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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5308585-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE: CATILEIA RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. 1. O pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial não possui cunho decisório, configurando despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. Ademais, não há nos autos elementos que possibilitem a análise do recurso pela ótica da mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos da jurisprudência do STJ sobre o tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CATILEIA RODRIGUES ALVES em face da decisão (evento 6, DESPADEC1) proferida nos autos da ação em que litiga com BANCO AGIBANK S.A, na qual assim se decidiu: É sob estes argumentos, atento às disposições do artigo 5º, incisos XXXIV, "a", e XXXV, LXXIV e LXXVIII, da CF/88, que determino à parte autora que emende a inicial da primeira ação distribuída, no prazo de 15 (quinze) dias, unificando em apenas um processo as pretensões das ações repetitivas que ajuizou, sob pena de indeferimento das petições iniciais por abuso do exercício do direito ação. Informado o cumprimento da presente decisão, não sendo o presente feito o primeiro a ter sido distribuído, cancele-se a distribuição. Em suas razões (evento 1, INIC1), alega que a decisão agravada, ao determinar a reunião compulsória do feito a diversos outros processos, incorre em equívoco, porquanto se trata de relações jurídicas autônomas, decorrentes de contratos distintos, sem vínculo de prejudicialidade entre as ações, de modo que inaplicável o art. 55 do CPC à hipótese. Sustenta que os processos apontados pelo juízo de origem possuem pedidos e causas de pedir diversos, inexistindo risco concreto de decisões inconciliáveis a justificar a reunião. Aduz que a manutenção do ato impugnado impõe tramitação conjunta indevida, comprometendo a apreciação individualizada do contrato discutido e gerando atrasos e incidentes processuais alheios ao objeto da demanda. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a reforma da decisão agravada para afastar a conexão entre as ações e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relato. Decido. O recurso não comporta conhecimento, pois inadmissível, uma vez que excluído do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Veja-se que, nos termos do referido artigo, o cabimento do agravo de instrumento está limitado às seguintes hipóteses: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso dos autos, registro que a insurgência da parte agravante se refere ao despacho que determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora reunisse, em um único processo, as pretensões deduzidas nas demandas ajuizadas contra a mesma instituição financeira, sob pena de cancelamento da distribuição caso o presente feito não fosse o primeiro processo distribuído. Ocorre que o pronunciamento judicial que intima a parte autora para emendar a inicial não tem cunho decisório, configurado como despacho de mero expediente, o qual não é passível de recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Nesse sentido, posição desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PATRIMONIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ART. 1.001 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. A determinação do juízo de origem de emendar a inicial é irrecorrível por se tratar de despacho de mero expediente. Inteligência do artigo 1.001 do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 53862713820238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 15-12-2023) -Grifei- AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DECISÃO QUE INTIMOU O AGRAVANTE PARA EMENDAR A INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Considerando que a decisão atacada trata-se de despacho de mero expediente, descabida a interposição de agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 203, parágrafo 3º, e 1.001 do código de processo civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52636434720238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 13-09-2023) -Grifei- AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO HÁ COMO CONHECER DE RECURSO QUE VISA IMPUGNAR DESPACHO QUE TÃO SOMENTE CIENTIFICOU O DEVEDOR DA CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O DESPACHO CONSUBSTANCIA-SE EM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL, CONSOANTE DISPÕE O ART. 1.001 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50599593520228217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 17-11-2022) -Grifei- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO INADMISSÍVEL. CONFORME PREVISÃO DO ART. 1.015, CAPUT, DO CPC, O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS DESPROVIDOS DE CARGA DECISÓRIA SÃO DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE, NÃO CABENDO CONTRA ELES QUALQUER RECURSO, EX VI, ART. 1.001 DO CPC. NO CASO EM APREÇO, A PARTE AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA ATO JUDICIAL QUE SE LIMITOU A DETERMINAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ATO QUE CONSTITUI DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE E, PORTANTO, REVELA-SE IRRECORRÍVEL, PORQUANTO NÃO OSTENTA NATUREZA DECISÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52033435620228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 13-10-2022). Efetivamente, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias listadas no art. 1.015 do CPC, de modo que inexiste cunho decisório na manifestação do julgador que justifique a interposição do presente recurso. Muito embora tenha conhecimento da mitigação do referido rol pelo Superior Tribunal de Justiça, tal somente poderá ser aplicada desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme o teor do REsp n. 1.696.396/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Grifei. No caso, a parte agravante não trouxe nenhum elemento que possibilite constatar a urgência decorrente da inutilidade de eventual apreciação da matéria em recurso de apelação, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade da reunião dos processos e a inexistência de conexão entre as demandas. Assim, ausente hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do CPC e não demonstrada situação excepcional de urgência apta a ensejar a mitigação do rol legal, o recurso é descabido. Desse modo, impõe-se o não-conhecimento do recurso. Diante do exposto, forte no art. 932, III, do CPC NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
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