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TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5308471-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Corretagem RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE: DOCENA INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): Igor Antonio Guerra Longo (OAB RS084672) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. INEXIGIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes em ação extinta por desistência formulada antes da citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a desistência da ação antes da citação da parte ré afasta a exigibilidade das custas processuais remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regra geral do art. 90 do CPC impõe ao desistente o pagamento das despesas processuais, mas sua interpretação deve ser harmônica com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça, previstos no art. 8º do CPC. 2. A desistência antes da citação impede a angularização da relação processual e afasta a realização de impulso processual relevante ou despesas com diligências efetivas, tornando desarrazoada a imposição de custas à parte autora. 3. A jurisprudência do STJ equipara a desistência antes da citação ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, afastando a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 4. Admitir a cobrança de custas remanescentes quando o simples abandono inicial ensejaria o cancelamento da distribuição sem ônus penalizaria a conduta cooperativa e a boa-fé, em violação aos arts. 5º e 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para declarar a inexigibilidade das custas processuais remanescentes. Tese de julgamento: "A desistência da ação antes da citação da parte ré equipara-se ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, afastando a exigibilidade das custas processuais remanescentes e a aplicação do art. 90 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 90, 290 e 485, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.321.673/BA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.09.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52485576520258217000, 1ª Câmara Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 05.11.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53320097020258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 30.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DOCENA INVESTIMENTOS LTDA. contra a decisão proferida nos autos da ação nº 5003931-43.2025.8.21.0145, movido em face de HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, nos seguintes termos (evento 31, DESPADEC1): O requerente sustenta que, em razão da ausência de citação da parte requerida, não houve a angularização da relação jurídica processual. Com base nessa premissa, argumenta que a situação dos autos se assemelha ao mero cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais, hipótese disciplinada pelo artigo 290 do Código de Processo Civil, o que afastaria a incidência do artigo 90 do mesmo diploma legal e justificaria a dispensa do pagamento das custas finais (evento 28, PED RECONSIDERAÇÃO1). Todavia, a ausência de angularização da relação processual, por si só, não autoriza a dispensa do recolhimento das custas finais. Ademais, o requerente foi devidamente intimado da sentença e renunciou ao prazo recursal (evento 18), tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão, conforme consta no evento 19. Com efeito, o artigo 290 do Código de Processo Civil trata do cancelamento da distribuição como consequência do não pagamento das custas iniciais após a devida intimação da parte para regularização. No caso dos autos, contudo, houve desistência voluntária da ação pelo requerente antes mesmo de qualquer intimação para recolhimento das custas, após o indeferimento da gratuidade da justiça em grau recursal, circunstância que atrai sua responsabilidade pelas despesas processuais. Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, a parte que desiste da ação responde pelas custas e pelos honorários advocatícios. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 1. A decisão que impôs ao requerente o pagamento das custas processuais foi proferida na sentença que homologou a desistência, tendo o autor sido devidamente intimado sem interpor recurso cabível no prazo legal. 2. A questão da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais restou definitivamente decidida e acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão após o trânsito em julgado. 3. O art. 290 do CPC estabelece o cancelamento da distribuição se a parte, intimada, não realizar o pagamento das custas iniciais, hipótese diversa da desistência voluntária da ação já distribuída e com atos judiciais praticados. 4. A desistência da ação, ainda que manifestada antes da citação, não se confunde com o não recolhimento das custas iniciais, sendo aplicável o art. 90 do CPC, que determina que a parte que desiste da ação responde pelas custas e despesas processuais. 5. O agravante não formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em momento algum do processo, inclusive no presente recurso, o que poderia ter mitigado sua responsabilidade pelo pagamento das custas. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 50644028720268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 04-03-2026) Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais. Intimo o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas devidas. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, comunique-se à Central de Cobranças e, após, dê-se baixa. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, preliminarmente, fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, ressaltando a existência de decisão superveniente em ação correlata que reconheceu sua hipossuficiência financeira. No mérito, defende a inexigibilidade das custas processuais remanescentes, sob o argumento de que a desistência da ação ocorreu antes da citação da parte adversa, inexistindo angularização da relação jurídica processual e realização de atos materiais ou despesas com diligências pelo Judiciário. Alega que a hipótese se equipara ao cancelamento da distribuição disciplinado pelo artigo 290 do Código de Processo Civil, o que afasta a aplicação do artigo 90 do mesmo diploma legal, consoante orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça. Argumenta, outrossim, que a menção genérica a eventuais despesas pendentes constante na sentença homologatória não ostenta autoridade de coisa julgada material apta a impedir a verificação da exigibilidade das custas finais. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para afastar a exigência do pagamento das custas processuais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento. A controvérsia consiste em verificar a exigibilidade do pagamento de custas processuais remanescentes na hipótese de homologação de desistência da ação formulada antes da citação da parte ré. Com efeito, a regra geral disposta no artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Todavia, a interpretação desse dispositivo deve ser realizada de forma harmônica e teleológica com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça, previstos no artigo 8º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, em casos de desistência da ação anterior à citação, considerando a ausência de impulso processual relevante ou despesas com diligências efetivas, mostra-se desarrazoada a imposição do pagamento de custas processuais à parte autora. A inexistência de contraditório e de angularização da lide justifica o afastamento da exigência de custas processuais quando a desistência ocorre antes da citação da parte ré. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que a manifestação de desistência antes da citação e da prática de atos judiciais materiais equipara-se pragmaticamente aos efeitos do cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 290 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e a condenação do autor que desistiu do cumprimento de sentença ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da ação antes da angularização do feito dispensa o recolhimento de custas processuais e afasta condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a desistência da ação antes da citação não acarreta a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser cancelada a distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.321.673/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025) Ademais, admitir a cobrança de custas remanescentes de expressivo valor apenas porque a parte formulou expressamente o pedido de extinção, quando o simples abandono inicial ensejaria o cancelamento da distribuição sem ônus, configuraria um paradoxo processual que penalizaria a conduta cooperativa e a boa-fé (artigos 5º e 6º do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais finais, mantendo a condenação fixada com base no art. 90 do CPC, mesmo diante da desistência da ação antes da citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na exigibilidade das custas processuais em caso de desistência da ação antes da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil expressamente admite a desistência da ação antes da citação do réu, hipótese em que sequer se forma a relação processual.2. A jurisprudência consolidada do TJRS e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a desistência antes da citação equivale ao cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.3. Em casos de desistência antes da citação, considerando a ausência de impulso processual relevante ou despesas com diligências efetivas, é desarrazoada a imposição do pagamento das custas processuais à parte autora.4. A inexistência de contraditório e de angularização da lide justifica o afastamento da exigência de custas processuais quando a desistência ocorre antes da citação da parte ré. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.(Agravo de Instrumento, Nº 52485576520258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 05-11-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. INEXIGIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento de custas processuais em ação extinta por desistência da parte autora antes da citação dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na exigibilidade de custas processuais finais quando a parte autora protocola pedido de desistência antes da citação dos réus e da angularização da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A desistência da ação ocorreu antes da citação dos réus, não havendo angularização da relação processual, o que afasta a aplicação do art. 90 do CPC.2. O art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição do feito quando não há pagamento das custas e despesas de ingresso, situação que se equipara à desistência antes da citação.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desistência da ação antes da citação não acarreta a condenação do autor ao pagamento de custas processuais, devendo ser cancelada a distribuição do feito.4. A condenação ao pagamento de custas processuais é indevida quando a desistência ocorre previamente à angularização processual, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 290, 485, VI, VIII e §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2321673/BA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/09/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53320097020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 30-10-2025) Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada, declarando-se a inexigibilidade das custas processuais remanescentes decorrentes da ação originária. Por fim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, restando enfrentados os fundamentos jurídicos determinantes para a resolução integral da lide. Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a inexigibilidade das custas processuais remanescentes, nos termos da fundamentação. Intime-se. Dil.
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