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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5308439-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATORA: Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE: OTAVIO SCHEER (Espólio) ADVOGADO(A): RAFAEL WAINSTEIN ZINN (OAB RS058597) AGRAVADO: NADIR PEGLOW ADVOGADO(A): LAURI LOPES (OAB RS034202) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de Otávio Scheer contra a decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta contra Nadir Peglow, embora tenha reconhecido a inadequação da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e a insuficiência dos documentos por ele juntados, determinou, de ofício, a suspensão do prosseguimento da execução quanto ao imóvel matriculado sob nº 11.461 do Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço do Sul e concedeu ao executado prazo de 30 dias para apresentar documentação objetiva, histórica e pré-existente destinada a comprovar a alegada impenhorabilidade, comprometendo-se a examinar a questão antes de qualquer deliberação sobre a hasta pública (evento 359, DESPADEC1). O agravante alegou que: (1) a decisão agravada, embora tenha reconhecido a inadequação da exceção de pré-executividade e a insuficiência dos documentos apresentados, determinou de ofício a suspensão do prosseguimento da execução em relação ao imóvel matriculado sob nº 11.461, em flagrante contradição com suas próprias premissas; (2) o juízo concedeu ao executado prazo adicional de 30 dias para apresentar documentação objetiva, histórica e pré-existente, instituindo, na prática, uma fase probatória atípica dentro de uma exceção de pré-executividade que o próprio juízo reconheceu ser incompatível com dilação probatória; (3) o acervo documental apresentado pelo executado no evento 338 — composto por declaração sindical, relatório de notas, nota de venda de gado, notas de aquisição de sementes e fertilizante e boletim de ocorrência — foi reconhecido pelo próprio juízo como insuficiente para uma conclusão segura sobre os requisitos da impenhorabilidade; (4) a decisão viola o Tema 1234 do STJ, que firmou a tese de que o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família compete ao executado, ônus neutralizado na prática pela concessão de prazo suplementar para complementação documental; (5) o art. 370 do CPC não autoriza a substituição da iniciativa probatória da parte onerada nem a criação de procedimento não previsto em lei para reabrir a oportunidade de produção de prova após constatada a insuficiência da prova pré-constituída; (6) houve violação à paridade de armas (art. 7º do CPC), ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), pois o agravante já havia sido intimado, analisado os documentos e oferecido impugnação específica antes de ser reaberta a oportunidade probatória do executado. Pediu: a) A concessão liminar de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal), nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que seja suspensa a eficácia dos itens “d”, “e” e “f” da decisão agravada, no ponto em que determinaram a suspensão do prosseguimento da execução em relação ao imóvel de matrícula nº 11.461 e concederam ao executado prazo de 30 dias para apresentação de documentação complementar; b) o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada; c) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões; d) no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para revogar os itens “d”, “e” e “f” do dispositivo, afastando a suspensão da execução com relação ao imóvel penhorado e o prazo de 30 dias concedido ao executado; e) a condenação do Agravado nos ônus sucumbenciais recursais, se cabível. É o relatório. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO. A questão devolvida neste recurso envolve a verificação da regularidade da decisão que, ao reconhecer a inadequação da exceção de pré-executividade e a insuficiência dos documentos apresentados pelo executado, suspendeu a execução e determinou a produção de prova complementar antes da realização da hasta pública do imóvel penhorado. A execução originária tem por objeto duas duplicatas mercantis emitidas pela COOPAC — Cooperativa Armazenadora de Cereais Ltda. —, endossadas ao exequente e não pagas pelo executado, com débito original de R$ 15.132,00, atualizado para mais de R$ 102.265,13 (evento 4, INIC E DOCS1, e evento 230, CALC2). Após anos de dificuldade para localizar e citar o executado, foram opostos embargos à execução em que o executado alegou ter pago as duplicatas diretamente ao emitente. Os embargos foram julgados improcedentes em primeiro grau, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, e o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, restabeleceu a improcedência dos embargos, transitando em julgado em agosto de 2022 (evento 14, OUT1). Com o retorno da execução, o exequente promoveu tentativas de penhora de valores via Sisbajud, que resultaram em bloqueios sucessivamente desconstituídos pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado (eventos 83.1, 105.1 e 282.1). O exequente localizou imóvel rural em nome do executado — matrícula nº 11.461 do Registro de Imóveis de São Lourenço do Sul, com área de 6,30 hectares, equivalente a 0,33 módulo fiscal (evento 308, MATRIMÓVEL2) — e requereu sua penhora. A penhora foi deferida (evento 310, DESPADEC1), formalizada em termo (evento 315, TERMOPENH1) e averbada na matrícula (evento 342, OFIC1 e evento 342, ANEXO2). Intimado da constrição, o executado apresentou, em 21/05/2026, peça denominada "Incidente de Exceção de Impenhorabilidade", cadastrada pelo próprio patrono como exceção de pré-executividade, sustentando tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família, impenhorável por força do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal (evento 338, EXCPRÉEX1). O exequente impugnou a alegação com detalhes (evento 357, PET1), suscitando a inadequação da via, a intempestividade e, no mérito, a insuficiência e a cronologia suspeita dos documentos juntados pelo executado — a maioria deles emitida no próprio dia ou na véspera do protocolo da peça defensiva. O Juízo de origem, na decisão agravada (evento 359, DESPADEC1), reconheceu a inadequação da via eleita e não conheceu do incidente, no entendimento de que se tratava de "exceção de pré-executividade". A mesma decisão, porém, com fundamento no art. 370 do CPC e no caráter de ordem pública da proteção constitucional da pequena propriedade rural, suspendeu a execução em relação ao imóvel e concedeu ao executado 30 dias para apresentar documentação objetiva, histórica e pré-existente, anunciando que examinaria a impenhorabilidade antes de deliberar sobre a hasta pública. É contra esse capítulo da decisão que se volta o presente recurso. 