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5308450-65.2025.8.09.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Abadiânia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ABADIÂNIA VARA CÍVEL Praça da Matriz, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72.940-000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n: 5308450-65.2025.8.09.0001 Polo Ativo: Residencial Vale Verde Polo Passivo: Gestocon Ltda DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração c/c pedido de efeitos infringentes opostos por GESTOCON LTDA., em face da sentença proferida no evento 85, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação cominatória e indenizatória c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE VERDE. Do compulso dos autos, constata-se que a sentença prolatada no evento 85 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo condomínio autor, condenando a embargante à obrigação de fazer consistente na entrega integral, completa e funcional dos dados vinculados ao sistema Condomob, em formato estruturado, acessível e interoperável, bem como das cópias integrais das gravações em vídeo das assembleias realizadas durante a sua gestão, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária, tendo reconhecido improcedente o pedido de indenização por danos morais e impondo à ré o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a embargante opôs embargos declaratórios, no evento 103, em que sustenta haver, em síntese, contradição no capítulo sucumbencial, porquanto, deduzidos dois pedidos autônomos e cumulados e rejeitado integralmente o segundo, a hipótese é de sucumbência recíproca, omissão quanto à incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado que a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre valor de causa de R$ 1.000,00 (mil reais) resulta em verba de R$ 100,00 (cem reais), manifestamente irrisória, omissão quanto ao pronunciamento e ao momento processual em que se operou a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, omissão quanto ao suporte probatório de proposições fáticas determinantes, obscuridade do comando condenatório, por ausência de definição de formato, extensão, padrão de interoperabilidade, sistema de destino, escopo temporal e conjuntos de dados abrangidos e demais omissões relativas às cláusulas 3ª e 5ª do distrato, a direito de terceiro e sigilo empresarial. Postula, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do julgamento antecipado, com reabertura da instrução, além do prequestionamento dos dispositivos legais elencados. Intimado, o condomínio embargado apresentou contrarrazões (evento 106), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, ao argumento de que inexiste contradição interna na sentença, que expressamente reconheceu o êxito do autor no núcleo obrigacional da demanda, que a discussão sobre o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil constitui pretensão consequencial, dependente da prévia reforma do capítulo sucumbencial, que a inversão do ônus da prova não gerou prejuízo concreto, porquanto o encargo de demonstrar o adimplemento já lhe competia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que o dispositivo estabeleceu obrigação de resultado, com pluralidade de meios de cumprimento e que os demais pontos, quando comportem explicitação, devem ser sanados sem efeitos infringentes. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e formalmente regulares, razão por que deles conheço, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo via inadequada quando, fora das hipóteses de cabimento, a parte inconformada com o que foi decidido, pretende a reforma do julgado, seja alegando erro de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando). Menciona-se: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PREMISSA EQUIVOCADA CONSTATADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . DECRETO-LEI 3.365/1941. PATAMAR MÁXIMO. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do art. 1.022 do CPC. (...) . 2. A premissa equivocada pressupõe erro material ou desconsideração de um fato que, se considerado, teria alterado o resultado do julgamento, o que configura suposta omissão, a qual, uma vez suprida, induziria à alteração do julgado. (...) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5265432-18.2018.8 .09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024). (g.n) Dessa forma, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de razões já discutidas, mas, restringem-se às hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conclui-se, portanto, que os embargos de declaração são instrumentos processuais indispensáveis para assegurar a integridade e a clareza das decisões judiciais, corrigindo vícios que comprometam a sua fundamentação. Sua função é garantir que todos os pronunciamentos judiciais estejam em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, preservando a transparência, a precisão e a completude das decisões, independentemente de sua natureza ou recorribilidade. No caso em apreço, importa frisar, em juízo preliminar de admissibilidade, que os embargos de declaração ostentam fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se ao aclaramento, à integração e à correção do pronunciamento, e não ao mero reexame da solução de mérito adotada. Todavia, é igualmente pacífico que, reconhecido o vício, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento da contradição ou da omissão conduzir, por consequência lógica necessária, à modificação