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5308436-66.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5308436-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO: MARINA SUELI NUNES ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. A insurgência não encontra correspondência no rol das decisões interlocutórias contra as quais cabe agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco trata a hipótese de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo, portanto, caso de conhecer do recurso, por inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, da decisão proferida na ação revisional, promovida por MARINA SUELI NUNES, que assim dispôs: “Vistos. Quanto ao requerimento de perícia de capacidade de pagamento, indefiro o pedido, tendo em vista que em ações revisionais que discutem a abusividade de juros remuneratórios, a análise judicial deve basear-se nos documentos da contratação, sendo dispensável a produção de prova pericial quando os elementos necessários ao julgamento já constam dos autos. Verifico que a parte requerida objetiva a colheita de depoimento pessoal da parta autora (evento 25). Considerando que estou em período de substituição nesta Vara e não disponho de pauta para a realização de audiências que não sejam de caráter urgente, aguarde-se a assunção de Juiz Titular para apreciação do pedido e, em caso de deferimento, pela adequação em pauta. Intimem-se. Dils. legais." (evento 29, DESPADEC1). A parte agravante, nas razões de seu recurso, sustenta que a decisão agravada, ao indeferir a produção de prova pericial essencial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alegou que a controvérsia não se limita a questão exclusivamente de direito nem pode ser solucionada mediante simples análise documental. Aduziu que a verificação da eventual abusividade da taxa de juros e da capacidade de pagamento da consumidora exige análise técnica especializada, ressaltando que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui mero parâmetro, e não limite máximo, sendo imprescindível a avaliação de circunstâncias concretas do contrato, tais como perfil de risco do cliente, garantias ofertadas, prazo contratual e histórico do tomador, para aferição da regularidade da contratação. Postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 932, III, do CPC. Verifica-se que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, à luz do atual Código de Processo Civil, ressalvadas situações de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Recurso Especial Repetitivo nº 1.696.396 - MT), que não se encontram presentes neste caso, não é permitida a interposição de agravo de instrumento com relação a questões estranhas ao rol previsto nos incisos I a XI e parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Nesse sentido preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art.1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal.”1 No caso, versando o agravo de instrumento sobre decisão interlocutória que indeferiu prova pericial em ação revisional, a temática não encontra correspondência em nenhum dos incisos, ou no parágrafo único, do art. 1.015 do CPC, não se enquadra em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. A decisão que delibera sobre o deferimento de prova pericial, em litígio que está na fase de acertamento do direito, não é passível de insurgência via agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do atual CPC. Indeferido pedido contrarrecursal de aplicação de multa. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 70081305120, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 27-11-2019). Nesse contexto, forçoso reconhecer que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto inadmissível. Dispositivo: Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC. Intimem-se. 1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p. 554.

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