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TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5308618-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD INTERESSADO: MARCIANO PAGNUSATT BERTOLINI ADVOGADO(A): BRUNO BAMBINI EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO ONDE PRIMEIRO DISTRIBUÍDA A AÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I. NO CASO EM TELA, INEXISTE ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE ACIDENTE DE TRABALHO, TENDO O DEMANDANTE AFIRMADO QUE SOFRE DE PROBLEMAS DE ARTICULAÇÃO DESDE 2009. II. ASSIM, A AÇÃO DEVE PROSSEGUIR ONDE PRIMEIRO AJUIZADA, UMA VEZ QUE, NÃO SE TRATANDO DE MATÉRIA ACIDENTÁRIA, MAS SIM DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA COMUM PROCESSADA SOB O RITO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA, A COMPETÊNCIA RECAI SOBRE O JUÍZO COMUM ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, EM MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Acidente do Trabalho diante da decisão do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Espumoso, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada por Marciano Pagnusatt Bertolini contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega o juízo suscitante, em síntese, que o processo foi originalmente distribuído perante o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Espumoso, que declinou da competência ao Juízo Estadual de Acidente do Trabalho. Afirma que a matéria veiculada não se insere na competência da Justiça Estadual especializada em acidentes de trabalho. Defende que, sendo a ação processada no âmbito da competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a análise deve permanecer no juízo de origem. Requer o acolhimento do conflito negativo de competência (evento 1, INIC E DOCS2 e evento 1, INIC3). É o relatório. Decido. O parágrafo único do art. 955, do CPC, autoriza o julgamento de plano do conflito de competência quando houver jurisprudência dominante sobre a questão suscitada, sendo este o caso dos autos. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o 2° Juízo da Vara Estadual de Acidente do Trabalho, como suscitante, e o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Espumoso, como suscitado, acerca da competência para processar e julgar a Ação Previdenciária nº 50011242220268210046. No caso em exame, o processo foi originalmente distribuído perante o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Espumoso, sendo posteriormente remetido ao Juízo da Vara Estadual de Acidente do Trabalho. Entretanto, conforme bem lembrado pelo Juízo suscitante, a pretensão aventada na petição inicial não decorre de acidente de trabalho, como segue: Como é sabido, a competência da Vara Estadual de Acidente do Trabalho é restrita às causas que versam sobre acidente de trabalho, nos termos da exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Por conseguinte, tratando-se de demanda previdenciária que não possui natureza acidentária, ajuizada na Justiça Estadual por força da competência federal delegada, o processamento e julgamento do feito compete ao juízo comum da Comarca de domicílio do segurado. Sobre o tema, mutatis mutandis, os precedentes desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PURAMENTE PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DA VARA JUDICIAL DE BUTIÁ PRA JULGAR A AÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Conflito de competência, Nº 50837347420258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 02-04-2025) APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM INFORTÚNIO LABORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SUB JUDICE. 1. A competência é firmada de acordo com o pedido e a causa de pedir, contudo, o autor recebeu auxílio-doença previdenciário (B31), não há nenhuma referência expressa na inicial de que o acidente de trânsito tenha sido durante o trajeto para o trabalho, tampouco há pedido de concessão na modalidade acidentária, além disso, a ação tramitou no âmbito da Justiça Estadual, em exercício de competência delegada. 2. Configurada a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, uma vez que a ação foi ajuizada contra o INSS e que a matéria não se enquadra nas exceções previstas no inciso I do Art. 109 da Constituição Federal. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(Apelação Cível, Nº 50005977120188210104, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-05-2023); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FEITO AJUIZADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL OBJETIVANDO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIOR DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, SEM ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO E/OU DE DOENÇA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA QUE SE DEFINE A PARTIR DA INICIAL, PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. A matéria veiculada nos autos não se insere naquelas de competência da Justiça Estadual, considerando não se tratar de ação acidentária, nos termos da exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Isso porque a inicial da demanda originária, proposta perante a Justiça Federal, não atribui natureza acidentária à doença que acomete a autora e na qual está embasado seu pedido. E o que define a competência é a narrativa inicial, considerando o pedido e a causa de pedir. E no caso, em verdade, a pretensão da autora consiste no restabelecimento de auxílio-doença previdenciário (NB 31/625.554.102-2), deferido nos autos do processo nº 5000308-91.2019.4.04.7127, e que foi cessado administrativamente pela autarquia em 31/03/2021, sendo este o segundo benefício deferido em sequência no âmbito da Justiça Federal, foro onde a autora ajuizou as suas demandas (a presente, e duas pretéritas). 2. De salientar que nestes autos não se discute a ''natureza" da patologia, mas o direito, ou não, da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário deferido em ação judicial pretérita movida perante à Justiça Federal. 3. Assim, não se mostra adequada a declinação feita pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões, pois é da Justiça Federal, Juízo perante o qual a autora ajuizou a ação, a competência para processar e julgar o presente feito. E ainda que o processo tenha sido julgado na Justiça Comum, certamente o foi com base na competência delegada, sendo de todo evidente que o recurso deverá ser apreciado pelo TRF da 4ª Região. Cabível, assim, suscitar o conflito negativo de competência. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(Apelação Cível, Nº 50009330520218210158, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 20-07-2024) Logo, ausente alegação de acidente de trabalho, imperativo o acolhimento do conflito, determinando que o processamento do presente feito seja mantido no juízo ao qual originalmente distribuído, em razão da competência delegada. Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, mantendo o processamento da presente Ação Previdenciária junto ao Juízo da Vara Judicial da Comarca de Espumoso/RS, ora suscitado.
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