do resultado do capítulo viciado, o que se verifica, na espécie, exclusivamente quanto aos capítulos sucumbenciais. No que consiste a contradição no capítulo de atribuição dos ônus sucumbenciais, assiste razão à embargante. A petição inicial deduziu dois pedidos autônomos e cumulados, materialmente distintos quanto à causa de pedir imediata e quanto ao bem jurídico perseguido. De um lado, a obrigação de fazer consistente na entrega do acervo digital e das gravações assembleares e de outro, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, rotulada na inicial como coletivos e reconduzida, na sentença, à categoria do dano moral da pessoa jurídica. O primeiro pedido foi integralmente acolhido, ao passo que o segundo, integralmente rejeitado, ao fundamento de que o dano moral da pessoa jurídica reclama demonstração concreta de ofensa à honra objetiva, não se presumindo in re ipsa, e de que o mero descumprimento contratual não é apto, por si só, a gerar reparação extrapatrimonial. Nesse cenário, a qualificação do decaimento do autor como mínimo, com a consequente aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, encerra contradição interna com a própria premissa adotada no dispositivo. É que a norma do parágrafo único do art. 86 pressupõe decaimento de parcela ínfima, acessória ou meramente residual da pretensão, hipótese que não se confunde com a rejeição integral de um dentre dois pedidos autônomos e cumulados. Se, simultaneamente, a demanda comportava duas pretensões independentes, a derrota integral em uma delas não configura sucumbência mínima, sendo vício lógico que reclama saneamento. Com efeito, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo cumulação de pedidos autônomos, o acolhimento de um e a rejeição do outro configuram sucumbência recíproca, atraindo a incidência do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Tampouco há falar na invocação da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado, segundo o qual a condenação em montante inferior ao postulado a título de dano moral não implica sucumbência recíproca, pressupõe a existência de condenação extrapatrimonial, tomando-se o valor indicado na inicial como meramente estimativo. Na espécie, não houve arbitramento em quantia inferior, mas rejeição integral do pedido, de modo que o pressuposto de incidência do verbete simplesmente não se verifica. Nem se diga que a aferição do decaimento deve orientar-se pela relevância econômica do núcleo obrigacional vencido. O argumento esvanece diante de circunstância decisiva e verificável nos próprios autos, haja vista que o condomínio autor deduziu o pedido indenizatório sem lhe atribuir valor, em desatenção ao art. 292, V, do Código de Processo Civil, sem que sobreviesse emenda da inicial ou correção de ofício do valor da causa. Não pode a parte extrair proveito da própria omissão, invocando a indeterminação que criou para obstar o dimensionamento do seu decaimento e, por essa via, qualificá-lo como mínimo. Impõe-se, pois, a distribuição recíproca e equivalente dos ônus, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, correspondente à exata medida do êxito e da derrota de cada um quanto aos pedidos formulados. Em relação à alegada omissão quanto ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, constata-se, no caso em debate, presente o vício. A sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), sem enfrentar a possibilidade de arbitramento por apreciação equitativa diante da manifesta exiguidade da base de cálculo. A aplicação aritmética do percentual resultaria em verba de R$ 100,00 (cem reais), importe irrisório e absolutamente incompatível com o zelo profissional demonstrado, com a natureza e a importância da causa, com o trabalho realizado pelos patronos de ambas as partes e com o tempo exigido para o seu desempenho, ao longo do trâmite processual. Nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou muito baixo o valor da causa, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observados os critérios do § 2º, incisos I a IV, do mesmo dispositivo. As duas hipóteses autorizadoras verificam-se, aqui, cumulativamente, conquanto o valor da causa seja de R$ 1.000,00 (mil reais), justificado na inicial pela inexistência de expressão econômica imediata da obrigação de fazer, e o proveito econômico também inestimável, tanto no capítulo obrigacional, desprovido de conteúdo patrimonial aferível, quanto no capítulo indenizatório, jamais quantificado pelo autor. A hipótese subsume-se, portanto, à segunda tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a apreciação equitativa precisamente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (STJ - REsp: 2079031 RS 2023/0188001-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/10/2025). Não prospera, nesse ponto, a objeção do embargado de que se cuidaria de pretensão meramente consequencial. Ao contrário, o vício é próprio e autônomo, já que, reconhecida a reciprocidade da sucumbência, a fixação da verba honorária sobre base de cálculo ínfima conduziria a resultado incompatível com a dignidade da advocacia e com a natureza remuneratória dos honorários, cuja titularidade é do advogado, a teor do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Arbitro, por conseguinte, por apreciação equitativa, a verba honorária global no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que reputo adequado, proporcional e suficiente à remuneração do trabalho técnico desenvolvido, a ser rateado igualitariamente entre as