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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5308567-41.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Juros de Mora - Legais / Contratuais
AGRAVANTE: FABIOLA BRUSCHI ANSOLIN
ADVOGADO(A): VANESSA GOMES DOS SANTOS (OAB RS091990)
AGRAVADO: JAIME ZUGNO
ADVOGADO(A): MAURÍCIO TONON (OAB RS056892)
ADVOGADO(A): AMANDA SOARES DA SILVA (OAB RS096360)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fabíola Bruschi Ansolin contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5001321-90.2023.8.21.0010/RS, promovido por Jaime Zugno., que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora agravante, estabelecendo as seguintes diretrizes:
a) declarar suspensa, exclusivamente em relação à impugnante Fabíola Bruschi Ansolin, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% fixados no processo de conhecimento, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da inclusão dessas parcelas na memória de cálculo;
b) determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a impugnante quanto ao débito principal, à multa contratual de 20% e aos demais encargos cuja exigibilidade não esteja suspensa, e contra os coexecutados pela totalidade das obrigações;
c) fixar novos parâmetros de atualização monetária e juros para o cálculo do saldo devedor, aplicando o IPCA-E e juros da taxa Selic expurgada da inflação até a vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 e, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic;
d) ordenar a inclusão, na nova memória de cálculo, da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o débito atualizado;
e) rejeitar a homologação do cálculo apresentado pela impugnante no Evento 46 e afastar o pedido de direcionamento exclusivo das medidas de execução contra o coexecutado Fabiano Scur.
Em decorrência do resultado, o juízo de primeiro grau reconheceu a sucumbência recíproca no incidente de impugnação, condenando o exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor excluído e condenando a agravante ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico correspondente às pretensões rejeitadas.
Em suas razões recursais - evento 1, INIC1, a agravante insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre as parcelas rejeitadas de sua impugnação. Argumenta que a fixação de verba honorária em favor do credor diante da rejeição parcial ou total de impugnação contraria diretamente a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça e a tese consolidada no Tema Repetitivo 410 da mesma Corte. Aponta que, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (concedida pelo juízo de origem no Evento 40), a cobrança e eventual expropriação dos ônus sucumbenciais previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10%) também devem ser expressamente suspensas, evitando-se atos de constrição patrimonial fundados em valores com exigibilidade suspensa. Postula a concessão de efeito suspensivo parcial para obstar o andamento da execução de origem no que tange aos honorários de sucumbência incidentais que lhe foram impostos e para impedir atos expropriatórios em relação aos encargos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, requer o provimento do agravo para afastar a condenação em honorários e salvaguardar os efeitos da gratuidade da justiça.
É o relatório.
DECIDO.
Por atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.
No caso, verifica-se a presença de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência.
A probabilidade do direito alegado pela recorrente resta evidenciada.
A decisão do evento 50, SENT1 condenou a devedora ao pagamento de novos honorários de sucumbência de 10% calculados sobre o proveito econômico das pretensões rejeitadas na impugnação ao cumprimento de sentença.
Entretanto, a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Essa regra decorre do julgamento do Tema Repetitivo 410 do Superior Tribunal de Justiça, que assentou que apenas o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação gera honorários, sendo estes devidos unicamente ao executado impugnante pela parcela reduzida do débito.
Desse modo, as teses de impugnação que não foram acolhidas pelo juízo de origem não têm o condão de gerar condenação autônoma em honorários em favor do credor, pois a rejeição de argumentos não enseja nova sucumbência neste incidente processual. O entendimento da Corte Superior foi recentemente reafirmado no AREsp nº 2.685.707/RS. Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau contraria a orientação consolidada dos tribunais superiores.
Ademais, assiste parcial razão preliminar à recorrente quanto à suspensão da exigibilidade dos encargos de sucumbência previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, relativamente aos honorários de execução, decorrentes do inadimplemento processual do pagamento voluntário, pois a agravante litiga amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, concedido no evento 40, DESPADEC1.
Conforme preceitua o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. A inclusão direta dos referidos honorários na conta executiva, sem a expressa e clara advertência quanto à suspensão de exigibilidade em relação à agravante, gera incerteza jurídica e o risco de atos inadequados de cobrança.
O perigo de dano também se mostra presente na hipótese de prosseguimento imediato da execução na origem. O juízo de primeiro grau determinou o retorno dos autos para a elaboração de novos cálculos com base nos parâmetros fixados no evento 50, SENT1.
Sem a concessão do efeito suspensivo, a agravante estará sujeita a sofrer medidas de constrição patrimonial e expropriação de valores relativos aos honorários incidentes sobre as pretensões rejeitadas e aos ônus do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, antes que o colegiado analise a legalidade das referidas cobranças.
A suspensão dos efeitos da decisão recorrida em relação a estes pontos específicos revela-se necessária para evitar danos ao patrimônio da devedora e garantir a utilidade de eventual provimento final deste recurso.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para:
a) suspender a eficácia da decisão recorrida (Evento 50) especificamente no ponto em que condenou a agravante Fabíola Bruschi Ansolin ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico das pretensões rejeitadas na impugnação ao cumprimento de sentença;
b) determinar que eventual prosseguimento provisório do cumprimento de sentença de origem (processo nº 5001321-90.2023.8.21.0010/RS) ocorra sem a prática de atos de expropriação ou constrição patrimonial contra a agravante Fabíola Bruschi Ansolin no que tange aos referidos honorários sucumbenciais incidentes sobre a rejeição e às parcelas de multa e honorários do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cujos efeitos de exigibilidade permanecem suspensos em relação a ela por força da gratuidade da justiça, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento;
c) oficiar ao juízo de origem comunicando o teor desta decisão, dispensando-se a prestação de informações;
d) intimar o agravado Jaime Zugno, por meio de seus procuradores, para que apresente contrarrazões ao recurso no prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos para julgamento.