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5308577-85.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5308577-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Limitada AGRAVANTE: ADG EXPORT COMERCIO DE CALCADOS LTDA. ADVOGADO(A): ALEXANDRE COELHO (OAB RS109292) ADVOGADO(A): RAFAEL ECKHARD (OAB RS055473) AGRAVADO: FREDERICK HUGUES YANN GITEAU ADVOGADO(A): Luciano Alves da Rosa (OAB RS056094) DESPACHO/DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADG EXPORT COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. contra a decisão que, nos autos da ação de apuração de haveres cumulada com prestação de contas ajuizada por FREDERICK HUGUES YANN GITEAU, foi proferida nos seguintes termos (evento 111, DESPADEC1): (...) 5. Forma de apuração dos haveres Conforme venho decidindo sucessivamente nas ações de dissolução parcial de sociedade, o Superior Tribunal de Justiça, desde o julgamento do Recurso Especial n.° 1.877.331/SP, julgado em 13/04/2021, alterou seu entendimento, e fixou a tese de que, dada a preocupação daquela Corte com a efetiva correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro valor patrimonial, o balanço de determinação é o critério a ser adotado para apuração de haveres quando o contrato social for omisso. (...) Para tanto, nomeio a empresa BBZ Administração Judicial, com endereço na Rua Ramiro Barcelos, 630 - Sala 1120 - Porto Alegre - RS, CEP 90035-001, telefone (54) 99111-1107, Responsável técnico: Clóvis Girardelo - CRA/RS 10789, CPF n. 383897970-20, para realização de perícia contábil de apuração de haveres. (...) 5.1. Regramento geral - orientações ao perito(a) para elaboração de balanços de determinação (...) (VIII) Os ativos intangíveis devem integrar o balanço de avaliação, e sua mensuração deve observar o pronunciamento técnico 04 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/regulados/normascontabeis/cpc/CPC_04_R1_rev_12.pdf (IX) Excetuando a regra do item (VIII), deve ser considerado o aviamento, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.174.631/SP, julgado em 20/03/2025. Observo que a avaliação do aviamento deve ser feita por critério patrimonial, e não por fluxo de caixa descontado; (...) Os embargos opostos por ADG Export Comércio de Calçados Ltda., Alexandre Xavier Giteau e AXG Export Ltda. (evento 120, EMBDECL1), bem como pelo corréu Raphael Nicolas Giteau (evento 121, EMBDECL1), foram acolhidos em parte para atribuir à parte autora o adiantamento integral das despesas periciais, incluir a empresa Modexport Ltda. no escopo dos trabalhos e delimitar o objeto da prova pericial, mantendo-se o balanço de determinação (evento 133, DESPADEC1). Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante alegou que o contrato social não é omisso, pois as Cláusulas 12ª e 13ª estabelecem expressamente a apuração mediante balanço especial patrimonial na data da resolução, sem previsão de inclusão de fundo de comércio, aviamento ou ativos intangíveis. Sustentou que a decisão agravada incorreu em contradição interna ao fixar a premissa de incidência do balanço de determinação apenas na omissão contratual e, ato contínuo, afastar a cláusula existente. Defendeu a aplicação do art. 604, II, do CPC e do art. 1.031 do Código Civil, prestigiando a autonomia da vontade. Afirmou a inaplicabilidade do precedente do REsp 2.020.490/SP e do REsp 2.174.631/SP para determinar a avaliação de aviamento de sociedades empresárias extintas. Narrou a iminência de início da prova técnica pericial complexa e o risco de prejuízo financeiro e processual caso a perícia tenha que ser refeita. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a fase pericial ou, subsidiariamente, suspender apenas a avaliação de aviamento e fundo de comércio até o julgamento colegiado. No mérito, postulou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar que a perícia contábil se restrinja à situação patrimonial apurada em balanço patrimonial nos termos da Cláusula 12ª do contrato social, excluindo aviamento, fundo de comércio, ativos intangíveis não identificáveis e lucros futuros. De forma subsidiária, postulou que, caso mantido o balanço de determinação, seja excluída a avaliação de aviamento e fundo de comércio, vedando-se a realização de avaliação econômica (valuation). Sucessivamente, requereu a determinação à perita judicial para que apure dois valores distintos, um com e outro sem a inclusão do aviamento. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça ou o processamento sem recolhimento imediato de preparo (art. 99, § 7º, do CPC) e a condenação do agravado aos ônus de sucumbência recursal. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma do que dispõe o art. 300 do CPC. In casu, não vislumbro os requisitos autorizativos a amparar a insurgência recursal. A controvérsia relativa ao critério de apuração de haveres adotado na origem demanda exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual, devendo ser enfrentada pelo órgão colegiado quando do julgamento de mérito do agravo. Ademais, não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento da instrução. A realização da perícia contábil destina-se à formação do conjunto probatório necessário à adequada apreciação da controvérsia, sem impor à agravante, ao menos por ora, ônus financeiro imediato, uma vez que o adiantamento dos honorários periciais foi atribuído à parte autora. A alegada possibilidade de nulidade futura ou de eventual retrabalho processual não configura, por si só, situação de urgência apta a justificar a suspensão dos atos processuais, sobretudo porque eventual inadequação do critério pericial poderá ser examinada oportunamente no julgamento de mérito do presente recurso. Assim, ausentes os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300 do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo o recurso e indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.

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