partes, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, de modo que cada litigante responderá pelo pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. As custas processuais, por idêntica razão, serão rateadas em igual proporção, na forma do art. 86, caput, do mesmo diploma. No que tange a alegada omissão quanto ao momento da inversão do ônus da prova, neste tópico, os embargos merecem acolhimento apenas na estrita dimensão integrativa, sem qualquer repercussão sobre o mérito do julgado, ficando desde logo rejeitado o pedido subsidiário de nulidade do julgamento antecipado e de reabertura da instrução. Esclarece-se que a conclusão acerca do inadimplemento não depende, em sua essência, da inversão judicial do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja menção na sentença ostenta caráter reforçativo. Desde a contestação, a embargante afirmou ter cumprido integralmente a obrigação de restituição, invocando o adimplemento e a cláusula de quitação plena. Nesse viés, o adimplemento é, por definição, fato extintivo do direito do autor, cuja demonstração incumbe ao réu por força da distribuição estática e ordinária do art. 373, II, do Código de Processo Civil, independentemente de qualquer redistribuição dinâmica. De outro lado, o autor desincumbiu-se do ônus que lhe tocava quanto aos fatos constitutivos, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços firmado, do distrato celebrado e das comunicações eletrônicas subsequentes, notadamente a notificação formal em que se reclamaram, de modo objetivo, os demonstrativos financeiros, as gravações assembleares, o relatório de inadimplência e o relatório de pagamentos da unidade Qd. 09, Lt. 18. Não houve, portanto, atribuição diversa de encargo probatório originariamente pertencente à parte contrária, razão por que não se cogita de violação ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Acresça-se que a embargante teve plena ciência de que o litígio seria dirimido à luz da prova documental, pois a decisão saneadora indeferiu expressamente a prova oral e anunciou o julgamento antecipado, sem que houvesse insurgência oportuna, e, nos presentes aclaratórios, não indica qual documento possuía e deixou de juntar, qual perícia teria requerido ou qual fato específico pretenderia demonstrar. A alegação de prejuízo é, pois, meramente abstrata, e no processo civil não se declara nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, à luz dos arts. 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em relação a alegada omissão quanto ao suporte probatório, a tese merece rejeição integral, haja vista que o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não a elaboração de inventário probatório analítico, que relacione, proposição por proposição, cada elemento documental dos autos. Sem prejuízo, visando maior clareza, consigna-se que a convicção quanto à inaptidão funcional da restituição promovida assenta-se no confronto entre o teor da cláusula 3ª do distrato, que obrigou a embargante à entrega de todos os dados constantes do sistema Condomob em formato passível de conversão para outras plataformas administrativas, e a admissão, pela própria defesa, de que se limitou a disponibilizar relatórios e documentos em formato PDF, com bloqueio simultâneo do acesso à plataforma, circunstância incontroversa nos autos, aliada às comunicações eletrônicas que documentam a persistência das pendências mesmo após a interpelação de 18/02/2025 e à própria tese defensiva de que as gravações constituiriam mero recurso de controle interno, insuscetível de entrega, afirmação que pressupõe, logicamente, a existência dos registros e traduz recusa, e não impossibilidade material. A expressão "PDF estático", empregada na fundamentação, designa arquivo de reprodução visual não editável e não processável por importação sistêmica, insuscetível de conversão automatizada em campos e registros aptos à migração, significado que decorre do próprio contexto e cuja aptidão à finalidade contratual era o exato objeto do litígio. A embargante alegou, também, haver obscuridade do comando condenatório, cuja tese merece parcial acolhimento com efeito exclusivamente integrativo. A sentença estabeleceu, deliberadamente, obrigação de resultado, franqueando à devedora mais de um meio técnico de cumprimento, precisamente para não vincular a condenação a ferramenta tecnológica singular. Todavia, porque se trata de obrigação de fazer sujeita a astreintes, e em observância à necessária certeza do título (art. 783 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia), esclarece-se que a obrigação restará integralmente satisfeita mediante a entrega da integralidade dos dados do condomínio abrangidos pela condenação, quais sejam, os históricos de unidades, boletos, cadastros, lançamentos financeiros e relatórios de inadimplência, referentes a todo o período de vigência contratual, em arquivos nos formatos XLSX ou CSV, desde que estruturados em campos e registros discriminados, legíveis por máquina e integralmente processáveis por importação em qualquer sistema de gestão condominial, não se exigindo compatibilidade com plataforma de destino específica. A entrega de arquivos que reproduzam apenas parcela dos dados, omitam históricos ou se revelem inaptos ao processamento automatizado não satisfará o comando, remanescendo a incidência da multa. Em relação às demais alegações, especificamente quanto à cláusula 3ª do distrato, inexiste omissão, porquanto a controvérsia central da causa consistiu justamente em