2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família está assegurada diretamente no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e reproduzida no art. 833, VIII, do CPC. Trata-se de proteção constitucional de eficácia plena e de ordem pública. Por ostentar essa natureza, a matéria pode ser alegada a qualquer tempo antes da arrematação — inclusive por simples petição ou por impugnação —, e pode ser conhecida pelo juiz de ofício, independentemente de provocação da parte. Não há, portanto, preclusão temporal que impeça seu exame. Essa característica é relevante para o caso em análise, pois afasta, desde logo, qualquer obstáculo processual à iniciativa do Juízo de origem de verificar a questão antes da alienação do bem, independentemente da via formal utilizada pelo executado para suscitá-la. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.091.805/GO sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1234, DJe 11/11/2024), fixou tese vinculante no sentido de que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. Essa distribuição está em plena consonância com a regra geral do art. 373, I, do CPC e define quem suporta as consequências da ausência de prova ao término do processo. O executado que invoca a proteção constitucional tem o dever de demonstrar seus pressupostos. O ônus da prova, porém, não se confunde com o poder instrutório do juiz. O art. 370 do CPC confere ao juiz, na condição de destinatário da prova, a faculdade de determinar, de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento do mérito. Esse poder é autônomo em relação à distribuição do ônus e pode ser exercido sem isso implicar qualquer inversão ou neutralização da carga probatória que recai sobre a parte. O que o Juízo de origem fez, ao conceder prazo para apresentação de documentação complementar, foi indicar, como destinatário da prova, quais elementos considera relevantes para formar seu convencimento sobre a questão. O executado continuará sendo o responsável pela produção dessa prova — e, se não a apresentar, suportará as consequências de sua inércia, exatamente como o Tema 1234 determina. O agravante sustenta que a decisão agravada é contraditória por reconhecer, ao mesmo tempo, a inadequação da via eleita e a necessidade de produção de prova. O argumento parte da premissa de que essas duas conclusões seriam incompatíveis entre si. Não são. O não conhecimento pela via da exceção de pré-executividade decorre do reconhecimento de que a questão, para ser resolvida com segurança, demanda instrução mais aprofundada do que esse instrumento comporta. A determinação de produção de prova, por sua vez, é ato do juiz no exercício de seu poder instrutório — ato esse que opera em plano distinto e não pressupõe o conhecimento do incidente pela via eleita. O Juízo de origem, em síntese, disse: a via utilizada pelo executado não é adequada para resolver a questão, mas a questão existe, tem relevância constitucional e não pode ser ignorada antes de um ato irreversível como a alienação judicial do bem. Essa postura é coerente com a função jurisdicional e com o dever de não avançar para atos potencialmente irremediáveis sem o adequado exame das questões de ordem pública envolvidas. O agravante argumenta que o art. 370 do CPC não autoriza a criação de fase probatória em processo de execução e que a medida adotada pelo Juízo de origem é incompatível com a natureza executiva do rito. A leitura é excessivamente restritiva. O art. 370 do CPC não se limita ao processo de conhecimento. O poder instrutório do juiz incide em qualquer rito, inclusive no processo de execução, e ganha especial relevância quando está em debate a verificação de proteção constitucional de ordem pública antes da prática de ato irreversível. A determinação constante da decisão agravada limita-se a requisitar documentação objetiva e pré-existente — como certidões de cadastro fundiário, inscrição estadual como produtor rural, declarações de imposto de renda com atividade rural e série histórica de notas fiscais de produtor (evento 359, DESPADEC1). Trata-se de providência proporcional e adequada ao exercício do poder instrutório nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. O agravante sustenta que a abertura de nova oportunidade probatória exclusivamente ao executado, após o encerramento do contraditório, viola os arts. 7º, 9º e 10 do CPC. O argumento não procede. A determinação de produção de prova pelo Juízo de origem é ato seu, de ofício, no exercício do poder instrutório conferido pelo art. 370 do CPC — não é nova rodada de manifestação concedida ao executado às custas do credor. O contraditório do exequente foi plenamente observado: ele foi intimado dos documentos apresentados pelo executado no evento 338, analisou-os e ofereceu impugnação específica e detalhada no evento 357. Os documentos que sejam apresentados pelo executado no prazo concedido estarão, igualmente, sujeitos ao contraditório do exequente antes de qualquer decisão de mérito. A paridade de armas, portanto, permanece assegurada no decorrer do processo. O crédito do agravante é legítimo e a mora da execução já é longa. Esse interesse merece tutela e será atendido no momento adequado. Contudo, a suspensão imposta pela decisão agravada é limitada a 30 dias e tem finalidade específica: verificar, antes de ato irreversível, se a proteção constitucional da pequena propriedade rural está presente. Diante da gravidade das consequências de uma alienação que, a posteriori, se revele indevida — tanto para o executado quanto para eventual arrematante de boa-fé —, a medida é proporcional e compatível com o dever de cautela que orienta o exercício da jurisdição. A decisão agravada não apresenta as ilegalidades apontadas pelo agravante. Ao determinar a produção de prova complementar antes da hasta pública, o Juízo de origem exerceu legitimamente o poder instrutório conferido pelo art. 370 do CPC, sem inverter o ônus probatório estabelecido pelo Tema 1234 do STJ, sem criar procedimento incompatível com o rito executivo e sem violar o contraditório ou a paridade de armas. A suspensão temporária dos atos executivos para verificação de garantia constitucional de ordem pública, antes de ato potencialmente irreversível, é medida compatível com a função jurisdicional. O recurso, portanto, não merece provimento. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se.
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