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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ANÁPOLIS
UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879
e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Provimento nº 05/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça - CGJ/GO de 09/03/2010 e Portaria Interna nº 002/2023
Processo n°: 5308579-21.2026.8.09.0006
Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para:
01 - ( ) parte autora, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre certidão do evento nº __.
02 - ( ) parte autora, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a devolução do(a) ( )AR ( )CARTA PRECATÓRIA, juntado no evento de nº ____.
03 - ( ) parte exequente, em 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção.
04 - ( ) parte autora, em 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção.
05 - ( ) parte autora, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a resposta do ofício juntado no evento de nº ___.
06 - ( ) parte autora, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e documentos do evento ___.
07 - ( ) parte ________, em 15 (quinze) dias, providenciar o envio do(s) ofício(s) expedido(s) no(s) evento(s) de nº ____, bem como promover a posterior juntada, nestes autos, da sua respectiva resposta.
08 - ( ) parte autora, em 15 (quinze) dias, recolher custas: ( ) postais ( ) de locomoção ( ) postais ou de locomoção.
09 - ( ) parte autora, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida.
10 - ( ) parte autora, em 15 (quinze) dias, recolher custas iniciais.
11 - ( ) parte ________, em 15 (quinze) dias, recolher custas finais.
12 - ( ) parte ________, em 15 (quinze) dias, juntar procuração.
13 - ( ) parte recorrida, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
14 - ( ) partes manifestarem, em 30 (trinta) dias, sobre o retorno dos autos do TJ.
15 - ( ) Intimação do ( )despacho ( )decisão ( )sentença do evento nº ____.
16 - ( ) parte autora, em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para consulta de endereço junto aos sistemas disponíveis a este juízo (Item 16.II), conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução nº 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de extinção deste feito, a teor do artigo 485, III, do CPC.
17 - (x) parte autora, em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para realização dos atos de constrição junto aos sistemas disponíveis a este juízo (Item 16.VIII), conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução nº 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de suspensão deste feito, a teor do artigo 921, III, do CPC.
18 - ( ) Intimação das partes para audiência designada no evento nº ______.
19 - ( ) Intimação à parte autora acerca do deferimento da suspensão do feito pelo prazo de _____ dias.
20 - ( ) Intimar a parte autora, para em 15 (quinze) dias manifestar sobre informação do INFOJUD E RENAJUD, requerendo o que for de seu interesse.
21 - ( ) Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos no evento _____.
22 - ( ) Intimar a parte autora para que tenha ciência da expedição das requisições de pequeno valor (RPV's), bem como para que promova o protocolo dos mesmos junto à Advocacia Geral da União - AGU/GO, podendo obter informações sobre tal procedimento diretamente ao referido órgão, pelo telefone (62) 3257-5100.
23 - ( ) Tendo em vista a ordem emanada da Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através do Relatório de Fiscalização CAJ-DF 47/2019, através do qual noticia-se que foi verificada a falta do recolhimento da taxa judiciária quando da expedição da guia de custas iniciais, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento da guia nº _________________, à disposição junto ao feito, a fim de adequar o presente às normas do Regimento de Custas do referido Tribunal.
24 - ( ) parte autora, em 15 (quinze) dias, recolher custas iniciais, bem como as custas relativa(s) a(s) locomoção(ões) do oficial de justiça para cumprimento da deprecata. Caso não sejam recolhidas as custas informadas, a deprecata será imediatamente devolvida à origem.
25 - ( ) Tendo em vista a determinação para expedição de alvará dos valores consignados em juízo a favor da parte XXXXX, intimo a referida parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos os dados bancários necessários para realização de transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, sem necessidade de atendimento presencial na agência. Em se tratando de mais de um beneficiário, informar os dados bancários de todos, bem como o valor devido a cada um, para as providências devidas. Lembrando que tais dados consistem em nome do banco, agência, número da conta, número de operação da conta, nome completo e CPF do titular da mesma. Caso os dados bancários informados sejam da sociedade de advogados enquanto pessoa jurídica, favor informar o número do CNPJ, o número de inscrição do escritório junto à OAB, bem como o estado em que o mesmo é registrado.
26 - ( ) Devido à suspensão dos prazos processuais determinada pela Resolução nº 313/2020 do CNJ, do prazo anteriormente assinalado a parte autora no evento XXXXX transcorreram somente XXXXXX (XXXX) dias, restando, assim, XXXXX (XXXXXXX) dias para que tal prazo encontre seu termo, desta feita, intimo a parte autora para que tenha ciência do tempo restante acima mencionado.