definir se a entrega em formato PDF satisfazia o compromisso ali assumido, tendo a sentença concluído negativamente à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e dos deveres anexos de lealdade e cooperação, que se projetam para além da vigência do vínculo. No que tange à cláusula 5ª, relativa à quitação plena e irretratável, supre-se a omissão para consignar que a cláusula geral de quitação alcança as obrigações pecuniárias recíprocas extintas com o distrato, não podendo ser interpretada de modo a extinguir, antes de seu efetivo cumprimento, a própria obrigação de transição instituída no mesmo instrumento. Interpretação em sentido contrário conduziria à contradição de reputar quitada obrigação constituída pelo próprio ato de quitação, em manifesta ofensa aos arts. 112 e 113 do Código Civil, que impõem a interpretação conforme a boa-fé. Relativamente ao alegado direito de terceiro e ao sigilo empresarial, esclarece-se que a condenação não abrange o software Condomob, seu código-fonte, arquitetura, estrutura de banco de dados ou qualquer ativo intelectual da empresa licenciante, mas exclusivamente os dados de titularidade do condomínio nele armazenados, sendo lícito o cumprimento por meio de planilhas exportáveis, afastando, de modo definitivo, qualquer necessidade de reprodução de estrutura proprietária de terceiro e, por consequência, qualquer atingimento de esfera jurídica alheia à relação processual. Quanto à hipótese de inexistência material das gravações, supre-se a omissão para consignar que a impossibilidade material superveniente ou preexistente da prestação, se e quando concretamente demonstrada pela devedora em fase de cumprimento, obstará a exigibilidade específica da obrigação e a incidência da multa quanto a esse capítulo, na forma do art. 248 do Código Civil e do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe, contudo, o ônus da demonstração cabal e documentada de tal circunstância, que não se presume. Por fim, supre-se a omissão relativa ao termo inicial do prazo de 15 dias úteis, esclarecendo que sua fluência tem início a partir da intimação desta decisão integrativa, dada a natureza mandamental do provimento e a eficácia imediata autorizada pelos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos infringentes restritos ao capítulo sucumbencial, para: a. SANAR a contradição apontada e reconhecer a sucumbência recíproca e equivalente das partes, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, ante o acolhimento integral do pedido de obrigação de fazer e a rejeição integral do pedido indenizatório. b. SUPRIR a omissão relativa ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, arbitrar por apreciação equitativa, observados os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do mesmo diploma, a verba honorária global no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), rateada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, de sorte que o autor pagará R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao patrono da embargante/ré e a ré pagará R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao patrono do autor, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e rateadas as custas processuais em igual proporção. Em consequência, o dispositivo da sentença do evento 85 passa a vigorar com a seguinte redação em seus capítulos sucumbenciais: "Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, fixados estes, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cabendo a cada parte o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação (art. 85, §§ 8º e 14, do CPC)." c. SUPRIR as omissões e sanar a obscuridade indicadas nos termos desta decisão, com efeito exclusivamente integrativo, sem alteração do mérito da condenação. d. REJEITAR, no mais, os embargos, notadamente o pedido subsidiário de reconhecimento de nulidade do julgamento antecipado e de reabertura da instrução processual. MANTENHO, no mais, a sentença do evento 85 em todos os seus demais termos e capítulos, tal como lançada. DETERMINO à Escrivania que torne sem efeito a certidão de trânsito em julgado, ante a ausência de intimação de seus patronos acerca da sentença do evento 85, bem como que promova o cancelamento dos registros e baixas dela decorrentes, mantida a eficácia da certificação quanto ao autor, regularmente intimado. CERTIFIQUE-SE, ainda, a interrupção do prazo recursal operada pela oposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, iniciando-se novo prazo de apelação a partir da intimação desta decisão. INTIMEM-SE ambas as partes, por seus patronos, desta decisão e, por consequência, da sentença do evento 85 e desta integração, franqueando-lhes o prazo recursal legal. INTIME-SE a embargada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar ou alterar eventuais razões recursais já apresentadas, em razão da modificação ora operada, nos termos do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a embargante/ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados de sua intimação, cumprir a obrigação de fazer nos exatos termos ora esclarecidos, comprovando-o nos autos, sob pena de incidência da multa fixada. Para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, têm-se por integrados ao julgado e por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante. DILIGENCIE à escrivania do Juízo pelo necessário. