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5308512-90.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5308512-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE: TANIA MARIA PAWELSKI RODRIGUES ADVOGADO(A): RAFAEL PERUZZO MILKEWICZ (OAB RS090123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TANIA MARIA PAWELSKI RODRIGUES em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de anulabilidade de refinanciamento bancário por vício de consentimento que contende com ITAU UNIBANCO S.A., que assim dispôs (evento 10, DESPADEC1): "Vistos. 1. Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária à parte autora. 2. TANIA MARIA PAWELSKI RODRIGUES ajuizou ação declaratória de anulabilidade de refinanciamento bancário por vício de consentimento c/c revisão contratual, readequação da dívida, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência contra ITAU UNIBANCO S.A.. Narrou ter celebrado contrato de refinanciamento eletrônico acreditando tratar-se de nova operação de crédito comum. Discorreu sobre o direito aplicavel ao caso, sustentando o vício de consentimento por violação aos deveres de informação e de transparência. Postulou a concessão da tutela provisória para ser determinada a suspensão da exigibilidade das obrigações e obstar a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito. Pleiteou a gratuidade da justiça. Juntou documentos (E1). Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, embora demonstrada a relação das partes (E1, OUT7), não sobrevieram elementos de convicção aptos a demonstrarem, ainda que minimamente, a presença de erro essencial quanto à natureza da contratação. Além disso, a referida pactuação deu-se em meados de 2025, sendo que, decorrido mais de um ano desde o início dos transtornos, encontra-se enfraquecido o fundado receio de que, mantido o status quo (ao menos até que oportunizada a manifestação da parte contrária, sob pena de violação ao princípio do contraditório), sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 3. Considerando que a parte autora não manifestou interesse na designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, deixo de designar tal solenidade, sem prejuízo, se for o caso, de designar a audiência conciliatória ou de mediação posteriormente (art. 139, V, do CPC). 4. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação. 5. Com a defesa, dê-se vista à parte autora para a apresentação da réplica (art. 351 do CPC). Agendada a intimação eletrônica." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Alega que a decisão exigiu grau de certeza incompatível com a fase de cognição sumária, bastando a demonstração da probabilidade do direito. Sustenta que a autenticação eletrônica da operação não comprova que tenha recebido informações claras sobre a real natureza econômica do refinanciamento. Aduz que sua condição de pessoa idosa deve ser considerada, já que não tinha conhecimento técnico para identificar imediatamente a substituição da obrigação anterior. Sustenta, ainda, que o decurso do tempo não afasta a urgência, pois os descontos permanecem incidindo mensalmente sobre sua renda, configurando dano atual e continuado. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Recebo o presente agravo de instrumento, porquanto tempestivo, sendo a parte agravante dispensada de apresentar o preparo, tendo em vista a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo. A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela. A prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação associadas a hipóteses do art. 300 do CPC são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida. A agravante postula, na petição do recurso de agravo de instrumento, que seja, ao presente recurso, estendida a antecipação da tutela pretendida. Para tanto, entende, de per si, como suficientes as alegações discorridas na súplica recursal. Não vislumbro, contudo, que os argumentos trazidos representem alguma das hipóteses autorizadoras, motivo pelo qual entendo apropriado aguardar a decisão colegiada. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1.019, incisos I e II do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem.

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