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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5308533-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR: Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE: QUADRANTE SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A): luciano nardi comunello (OAB RS081409) AGRAVANTE: SILVANIA DA SILVA LEAL DOS SANTOS ADVOGADO(A): luciano nardi comunello (OAB RS081409) AGRAVANTE: LUIS FELIPE MASIERO ADVOGADO(A): luciano nardi comunello (OAB RS081409) AGRAVANTE: CRISTIANO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): luciano nardi comunello (OAB RS081409) AGRAVANTE: CARINA BOYEN ROSA ADVOGADO(A): luciano nardi comunello (OAB RS081409) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos à execução opostos contra instituição financeira, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo; (ii) o cabimento do exame, em sede recursal, do pedido de exibição de documentos ainda não apreciado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, o requerimento do embargante, os requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 2. A ausência de garantia do juízo impede a concessão do efeito suspensivo, tornando desnecessária a análise dos requisitos da tutela provisória. 3. A alegação de cobrança de encargos abusivos não afasta, por si só, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, pois a demonstração das abusividades demanda instrução probatória nos próprios embargos. 4. O pedido de exibição de documentos, formulado na petição inicial dos embargos e ainda não apreciado pelo juízo de origem, não comporta exame nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUADRANTE SOLUCOES LTDA, SILVANIA DA SILVA LEAL DOS SANTOS, LUIS FELIPE MASIERO, CRISTIANO LIMA DOS SANTOS e CARINA BOYEN ROSA em face da decisão que, nos embargos à execução movida contra BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1): Recebo os embargos à execução. Nos termos do artigo 919, § 1.º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao incidente é medida excepcional, que depende não somente do preenchimento dos requisitos da tutela provisória, mas também da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, não se verifica o atendimento a tais exigências, pois ausente a garantia do juízo. A propósito, destaco a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º DO CPC NÃO PREENCHIDOS. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52002866420218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 15-06-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NA HIPÓTESE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO É SUFICIENTE PARA RELATIVIZAÇÃO DO ART. 919, § 1º, DO CPC. DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50282966820228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 25-04-2022) Diante do exposto, não preenchidos os requisitos do artigo 919, § 1.º, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Dê-se vista à parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte recorrente alega que a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução de origem deve ser reformada, diante da evidente abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas. Defende a existência de excesso de execução de R$ 1.457.546,64, resultante da inclusão de encargos ilegais em uma sucessiva cadeia de novações que inflaram o saldo devedor. Sustenta que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade descaracteriza a mora contratual, o que afasta a exigibilidade dos títulos executivos. Afirma que o prosseguimento da execução acarreta risco de dano grave com iminente bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, medida que inviabilizará o capital de giro e a própria continuidade das atividades econômicas da empresa devedora. Assevera que a recusa do banco credor em fornecer administrativamente a cópia dos contratos e extratos anteriores infringe o dever de cooperação processual, a boa-fé objetiva e os direitos assegurados pela legislação consumerista. Aduz a invalidade da cláusula de vencimento antecipado das obrigações por ferir a legislação de consumo. Pontua a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar de efeito suspensivo ativo para sobrestar todos os atos de constrição e expropriação de bens na execução de origem. Ao final, pleiteia o provimento integral do recurso para suspender em definitivo a tramitação do feito executivo até o julgamento dos embargos, além de postular ordem cautelar de exibição incidental de todos os documentos e contratos relativos à relação jurídica havida entre as partes nos últimos dez anos sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Pretende a parte agravante, em síntese, a reforma da decisão agravada para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução por ela opostos, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano. Adianto, contudo, que não assiste razão à parte agravante. O artigo 919, § 1º do CPC apresenta requisitos cumulativos que devem ser preenchidos para a atribuição do efeito suspensivo, quais sejam, o preenchimento dos pressupostos para a concessão de tutela provisória e a garantia do juízo. Assim dispõe a referida norma: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [...] No presente caso, contudo, não há demonstração da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. Portanto, embora a agravante alegue a probabilidade do direito e o risco de dano grave, a inexistência de garantia do juízo impede a atribuição de efeito suspensivo postulada. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. Razões de decidir 3. A decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, que exige para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. 4. A revisão das conclusões sobre a concessão do efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão das conclusões sobre a concessão do efeito suspensivo ao embargos à execução demanda reexame fático-probatório, vedado no recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.257/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022. (AgInt no AREsp n. 2.809.139/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Nessa linha, ainda, segue entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA SUFICIENTE DO JUÍZO. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO REQUERIDA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS INSCULPIDOS NA NORMA LEGAL. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 919, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52897644420258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 06-10-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos dos Embargos à Execução, recebeu os embargos sem efeito suspensivo, uma vez que a execução não está garantida e não foram preenchidos os requisitos para concessão, previstos no art. 919, § 1º do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, requerimento do embargante, presença dos requisitos para concessão da tutela provisória e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme art. 919, § 1º, do CPC.2. A execução não está garantida, não sendo suficiente à concessão do efeito suspensivo as alegações feitas pelo agravante, tampouco a notícia acerca da existência de Ação de Obrigação de Fazer em tramitação, em especial porque não foi deferida a tutela de urgência postulada naquele feito.3. A execução realiza-se conforme interesse do exequente, nos termos da regra insculpida no art. 797 do CPC, que estabelece o direito de preferência sobre os bens penhorados.4. A jurisprudência do STJ considera a garantia do juízo condição indispensável para a atribuição de efeito suspensivo no recebimento dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, o requerimento do embargante, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 835, 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15/8/2022; Agravo de Instrumento, Nº 52471797420258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 28-08-2025; Agravo de Instrumento, Nº 51402363320258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 25-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52775727920258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 25-09-2025) Sinale-se que a alegação de cobrança de encargos abusivos não se mostra suficiente para, por si só, afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. A inexigibilidade do título demanda prova cabal das abusividades, o que não se vislumbra na hipótese dos autos dos embargos à execução a justificar a concessão do efeito suspensivo sem a garantia do juízo. Dessa forma, ausente a garantia do juízo, não se mostra sequer necessária a análise dos requisitos da tutela provisória atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano. Aliás, os argumentos apresentados demandam maior aprofundamento probatório, o que deve ocorrer na instrução dos embargos, e não em sede de agravo. Por fim, quanto à pretensão de exibição de cópia integral dos contratos firmados, verifico que o pedido ainda não foi apreciado pelo juízo de origem, tampouco houve resposta do agravado aos embargos à execução opostos. Trata-se de requerimento formulado na petição inicial dos embargos, cujo exame compete, em primeiro lugar, ao juízo a quo, no momento processual oportuno, inclusive à luz da manifestação da parte embargada. A apreciação direta da matéria por este Tribunal, sem que sobre ela tenha recaído decisão a ser impugnada, configuraria indevida supressão de instância, com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, não comportando, portanto, exame nesta sede recursal. Por essas razões, entendo ser o caso de manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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