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TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5308442-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE: FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO: VALDOMIRO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ADRIANA ROSA VIOLA (OAB RS052966) DESPACHO/DECISÃO Vistos, FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN interpôs agravo de instrumento em face da decisão exarada nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por dano moral ajuizada por VALDOMIRO RIBEIRO DA SILVA, nos seguintes termos (evento 48, DESPADEC1): Vistos. 1. Das preliminares. a) Aplicabilidade do CDC: Enfatizo que se trata de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, parágrafo 2º, do CDC. Isso porque, para a configuração da relação jurídica de consumo, basta a presença de três requisitos: a) os sujeitos com as qualidades de consumidor e fornecedor; b) a colocação do produto ou serviço no mercado de consumo; c) e a finalidade da aquisição destes pelo consumidor, que se convencionou chamar de elemento teleológico, representado pela expressão “destinatário final” existente no art. 2º, in fine, do CDC, exigindo-se que a aquisição ocorra para uma satisfação própria do adquirente, sem intuito de lucro ou recolocação do produto ou serviço no mercado de consumo (destinatário fático e econômico). Tais exigências encontram-se perfectibilizadas na hipótese dos autos. Diante disso, inverto o ônus da prova. A parte ré, ora agravante, em suas razões reitera a tese de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar encontra óbice intransponível na jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, em especial na Súmula n.º 563 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a relação entre o participante e o fundo de pensão fechado é de natureza civil, estatutária e baseada no princípio do mutualismo, o que descaracteriza a figura do fornecedor e do consumidor. Sustenta, por conseguinte, que a inversão do ônus da prova deferida com amparo na legislação consumerista carece de sustentação jurídica, devendo ser integralmente restabelecida a distribuição ordinária do ônus probatório nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para que seja afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e revogada a inversão do ônus da prova (evento 1, INIC1). É o relatório. Feitas essas considerações, recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, passando à análise do pedido de efeito suspensivo. Consoante art. 1.019, inc. I, c/c com art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, uma vez demonstrado que a imediata produção dos efeitos da eficácia da decisão recorrida seja passível de causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A questão da incidência do CDC em contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar já foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula n.º 563, com o seguinte teor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Portanto, a relação jurídica como um todo está sob a égide do direito civil e da legislação previdenciária complementar, e não do direito do consumidor. No caso concreto, a divergência trazida a esta esfera recursal consiste em definir se as disposições do CDC, incidem sobre a relação jurídica estabelecida entre entidade fechada de previdência complementar e seu participante, e se é viável a inversão do ônus probatório fundada na legislação consumerista. Considerando ter havido pedido de concessão de efeito suspensivo na petição recursal e a possibilidade de haver prejuízo processual à parte agravante em face do prosseguimento do processo, tendo em vista a inversão do ônus da prova aplicada na origem, mostra-se imperiosa a concessão do efeito suspensivo perseguido. Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Comunique-se à origem. Intime-se a parte recorrida para fins de contrarrazões. Após, voltem para exame.
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