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abadiânia/GO, datada e assinada eletronicamente. LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário 3.550/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Abadiânia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ABADIÂNIA VARA CÍVEL Praça da Matriz, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72.940-000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n: 5308450-65.2025.8.09.0001 Polo Ativo: Residencial Vale Verde Polo Passivo: Gestocon Ltda DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração c/c pedido de efeitos infringentes opostos por GESTOCON LTDA., em face da sentença proferida no evento 85, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação cominatória e indenizatória c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE VERDE. Do compulso dos autos, constata-se que a sentença prolatada no evento 85 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo condomínio autor, condenando a embargante à obrigação de fazer consistente na entrega integral, completa e funcional dos dados vinculados ao sistema Condomob, em formato estruturado, acessível e interoperável, bem como das cópias integrais das gravações em vídeo das assembleias realizadas durante a sua gestão, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária, tendo reconhecido improcedente o pedido de indenização por danos morais e impondo à ré o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a embargante opôs embargos declaratórios, no evento 103, em que sustenta haver, em síntese, contradição no capítulo sucumbencial, porquanto, deduzidos dois pedidos autônomos e cumulados e rejeitado integralmente o segundo, a hipótese é de sucumbência recíproca, omissão quanto à incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado que a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre valor de causa de R$ 1.000,00 (mil reais) resulta em verba de R$ 100,00 (cem reais), manifestamente irrisória, omissão quanto ao pronunciamento e ao momento processual em que se operou a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, omissão quanto ao suporte probatório de proposições fáticas determinantes, obscuridade do comando condenatório, por ausência de definição de formato, extensão, padrão de interoperabilidade, sistema de destino, escopo temporal e conjuntos de dados abrangidos e demais omissões relativas às cláusulas 3ª e 5ª do distrato, a direito de terceiro e sigilo empresarial. Postula, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do julgamento antecipado, com reabertura da instrução, além do prequestionamento dos dispositivos legais elencados. Intimado, o condomínio embargado apresentou contrarrazões (evento 106), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, ao argumento de que inexiste contradição interna na sentença, que expressamente reconheceu o êxito do autor no núcleo obrigacional da demanda, que a discussão sobre o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil constitui pretensão consequencial, dependente da prévia reforma do capítulo sucumbencial, que a inversão do ônus da prova não gerou prejuízo concreto, porquanto o encargo de demonstrar o adimplemento já lhe competia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que o dispositivo estabeleceu obrigação de resultado, com pluralidade de meios de cumprimento e que os demais pontos, quando comportem explicitação, devem ser sanados sem efeitos infringentes. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e formalmente regulares, razão por que deles conheço, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo via inadequada quando, fora das hipóteses de cabimento, a parte inconformada com o que foi decidido, pretende a reforma do julgado, seja alegando erro de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando). Menciona-se: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PREMISSA EQUIVOCADA CONSTATADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . DECRETO-LEI 3.365/1941. PATAMAR MÁXIMO. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do art. 1.022 do CPC. (...) . 2. A premissa equivocada pressupõe erro material ou desconsideração de um fato que, se considerado, teria alterado o resultado do julgamento, o que configura suposta omissão, a qual, uma vez suprida, induziria à alteração do julgado. (...) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5265432-18.2018.8 .09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024). (g.n) Dessa forma, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de razões já discutidas, mas, restringem-se às hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conclui-se, portanto, que os embargos de declaração são instrumentos processuais indispensáveis para assegurar a integridade e a clareza das decisões judiciais, corrigindo vícios que comprometam a sua fundamentação. Sua função é garantir que todos os pronunciamentos judiciais estejam em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, preservando a transparência, a precisão e a completude das decisões, independentemente de sua natureza ou recorribilidade. No caso em apreço, importa frisar, em juízo preliminar de admissibilidade, que os embargos de declaração ostentam fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se ao aclaramento, à integração e à correção do pronunciamento, e não ao mero reexame da solução de mérito adotada. Todavia, é igualmente pacífico que, reconhecido o vício, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento da contradição ou da omissão conduzir, por consequência lógica necessária, à modificação do resultado do capítulo viciado, o que se verifica, na espécie, exclusivamente