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5308505-98.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5308505-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE: JOSE KAZO HATANAKA ADVOGADO(A): MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A): MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A): NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A): PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) AGRAVANTE: PAULO VARGAS DA SILVA ADVOGADO(A): MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A): MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A): NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A): PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) AGRAVANTE: BRISOLINO PIRES CAPELA (Sucessão) ADVOGADO(A): SEBASTIAO VENTURA PEREIRA DA PAIXAO JUNIOR (OAB RS058450) ADVOGADO(A): MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A): MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A): NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A): PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) AGRAVANTE: GENARINO BECCARINI ADVOGADO(A): MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A): MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A): NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A): PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) AGRAVANTE: MARIA TEREZINHA DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A): MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A): MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A): NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A): PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) AGRAVADO: FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): JOSUÉ HOFF DA COSTA (OAB RS056256) ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRISOLINO PIRES CAPELA (SUCESSÃO) E OUTROS contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado contra FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL, foi proferida nos seguintes termos: Rejeito, portanto, os embargos de declaração opostos no evento 169, EMBDECL1. [...] Acolho, portanto, os embargos neste ponto para, com efeitos infringentes, sanar a omissão e modificar o item "4" da decisão do evento 160, DESPADEC1, a fim de afastar a aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ aos depósitos realizados com intuito de pagamento, os quais devem ser considerados para fins de amortização do saldo devedor na data em que foram efetuados. [...] Portanto, rejeito este ponto dos embargos. Por fim, determino a remessa dos autos à Sra. Perita para que, no prazo de 30 dias, apresente novo laudo complementar, nos termos da presente decisão. Em suas razões, alegou, em síntese, a ocorrência de erro de julgamento em dois capítulos da decisão. Primeiro, sustentou que a aplicação da Súmula 111/STJ para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento viola a coisa julgada, pois o título executivo, transitado em julgado anos antes, não continha tal restrição. Argumentou que o Tema 1.105/STJ, utilizado para fundamentar a decisão, não autoriza a modificação do título judicial. Segundo, defendeu que o depósito judicial de R$ 606.361,61 não teve o efeito de quitar a dívida, pois a própria executada condicionou sua liberação à discussão dos cálculos, devendo ser aplicada a metodologia do Tema 677/STJ, com a incidência de juros e correção até a efetiva disponibilização do valor aos credores. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar a realização de nova perícia contábil com base nos critérios impugnados. No mérito, postulou o provimento do recurso para reformar a decisão, afastando-se a limitação imposta pela Súmula 111/STJ e restabelecendo-se a aplicação do Tema 677/STJ sobre o depósito judicial. Subsidiariamente, pediu que o marco final para a Súmula 111, em relação a dois dos autores, seja a data do acórdão que lhes concedeu o direito, bem como que a limitação não alcance os honorários fixados no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma do que dispõe o art. 300 do CPC. In casu, vislumbro os requisitos que autorizam amparar a insurgência recursal. A probabilidade do direito invocado pela parte agravante se evidencia, em uma análise inicial, pela relevância dos fundamentos apresentados. A alegação de que a imposição da Súmula 111/STJ, em fase de cumprimento de sentença, modifica título executivo judicial que não previa tal limitação, levanta uma questão substancial sobre ofensa à coisa julgada. Da mesma forma, a discussão sobre a natureza do depósito de R$ 606.361,61, se liberatório ou para garantia do juízo, com base na manifestação da própria devedora à época, aparenta ser um argumento juridicamente plausível e que demanda exame aprofundado pelo colegiado. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é concreto. A decisão agravada determinou a elaboração de novo laudo pericial com base nos critérios ora controvertidos. Permitir o prosseguimento da perícia neste momento processual, antes da definição sobre a correção dos parâmetros a serem utilizados, resultaria na prática de atos processuais que podem se revelar inúteis, gerando desperdício de tempo e de recursos em uma execução que tramita há longo período. Ressalta-se que a parte agravante, na condição de exequente, é a maior interessada no rápido e eficiente andamento do feito. Seu pedido para suspender a perícia, portanto, não se mostra protelatório, mas sim uma medida de cautela para assegurar que o cálculo seja realizado sobre bases corretas, evitando-se futuros questionamentos e anulações. Assim, a suspensão dos efeitos da decisão agravada é medida prudente para garantir a utilidade e a eficácia do julgamento de mérito deste agravo de instrumento. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo o recurso e defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.

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