QUE SE MOSTRA POSSÍVEL, COM VISTAS AO IMPLEMENTO DA ATIVIDADE SATISFATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50667228120248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 19-03-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PESQUISA JUNTO À REFERIDA CENTRAL QUE SE MOSTRA POSSÍVEL, COM VISTAS AO IMPLEMENTO DA ATIVIDADE SATISFATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO CPC. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS AO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento, Nº 50205663520248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 06-02-2024) Dessa forma, impositiva a reforma da decisão agravada, de modo a possibilitar a adoção da medida postulada. III - Dispositivo Por estas razões, com lastro no inciso V do art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso, em ordem de determinar a realização de busca de bens e registro de indisponibilidade pelo sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em nome do executado. Publique-se. Intime-se. Diligências legais.

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