quanto aos capítulos sucumbenciais. No que consiste a contradição no capítulo de atribuição dos ônus sucumbenciais, assiste razão à embargante. A petição inicial deduziu dois pedidos autônomos e cumulados, materialmente distintos quanto à causa de pedir imediata e quanto ao bem jurídico perseguido. De um lado, a obrigação de fazer consistente na entrega do acervo digital e das gravações assembleares e de outro, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, rotulada na inicial como coletivos e reconduzida, na sentença, à categoria do dano moral da pessoa jurídica. O primeiro pedido foi integralmente acolhido, ao passo que o segundo, integralmente rejeitado, ao fundamento de que o dano moral da pessoa jurídica reclama demonstração concreta de ofensa à honra objetiva, não se presumindo in re ipsa, e de que o mero descumprimento contratual não é apto, por si só, a gerar reparação extrapatrimonial. Nesse cenário, a qualificação do decaimento do autor como mínimo, com a consequente aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, encerra contradição interna com a própria premissa adotada no dispositivo. É que a norma do parágrafo único do art. 86 pressupõe decaimento de parcela ínfima, acessória ou meramente residual da pretensão, hipótese que não se confunde com a rejeição integral de um dentre dois pedidos autônomos e cumulados. Se, simultaneamente, a demanda comportava duas pretensões independentes, a derrota integral em uma delas não configura sucumbência mínima, sendo vício lógico que reclama saneamento. Com efeito, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo cumulação de pedidos autônomos, o acolhimento de um e a rejeição do outro configuram sucumbência recíproca, atraindo a incidência do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Tampouco há falar na invocação da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado, segundo o qual a condenação em montante inferior ao postulado a título de dano moral não implica sucumbência recíproca, pressupõe a existência de condenação extrapatrimonial, tomando-se o valor indicado na inicial como meramente estimativo. Na espécie, não houve arbitramento em quantia inferior, mas rejeição integral do pedido, de modo que o pressuposto de incidência do verbete simplesmente não se verifica. Nem se diga que a aferição do decaimento deve orientar-se pela relevância econômica do núcleo obrigacional vencido. O argumento esvanece diante de circunstância decisiva e verificável nos próprios autos, haja vista que o condomínio autor deduziu o pedido indenizatório sem lhe atribuir valor, em desatenção ao art. 292, V, do Código de Processo Civil, sem que sobreviesse emenda da inicial ou correção de ofício do valor da causa. Não pode a parte extrair proveito da própria omissão, invocando a indeterminação que criou para obstar o dimensionamento do seu decaimento e, por essa via, qualificá-lo como mínimo. Impõe-se, pois, a distribuição recíproca e equivalente dos ônus, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, correspondente à exata medida do êxito e da derrota de cada um quanto aos pedidos formulados. Em relação à alegada omissão quanto ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, constata-se, no caso em debate, presente o vício. A sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), sem enfrentar a possibilidade de arbitramento por apreciação equitativa diante da manifesta exiguidade da base de cálculo. A aplicação aritmética do percentual resultaria em verba de R$ 100,00 (cem reais), importe irrisório e absolutamente incompatível com o zelo profissional demonstrado, com a natureza e a importância da causa, com o trabalho realizado pelos patronos de ambas as partes e com o tempo exigido para o seu desempenho, ao longo do trâmite processual. Nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou muito baixo o valor da causa, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observados os critérios do § 2º, incisos I a IV, do mesmo dispositivo. As duas hipóteses autorizadoras verificam-se, aqui, cumulativamente, conquanto o valor da causa seja de R$ 1.000,00 (mil reais), justificado na inicial pela inexistência de expressão econômica imediata da obrigação de fazer, e o proveito econômico também inestimável, tanto no capítulo obrigacional, desprovido de conteúdo patrimonial aferível, quanto no capítulo indenizatório, jamais quantificado pelo autor. A hipótese subsume-se, portanto, à segunda tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a apreciação equitativa precisamente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (STJ - REsp: 2079031 RS 2023/0188001-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/10/2025). Não prospera, nesse ponto, a objeção do embargado de que se cuidaria de pretensão meramente consequencial. Ao contrário, o vício é próprio e autônomo, já que, reconhecida a reciprocidade da sucumbência, a fixação da verba honorária sobre base de cálculo ínfima conduziria a resultado incompatível com a dignidade da advocacia e com a natureza remuneratória dos honorários, cuja titularidade é do advogado, a teor do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Arbitro, por conseguinte, por apreciação equitativa, a verba honorária global no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que reputo adequado, proporcional e suficiente à remuneração do trabalho técnico desenvolvido, a ser rateado igualitariamente entre as partes, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, de modo que