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5308552-72.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5308552-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: GILSELBERT SOBRAL PINTO DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA RIETH (OAB RS093167) AGRAVADO: GILBERTO DA FONSECA SCHURY ADVOGADO(A): MARCELO HINCKEL (OAB RS129257) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO COM BASE EM RENDIMENTOS FISCAIS DEFASADOS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante em execução de título extrajudicial, com fundamento em rendimentos fiscais dos exercícios de 2024 e 2025, incompatíveis com a declaração de insuficiência financeira apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a alteração superveniente da situação financeira do agravante, decorrente da rescisão do vínculo empregatício, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema n.º 1.178, veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, exigindo análise casuística das circunstâncias fáticas demonstradas no processo. 2. A análise da capacidade financeira do requerente não pode se limitar a dados históricos defasados, devendo considerar a situação de fato vivenciada pela parte no momento da postulação ou da apreciação do recurso. 3. A documentação colacionada comprova a rescisão do contrato de trabalho, a drástica redução dos rendimentos tributáveis no exercício de 2026 e a ausência de bens declarados, demonstrando alteração substancial na capacidade financeira do agravante. 4. Diante da comprovação do desemprego e da inexistência de patrimônio declarado, a presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC recupera sua eficácia, não havendo elementos aptos a infirmá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: 1. A alteração superveniente e comprovada da situação financeira do requerente, decorrente de rescisão do vínculo empregatício, afasta os elementos que fundamentaram o indeferimento da gratuidade da justiça e restabelece a presunção de insuficiência de recursos, vedado o uso de critério objetivo baseado em rendimentos fiscais defasados como fundamento exclusivo para o indeferimento da benesse, nos termos do Tema n.º 1.178 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 98, caput; 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.946.138/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.05.2026; STJ, REsp n. 1.988.687/RJ (Tema n.º 1.178); TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50392581420268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 13.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILSELBERT SOBRAL PINTO DA SILVA contra a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulada pelo recorrente. Para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada (evento 181, DESPADEC1): "Vistos. Noticiado o óbito do executado originário, ARLINDO SOBRAL DA SILVA, o processo foi suspenso para a regularização do polo passivo, que passou a contar com a SUCESSÃO DE ARLINDO SOBRAL DA SILVA, representada pelos herdeiros ALINE SOBRAL DA SILVA ALVES, GILSELBERT SOBRAL PINTO DA SILVA e VANDERLEI MAURICIO PINTO DA SILVA (evento 29, DESPADEC1). Citados, os herdeiros opuseram exceções de pré-executividade. Alegaram a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o débito exequendo decorre de locação comercial na qual não se sub-rogaram. Declararam, no mesmo sentido, ser incabível o redirecionamento da execução sobre seus patrimônios pessoais. Sustentaram, por fim, a necessidade de limitação da responsabilidade às forças da herança. Requereram (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) a extinção da execução; (iii) o levantamento das penhoras sobre seus bens; e (iv) a limitação da responsabilidade às forças da herança (evento 148, EXCPRÉEX1; e evento 168, PET1). O exequente apresentou impugnação às exceções de pré-executividade, defendendo a legitimidade da sucessão e o prosseguimento dos atos de constrição (evento 179, PET1). Vieram os autos conclusos para decisão (evento 180). É o relatório. Passo a decidir. Benefício da justiça gratuita Diante dos documentos anexados aos eventos 158 e 168, que demonstram a impossibilidade de os excipientes Aline Sobral da Silva Alves e Vanderlei Mauricio Pinto da Silva arcarem com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, concedo-lhes o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto ao excipiente Gilselbert Sobral Pinto da Silva, os documentos fiscais extraídos do sistema Infojud (evento 135) revelam a percepção de expressivos rendimentos tributáveis (R$ 166.602,99 no exercício de 2025 e R$ 149.426,03 no exercício de 2024), circunstância manifestamente incompatível com a declaração de hipossuficiência apresentada, motivo pelo qual deixo de lhe conceder o benefício da gratuidade da justiça. Cabimento das exceções de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui via idônea para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, as alegações formuladas pelos excipientes — de ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de bens particulares de terceiros estranhos à obrigação contratual originária — fundam-se em prova documental pré-constituída, o que viabiliza o conhecimento da matéria por meio de exceção de pré-executividade. Responsabilidade patrimonial da sucessão e impenhorabilidade dos bens particulares dos herdeiros A responsabilidade patrimonial por dívidas deixadas pelo devedor falecido é regida pelas normas de direito sucessório. Segundo o art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbindo-lhe a prova do excesso, salvo se houver inventário. Nesse mesmo sentido, o art. 1.997 do Código Civil e o art. 796 do Código de Processo Civil determinam que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Somente depois de realizada a partilha é que os herdeiros passam a responder, cada qual na proporção da parte que na herança lhe coube. No caso dos autos, é incontroverso que não houve a abertura de inventário ou a realização de partilha dos bens deixados pelo executado falecido. A regularização do polo passivo deu-se em face da sucessão de Arlindo Sobral da Silva, figurando os seus sucessores na qualidade de representantes processuais do acervo. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois, inexistindo inventário em curso, é regular o direcionamento da execução aos herdeiros na condição de representantes da sucessão, limitada a responsabilidade de cada qual às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do CC/2002 (Agravo de Instrumento n. 50847243120268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-06-2026). Todavia, tendo em vista que os herdeiros não figuram como devedores pessoais da obrigação locatícia contratada exclusivamente pelo genitor, revela-se inviável e despida de amparo legal a constrição de patrimônio particular dos sucessores para a satisfação de obrigação da qual não são sujeitos passivos. Com efeito, a inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução não constitui responsabilização pessoal e patrimonial, mas medida de regularização da sucessão processual. Na ausência de inventário e de inventariante nomeado, os herdeiros representam o espólio como administradores provisórios da herança, nos termos dos arts. 110 e 779, inc. II, do CPC e do art. 1.797 do CC. A responsabilidade dos agravantes limita-se às forças da herança, conforme o art. 1.792 do CC, não alcançando seu patrimônio pessoal. [...] (Agravo de Instrumento n. 53870891920258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 29-05-2026) Verifica-se que as restrições inseridas via sistema RENAJUD (evento 130) atingiram bens exclusivos e particulares dos herdeiros Aline Sobral da Silva Alves (placa IWY8F74) e Vanderlei Mauricio Pinto da Silva (placas MRX4305 e MBA4675), os quais não integram o acervo hereditário do de cujus. Desse modo, impõe-se o acolhimento das inconformidades veiculadas, para afastar-se a constrição sobre o patrimônio individual dos sucessores. Por outro lado, a execução deve prosseguir em relação à sucessão de Arlindo Sobral da Silva, limitada a responsabilidade ao montante dos bens transmitidos pelo falecido. Fica mantida a constrição sobre o veículo Renault Scenic, placa IJN5G97 (evento 131), de propriedade exclusiva do de cujus. Conclusão Diante do exposto, forte no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE as exceções de pré-executividade opostas por ALINE SOBRAL DA SILVA ALVES, GILSELBERT SOBRAL PINTO DA SILVA e VANDERLEI MAURICIO PINTO DA SILVA nos autos da execução de título extrajudicial movida por GILBERTO DA FONSECA SCHURY, para determinar: a) o levantamento das restrições judiciais de penhora inseridas via sistema RENAJUD (evento 130) sobre os veículos de propriedade exclusiva dos sucessores Aline Sobral da Silva Alves (VW/Saveiro, placa IWY8F74) e Vanderlei Mauricio Pinto da Silva (Fiat/Siena, placa MRX4305, e Yamaha/RX 180, placa MBA4675); e b) o prosseguimento da demanda executiva unicamente em face de SUCESSÃO DE ARLINDO SOBRAL DA SILVA, limitada a responsabilidade patrimonial dos sucessores às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). Face ao deslinde dado ao feito, o exequente arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos excipientes, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido com a desconstituição das penhoras, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimações eletrônicas. Preclusa a presente de decisão, proceda-se ao levantamento das restrições judiciais de penhora inseridas via sistema RENAJUD (evento 130) sobre os veículos de propriedade exclusiva dos sucessores Aline Sobral da Silva Alves (VW/Saveiro, placa IWY8F74) e Vanderlei Mauricio Pinto da Silva (Fiat/Siena, placa MRX4305, e Yamaha/RX 180, placa MBA4675). Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito." Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça com base em rendimentos fiscais dos exercícios de 2024 e 2025. Alega significativa alteração de sua situação financeira após o encerramento, em janeiro de 2025, de vínculo empregatício mantido por mais de dez anos. Afirma que, no exercício de 2026, seus rendimentos tributáveis foram reduzidos significativamente, além de não possuir patrimônio declarado. Defende, assim, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do Tema n.º 1.178 do STJ, e requer a concessão da gratuidade da justiça, inclusive em sede de tutela provisória recursal. Relatei. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O cerne da controvérsia reside na verificação dos pressupostos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, em face dos elementos probatórios coligidos ao feito eletrônico. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por sua vez, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal institui a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora se trate de presunção relativa, passível de afastamento por prova em contrário ou por fundadas dúvidas do julgador, exige-se fundamentação idônea, amparada em elementos concretos e contemporâneos, para afastar a benesse postulada. No caso concreto, o juiz de primeiro grau amparou o indeferimento da gratuidade nas informações fiscais obtidas via sistema Infojud, referentes aos exercícios de 2024 e 2025 (evento 135, INFOJUD1 e evento 135, INFOJUD2), os quais revelavam rendimentos anuais incompatíveis com a alegada situação de insuficiência de recursos. Ocorre que a análise da capacidade financeira do requerente não pode se limitar a critérios puramente objetivos, estáticos ou baseados em dados históricos defasados. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema n.º 1.178, fixou premissas importantes no sentido de coibir o indeferimento da gratuidade com fulcro em critérios unicamente objetivos de renda, impondo-se a análise pormenorizada e subjetiva de cada caso concreto. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVA E VALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS JÁ DELIMITADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA N. 1.178/STJ. VEDAÇÃO AO USO DE CRITÉRIO OBJETIVO COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO E IMEDIATO PARA O INDEFERIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO (ART. 99, § 2º, DO CPC/2015). DUPLA VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. A Súmula n. 7/STJ não obsta o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas a valoração jurídica de premissas já delimitadas pelo acórdão recorrido. 2. O julgamento do Tema n. 1.178/STJ fixou as seguintes teses: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar, desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido. 3. Na espécie, o Tribunal de origem incorreu em dupla violação: indeferiu a gratuidade de justiça com fundamento exclusivo na renda da recorrente, configurando, com precisão, o uso expressamente vedado de critério objetivo como razão única e suficiente para o imediato indeferimento do benefício; e deixou de observar o procedimento bifásico previsto no art. 99, § 2º, do CPC/2015 e na tese "ii" do Tema n. 1.178/STJ, porquanto não intimou a parte para que comprovasse sua situação econômica antes de indeferir o pedido. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à agravante, nos termos do art. 98 do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.946.138/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)" É o entendimento desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE OBJETIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. TEMA 1178 DO STJ. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça com fundamento exclusivo no critério objetivo de que o rendimento bruto da parte autora excede 5 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reforma da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça com base exclusivamente no critério objetivo de renda bruta superior a 5 salários-mínimos, sem análise dos elementos subjetivos da condição econômica da parte requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão recorrida não se considera fundamentada por se limitar a invocar critério objetivo de renda bruta superior a 5 salários-mínimos, sem analisar os elementos subjetivos da condição econômica da parte requerente, em desacordo com o art. 489, §1º, VI, do CPC e as teses fixadas em precedente de observância obrigatória. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, fixou tese no sentido de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 5. Conforme a tese fixada, verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juiz deve determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento. 6. A adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado somente pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 7. Inviável o julgamento imediato do feito pelo Tribunal, sob pena de configuração de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Decisão desconstituída por ausência de fundamentação, para que outra seja proferida com observância das teses fixadas no julgamento do Tema 1178 do STJ.9. Agravo de instrumento prejudicado. Tese de julgamento: 1. É vedado o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça com base exclusivamente em critério objetivo de renda, devendo o magistrado analisar os elementos subjetivos da condição econômica da parte requerente, em observância às teses fixadas no Tema 1178 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, VI, 932, III, 1.013, §3º, 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51031338920258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 31-10-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50392581420268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 13-02-2026)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA N.º 1178 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante em ação de execução de título extrajudicial. O recurso foi inicialmente desprovido, mas os autos retornaram para juízo de retratação em razão do julgamento do Tema n.º 1178 pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a renda líquida da agravante, após os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema n.º 1178 do STJ veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, exigindo análise casuística das circunstâncias fáticas demonstradas no processo.2. A decisão anterior utilizou o rendimento bruto superior a cinco salários mínimos como único fundamento para o indeferimento, em desacordo com a tese vinculante firmada pelo STJ.3. Os descontos obrigatórios de imposto de renda retido na fonte e de contribuição previdenciária reduzem a remuneração disponível da agravante a valores inferiores ao patamar de cinco salários mínimos vigente à época do pedido, o que demonstra insuficiência de recursos.4. A presunção de veracidade da declaração de carência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi afastada por nenhum elemento concreto dos autos, e inexistem sinais externos de riqueza ou patrimônio incompatível com o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Agravo de instrumento provido para deferir a gratuidade da justiça à agravante.Tese de julgamento: 1. A análise da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça deve considerar a renda líquida da pessoa natural após os descontos obrigatórios, sendo vedado o uso de critério objetivo de renda bruta como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício, nos termos do Tema n.º 1178 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, 99, § 3º, 1.030, inc. II e 1.040, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.988.687/RJ (Tema n.º 1178); TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50842052720248217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 25-11-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50721541820238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 17-06-2026)" A documentação colacionada ao agravo de instrumento demonstra de forma inequívoca a ocorrência de alteração substancial na capacidade financeira do agravante. A Carteira de Trabalho Digital (evento 1, CTPS2) comprova a rescisão do contrato de trabalho mantido com a empresa Avilan Transportes e Logística Ltda., ocorrida em 28 de janeiro de 2025. Desde então, não há registro de nova admissão ou de atividade assalariada no documento oficial, evidenciando a perda de sua fonte habitual de rendimentos. Essa realidade de desemprego e brusca perda de renda reflete-se diretamente na declaração de imposto de renda da pessoa física referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025 (evento 1, DECL3). Nesse documento fiscal, os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica evidenciam uma queda drástica em comparação aos exercícios anteriores. Ademais, a ausência de declaração de bens e direitos no ajuste fiscal referente ao exercício de 2026 corrobora a inexistência de patrimônio líquido apto a fazer frente aos custos do processo. A verificação do preenchimento dos pressupostos legais deve, pois, considerar a situação de fato vivenciada pela parte no momento da postulação ou da apreciação do recurso. Diante da comprovação do desemprego, da redução drástica dos rendimentos tributáveis e da inexistência de bens declarados, a presunção de insuficiência financeira decorrente da declaração firmada pelo agravante recupera sua eficácia, não havendo elementos capazes de infirmar a necessidade da concessão da benesse. A manutenção da decisão de primeiro grau poderia representar restrição ao direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, considerando a alteração da situação econômica da parte após o encerramento do vínculo empregatício que anteriormente lhe assegurava fonte regular de rendimentos. Assim, demonstrada a modificação profunda e desfavorável na situação financeira do recorrente, impõe-se o provimento do recurso para conceder a benesse da gratuidade da justiça em sua integralidade. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.

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