27 - ( ) Intimar a parte autora para que tenha ciência da proposta de honorários apresentada pelo(a) perito(a) nomeado(a) juntada no evento XXXXX, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais propostos ou, apresente proposta de parcelamento do valor requerido.
28 - ( ) Intimar a parte XXXXXX para, em 15 (quinze) dias, providenciar o protocolo da Carta precatória, expedida no evento de nº XXXXX, junto ao juízo de destino, juntando na ocasião do cadastramento as cópias necessárias ao cumprimento do ato, comprovando no presente feito tal medida. Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária, deverá juntar o despacho que a deferiu.
29 - ( ) Tendo em vista o provimento 36/2020 da CCJ, em que ficou instituído no âmbito do Poder Judiciário o Sistema de Distribuição Integrada de Mandados, com dispensa do uso da carta precatória, podendo ser cumpridos atos de qualquer matéria ou natureza jurisdicional, salvo quando o objeto demandar a realização de audiência no juízo deprecado o cumprimento de ordem de prisão, de liberação de bens ou de valores, alvará de soltura e os que, por sua natureza, dependerem do "cumpra-se" para efetivação do ato, esta serventia intima a parte parte autora/ré (x) para, em 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas relativa(s) a(s) locomoção(ões) do oficial de justiça a serem cumpridas no juízo de destino.
30 - ( ) Intima a parte autora para, em 05 (cinco) dias, providenciar a devolução do veículo ao devedor, conforme determinado na decisão do evento XXXX, tendo em vista a informação de pugação da mora juntada na movimentação XXXX, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, também conforme a referida decisão.
31 - ( ) Intimação à parte XXXXXXXXX do deferimento do pedido de dilação de prazo pelo período de _____ dias.
32 - ( ) Intimar a parte autora para, em 15 (quinze) dias, indicar o endereço correto e completo da parte requerida, a fim de possibilitar sua citação e/ou intimação, tendo em vista que o endereço informado na petição do evento _____ está incorreto, incompleto ou insuficiente.
33 - ( ) Intima parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre informação dos Correios registrada no link (código de rastreio) mencionado no evento __.
34 - ( ) Intima a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende a incidência do §3º, do art. 523, do Código de Processo Civil, ou outra providência (v.g., penhora online) devendo, em qualquer hipótese, acostar planilha atualizada do débito com a inclusão dos percentuais descritos na decisão proferida no evento ___.
35 - ( ) Tendo em vista a determinação para expedição de alvará em favor da parte autora contida nos autos (evento XXXX), bem como a petição do evento XXXX, onde se encontram informados os dados bancários pertencentes ao escritório de advocacia que representa a parte beneficiada com a expedição de alvará, intimo a mesma para que informe nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o número de inscrição do referido escritório junto à OAB, bem como o Estado (UF) em que o mesmo é registrado, por se tratar de item de informação obrigatória exigida pelo sistema SISCONDJ.
36 - ( ) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas necessárias ao cumprimento de ordem de citação por meio virtual, cuja guia pode ser expedida no item 16.XI.
37 - ( ) Intimar a parte XXX para manifestar nos autos, em 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos no evento XXX.
38 - ( ) Intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o motivo de seu não comparecimento à perícia designada nos autos.
Anápolis, 10 de setembro de 2026.
Cibele Guimarães Silva Oliveira
Analista Judiciário 1º Grau - Cível
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Autos n. 5308579-21.2026.8.09.0006
Parte autora/exequente: Cláudio Luz De Almeida
Parte ré/executada: Leander Ribeiro Arciprete
DECISÃO
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por CLÁUDIO LUZ DE ALMEIDA em desfavor de LEANDER RIBEIRO ARCIPRETE, partes devidamente qualificadas.
A execução é fundada em contrato particular de honorários advocatícios, por meio da qual o exequente persegue o recebimento de honorários contratuais pro labore e ad exitum.
O executado apresentou exceção de pré-executividade no ev. 21, sustentando, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Aponta que a contratação teria se limitado à atuação profissional no Processo de Apuração de Transgressão Disciplinar – PATD, não abrangendo pedido de reforma militar, de modo que os valores percebidos em razão desta não poderiam integrar a base de cálculo dos honorários de êxito.
Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Centro de Lançamento de Alcântara para obtenção de cópia integral do procedimento administrativo, a devolução em dobro de valores que reputa indevidamente pagos e, ao final, a extinção da execução ou sua suspensão até o julgamento do incidente.