cada litigante responderá pelo pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. As custas processuais, por idêntica razão, serão rateadas em igual proporção, na forma do art. 86, caput, do mesmo diploma. No que tange a alegada omissão quanto ao momento da inversão do ônus da prova, neste tópico, os embargos merecem acolhimento apenas na estrita dimensão integrativa, sem qualquer repercussão sobre o mérito do julgado, ficando desde logo rejeitado o pedido subsidiário de nulidade do julgamento antecipado e de reabertura da instrução. Esclarece-se que a conclusão acerca do inadimplemento não depende, em sua essência, da inversão judicial do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja menção na sentença ostenta caráter reforçativo. Desde a contestação, a embargante afirmou ter cumprido integralmente a obrigação de restituição, invocando o adimplemento e a cláusula de quitação plena. Nesse viés, o adimplemento é, por definição, fato extintivo do direito do autor, cuja demonstração incumbe ao réu por força da distribuição estática e ordinária do art. 373, II, do Código de Processo Civil, independentemente de qualquer redistribuição dinâmica. De outro lado, o autor desincumbiu-se do ônus que lhe tocava quanto aos fatos constitutivos, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços firmado, do distrato celebrado e das comunicações eletrônicas subsequentes, notadamente a notificação formal em que se reclamaram, de modo objetivo, os demonstrativos financeiros, as gravações assembleares, o relatório de inadimplência e o relatório de pagamentos da unidade Qd. 09, Lt. 18. Não houve, portanto, atribuição diversa de encargo probatório originariamente pertencente à parte contrária, razão por que não se cogita de violação ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Acresça-se que a embargante teve plena ciência de que o litígio seria dirimido à luz da prova documental, pois a decisão saneadora indeferiu expressamente a prova oral e anunciou o julgamento antecipado, sem que houvesse insurgência oportuna, e, nos presentes aclaratórios, não indica qual documento possuía e deixou de juntar, qual perícia teria requerido ou qual fato específico pretenderia demonstrar. A alegação de prejuízo é, pois, meramente abstrata, e no processo civil não se declara nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, à luz dos arts. 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em relação a alegada omissão quanto ao suporte probatório, a tese merece rejeição integral, haja vista que o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não a elaboração de inventário probatório analítico, que relacione, proposição por proposição, cada elemento documental dos autos. Sem prejuízo, visando maior clareza, consigna-se que a convicção quanto à inaptidão funcional da restituição promovida assenta-se no confronto entre o teor da cláusula 3ª do distrato, que obrigou a embargante à entrega de todos os dados constantes do sistema Condomob em formato passível de conversão para outras plataformas administrativas, e a admissão, pela própria defesa, de que se limitou a disponibilizar relatórios e documentos em formato PDF, com bloqueio simultâneo do acesso à plataforma, circunstância incontroversa nos autos, aliada às comunicações eletrônicas que documentam a persistência das pendências mesmo após a interpelação de 18/02/2025 e à própria tese defensiva de que as gravações constituiriam mero recurso de controle interno, insuscetível de entrega, afirmação que pressupõe, logicamente, a existência dos registros e traduz recusa, e não impossibilidade material. A expressão "PDF estático", empregada na fundamentação, designa arquivo de reprodução visual não editável e não processável por importação sistêmica, insuscetível de conversão automatizada em campos e registros aptos à migração, significado que decorre do próprio contexto e cuja aptidão à finalidade contratual era o exato objeto do litígio. A embargante alegou, também, haver obscuridade do comando condenatório, cuja tese merece parcial acolhimento com efeito exclusivamente integrativo. A sentença estabeleceu, deliberadamente, obrigação de resultado, franqueando à devedora mais de um meio técnico de cumprimento, precisamente para não vincular a condenação a ferramenta tecnológica singular. Todavia, porque se trata de obrigação de fazer sujeita a astreintes, e em observância à necessária certeza do título (art. 783 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia), esclarece-se que a obrigação restará integralmente satisfeita mediante a entrega da integralidade dos dados do condomínio abrangidos pela condenação, quais sejam, os históricos de unidades, boletos, cadastros, lançamentos financeiros e relatórios de inadimplência, referentes a todo o período de vigência contratual, em arquivos nos formatos XLSX ou CSV, desde que estruturados em campos e registros discriminados, legíveis por máquina e integralmente processáveis por importação em qualquer sistema de gestão condominial, não se exigindo compatibilidade com plataforma de destino específica. A entrega de arquivos que reproduzam apenas parcela dos dados, omitam históricos ou se revelem inaptos ao processamento automatizado não satisfará o comando, remanescendo a incidência da multa. Em relação às demais alegações, especificamente quanto à cláusula 3ª do distrato, inexiste omissão, porquanto a controvérsia central da causa consistiu justamente em definir se a entrega em formato PDF satisfazia o compromisso ali