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5308445-28.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5308445-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Especial (Constitucional) RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE: JOCELI DE VARGAS ADVOGADO(A): BRUNA TRINDADE PEREIRA (OAB RS125778) ADVOGADO(A): JUCELIA SABADIN (OAB RS056661) AGRAVADO: ALINE FERNANDES ADVOGADO(A): CRISTOFER WILLIAM DA SILVA FOLCHINI (OAB RS114167) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE REITERA PRONUNCIAMENTO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de suspensão do feito, incluindo o cumprimento do mandado de reintegração de posse, até o julgamento de ação de usucapião ajuizada pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida possui conteúdo decisório apto a ensejar o cabimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A agravante já havia postulado, em momento anterior, tutela de urgência para suspender a reintegração de posse, pedido que foi indeferido pelo juízo de origem sem interposição de recurso no momento processual adequado. 2. A decisão recorrida apenas reiterou pronunciamento anterior, sem inovar no conteúdo decisório. 3. A ausência de impugnação tempestiva das decisões anteriores implica preclusão, impedindo a reabertura do prazo recursal por meio de decisão meramente confirmatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação tempestiva da decisão original implica preclusão, inviabilizando a rediscussão da matéria após decisão que reitera pronunciamento anterior. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, § 3º; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 966; CPC/2015, art. 969; CPC/2015, art. 1.001. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50036514420228210156, Segunda Câmara Cível, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 17-07-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51875111220248217000, Oitava Câmara Cível, Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 12-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOCELI DE VARGAS contra a decisão interlocutória do evento 167, DESPADEC1 que, nos autos da ação de reintegração de posse n.º 50002251220208210021, ajuizada em desfavor de ALINE FERNANDES, indeferiu o pedido de suspensão do feito, incluindo o cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido, até o julgamento da ação de usucapião n.º 5018342-17.2021.8.21.0021. Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. De plano, antecipo que é caso de não conhecimento do recurso, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Em que pese os argumentos apresentados pela agravante, o recurso não comporta conhecimento, pois, no caso em análise, operou-se a preclusão com relação ao objeto do recurso. Em análise dos autos de origem, verifica-se que, em momento anterior, a parte agravante já havia postulado tutela de urgência para suspender a reintegração de posse até o julgamento da ação de usucapião ajuizada (evento 100, PET1). No entanto, o juízo de origem indeferiu o pedido, nos seguintes termos (evento 103, DESPADEC1): Requer a parte demandada, em resumo, a concessão de tutela de urgência para suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse, pelas razões lançadas no evento 100, PET1, no aguardo do deslinde da ação de usucapião nº 5018342-17.2021.8.21.0021. A presente ação possessória está definitivamente julgada, com trânsito em julgado na data de 30/10/2020 (evento 37), estando encerrada, pois, a prestação jurisdicional. Ciente da sentença, a parte ré compareceu posteriormente aos autos, nos meses de setembro e novembro de 2021, apenas para postular a concessão da Gratuidade da Justiça ou o parcelamento das custas processuais remanescentes (eventos 42 e 51), tendo sido deferido o segundo pedido (evento 53). Agora, neste mês de março de 2025 (evento 100), a parte novamente comparece ao processo pugnando pela suspensão da decisão mandamental definitiva de reintegração de posse, sob os fundamentos da petição evento 100, PET1. Como dito, ocorreu o trânsito em julgado deste processo, estando encerrada a prestação jurisdicional, de sorte que se a sentença de mérito prolatada merece ser modificada ou se a ordem mandamental executiva dela emanada não deve ser cumprida, isso depende inafastavelmente do ajuizamento da ação rescisória, se presente alguma das hipóteses do art. 966 do CPC. Nas condições atuais, nada impede o cumprimento da decisão definitiva prolatada, salvo a propositura da ação rescisória e a concessão de eventual tutela provisória pela Superior Instância, nos termos do art. 969 do CPC. Indefiro, pois, os pedidos da parte demandada (evento 100, PET1). Intimem-se. Posteriormente, diante da notícia de tentativa de acordo entre as partes, o juízo de origem suspendeu o feito por 30 dias (evento 148, DESPADEC1), conforme segue: I - Considerando a manifestação da parte Autora (evento 145, PET1), determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. Anoto, desde logo, que para eventual homologação de acordo, deverá vir aos autos minuta subscrita por ambas as partes contendo todos os termos da transação. II - Decorrido o prazo concedido, no silêncio, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente acerca do prosseguimento do processo. Considerando a informação prestada pela parte autora de que a composição foi inexitosa (evento 155, PET1), foi expedido novo mandado de reintegração de posse (evento 158, MAND1), em estrito cumprimento ao já determinado nas decisões do evento 103, DESPADEC1 e evento 148, DESPADEC1, que não foram objeto de recurso no momento processual adequado. Assim, verifica-se que a decisão recorrida apenas reiterou o que já havia sido anteriormente decidido, não implicando reabertura de prazo recursal para questão para qual já houve pronunciamento judicial a respeito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. Hipótese em que o juízo "a quo" apenas determinou o cumprimento da decisão proferida em evento anterior, transitada em julgado. O ato jurisdicional atacado, como facilmente se percebe, constitui despacho de mero expediente, que não possui qualquer cunho decisório. É, pois, irrecorrível, a teor do que estabelece o art. 1.001 do CPC APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50036514420228210156, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 17-07-2024) grifado não contido no original AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORIBILIDADE. O ATO JUDICIAL QUE APENAS EMPRESTA EFETIVIDADE À DECISÃO ANTERIOR QUE FIXOU ALIMENTOS, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR DO ALIMENTANTE, NÃO CONFIGURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, MAS MERO DESPACHO ORDINATÓRIO, SEM CUNHO DECISÓRIO (ART. 203, § 3º, DO CPC) E, PORTANTO, IRRECORRÍVEL (ART. 1.001 DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51875111220248217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 12-07-2024) - grifado não contido no original Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se.

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