O exequente apresentou impugnação (ev. 24) defendendo o não conhecimento da exceção, tanto por suposta irregularidade da representação processual quanto pela inadequação da via eleita.
No mérito, sustentou que o contrato possui objeto mais amplo do que aquele indicado pelo executado e que sua atuação profissional abrangeu diversos procedimentos administrativos e judiciais, inclusive atos relacionados à reforma militar.
É o necessário a relatar.
DECIDO
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no processo executivo, admitido para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que sua análise não demande dilação probatória.
No caso em comento, embora o executado atribua às suas alegações a natureza de questões relativas à liquidez, certeza e exigibilidade do título, verifica-se que a controvérsia por ele instaurada não pode ser solucionada a partir de simples exame objetivo dos documentos já constantes dos autos.
Com efeito, o executado não nega a existência da relação contratual havida com o exequente, tampouco a prestação de serviços advocatícios e a realização de pagamentos. Sua insurgência recai, essencialmente, sobre o alcance do objeto contratado, afirmando que os serviços teriam se limitado à defesa no Processo de Apuração de Transgressão Disciplinar – PATD, bem como sobre a abrangência da cláusula de êxito e sua incidência sobre os valores posteriormente recebidos em razão da reforma militar.
A alegação, portanto, não traduz verdadeira ilegitimidade passiva, uma vez que o próprio excipiente reconhece ter contratado o exequente e efetuado pagamentos em razão da relação profissional estabelecida entre ambos. A divergência diz respeito à extensão das obrigações decorrentes do contrato e, consequentemente, à existência ou não do débito exigido, matéria que se situa no plano do mérito da relação obrigacional.
Do mesmo modo, a afirmação de que o executado teria assinado o instrumento contratual sem plena ciência de determinadas cláusulas, bem como a controvérsia acerca da real vontade das partes, da extensão dos serviços efetivamente contratados e da relação entre a atuação profissional e o proveito econômico obtido, não pode ser dirimida sem aprofundamento da matéria fático-probatória.
Essa conclusão é reforçada pela própria exceção, na qual o executado reconhece expressamente a necessidade de dilação probatória para apuração da vontade das partes e requer a produção de depoimento pessoal, prova testemunhal, perícias, vistorias, juntada de novos documentos e, ainda, a expedição de ofício para obtenção da íntegra do procedimento administrativo PATD, providências incompatíveis com a cognição restrita própria da exceção de pré-executividade.
O comprovante de pagamento no valor de R$ 2.000,00, datado de dezembro de 2024, igualmente não permite, isoladamente, concluir pela inexigibilidade da obrigação objeto da execução. A própria existência desse pagamento não é controvertida entre as partes, divergindo elas quanto à sua natureza e vinculação à contratação posteriormente formalizada, questão que também demandaria investigação probatória.
Por igual razão, não comporta apreciação nesta via o pedido de devolução em dobro dos valores que o executado entende terem sido indevidamente pagos, por envolver pretensão de natureza condenatória fundada em fatos controvertidos e dependente de instrução probatória.
Assim, as matérias suscitadas pelo executado extrapolam os limites cognitivos da exceção de pré-executividade e deveriam ter sido veiculadas pela via processual própria, na qual fosse possível a formação de contraditório e a produção das provas reputadas necessárias.
Consequentemente, também não há fundamento para a suspensão da execução. A simples apresentação de exceção de pré-executividade não atribui efeito suspensivo ao processo executivo, sobretudo quando ausentes elementos suficientes para, de plano, infirmar a exigibilidade do título.
Quanto à alegação do exequente acerca da irregularidade da representação processual do executado, deixo de reconhecer, por esse fundamento, a inexistência jurídica da exceção, uma vez que eventual irregularidade de representação possui natureza sanável, observando-se, quando pertinente, o procedimento previsto nos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil.
Por fim, não acolho o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. A circunstância de a tese defensiva não ser passível de apreciação pela via eleita, por si só, não demonstra atuação dolosa, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo em grau suficiente para justificar as sanções previstas nos arts. 80, 81 e 774 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no ev. 21, porquanto as matérias nela suscitadas dependem de dilação probatória incompatível com esta via incidental.
INDEFIRO, por consequência, o pedido de suspensão da execução, assim como o pedido formulado pelo exequente de condenação do executado por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender oportuno, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz(a) de Direito
A2