assumido, tendo a sentença concluído negativamente à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e dos deveres anexos de lealdade e cooperação, que se projetam para além da vigência do vínculo. No que tange à cláusula 5ª, relativa à quitação plena e irretratável, supre-se a omissão para consignar que a cláusula geral de quitação alcança as obrigações pecuniárias recíprocas extintas com o distrato, não podendo ser interpretada de modo a extinguir, antes de seu efetivo cumprimento, a própria obrigação de transição instituída no mesmo instrumento. Interpretação em sentido contrário conduziria à contradição de reputar quitada obrigação constituída pelo próprio ato de quitação, em manifesta ofensa aos arts. 112 e 113 do Código Civil, que impõem a interpretação conforme a boa-fé. Relativamente ao alegado direito de terceiro e ao sigilo empresarial, esclarece-se que a condenação não abrange o software Condomob, seu código-fonte, arquitetura, estrutura de banco de dados ou qualquer ativo intelectual da empresa licenciante, mas exclusivamente os dados de titularidade do condomínio nele armazenados, sendo lícito o cumprimento por meio de planilhas exportáveis, afastando, de modo definitivo, qualquer necessidade de reprodução de estrutura proprietária de terceiro e, por consequência, qualquer atingimento de esfera jurídica alheia à relação processual. Quanto à hipótese de inexistência material das gravações, supre-se a omissão para consignar que a impossibilidade material superveniente ou preexistente da prestação, se e quando concretamente demonstrada pela devedora em fase de cumprimento, obstará a exigibilidade específica da obrigação e a incidência da multa quanto a esse capítulo, na forma do art. 248 do Código Civil e do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe, contudo, o ônus da demonstração cabal e documentada de tal circunstância, que não se presume. Por fim, supre-se a omissão relativa ao termo inicial do prazo de 15 dias úteis, esclarecendo que sua fluência tem início a partir da intimação desta decisão integrativa, dada a natureza mandamental do provimento e a eficácia imediata autorizada pelos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos infringentes restritos ao capítulo sucumbencial, para: a. SANAR a contradição apontada e reconhecer a sucumbência recíproca e equivalente das partes, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, ante o acolhimento integral do pedido de obrigação de fazer e a rejeição integral do pedido indenizatório. b. SUPRIR a omissão relativa ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, arbitrar por apreciação equitativa, observados os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do mesmo diploma, a verba honorária global no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), rateada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, de sorte que o autor pagará R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao patrono da embargante/ré e a ré pagará R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao patrono do autor, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e rateadas as custas processuais em igual proporção. Em consequência, o dispositivo da sentença do evento 85 passa a vigorar com a seguinte redação em seus capítulos sucumbenciais: "Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, fixados estes, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cabendo a cada parte o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação (art. 85, §§ 8º e 14, do CPC)." c. SUPRIR as omissões e sanar a obscuridade indicadas nos termos desta decisão, com efeito exclusivamente integrativo, sem alteração do mérito da condenação. d. REJEITAR, no mais, os embargos, notadamente o pedido subsidiário de reconhecimento de nulidade do julgamento antecipado e de reabertura da instrução processual. MANTENHO, no mais, a sentença do evento 85 em todos os seus demais termos e capítulos, tal como lançada. DETERMINO à Escrivania que torne sem efeito a certidão de trânsito em julgado, ante a ausência de intimação de seus patronos acerca da sentença do evento 85, bem como que promova o cancelamento dos registros e baixas dela decorrentes, mantida a eficácia da certificação quanto ao autor, regularmente intimado. CERTIFIQUE-SE, ainda, a interrupção do prazo recursal operada pela oposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, iniciando-se novo prazo de apelação a partir da intimação desta decisão. INTIMEM-SE ambas as partes, por seus patronos, desta decisão e, por consequência, da sentença do evento 85 e desta integração, franqueando-lhes o prazo recursal legal. INTIME-SE a embargada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar ou alterar eventuais razões recursais já apresentadas, em razão da modificação ora operada, nos termos do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a embargante/ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados de sua intimação, cumprir a obrigação de fazer nos exatos termos ora esclarecidos, comprovando-o nos autos, sob pena de incidência da multa fixada. Para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, têm-se por integrados ao julgado e por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante. DILIGENCIE à escrivania do Juízo pelo necessário. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abadiânia/GO, datada e assinada eletronicamente. LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário 3.550/2026)

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