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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5308425-37.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG
AGRAVANTE: DANIEL LAERSIO DE WALLE
ADVOGADO(A): ADRIANO MARCELO RAMBO (OAB RS053219)
AGRAVANTE: ERNI IVO DE WALLE
ADVOGADO(A): ADRIANO MARCELO RAMBO (OAB RS053219)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB RS121728A)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AVAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM GARANTIA PROCESSUAL. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para sanar omissão e manteve o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, ante a ausência de penhora, depósito ou caução suficientes e a impossibilidade de equiparação da condição de avalista à garantia do juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais do art. 919, § 1º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente se a presença de avalista no título executivo supre a exigência de garantia idônea da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A regra geral estabelecida no art. 919, caput, do CPC prevê que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático.
3.2. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe a presença concomitante e cumulativa de quatro requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia integral e idônea do juízo.
3.3. A existência de avalista constitui garantia pessoal de natureza cambial e material, integrante da própria relação creditícia que aparelha a execução, não se confundindo com a garantia processual do juízo (penhora, depósito ou caução suficientes), cuja finalidade é resguardar a efetividade da tutela executiva durante a tramitação dos embargos.
3.4. A alegação de ausência de liquidez do título e os argumentos pertinentes à tutela provisória, isoladamente considerados, não dispensam nem suprem o requisito indispensável da segurança do juízo.
3.5. O simples risco de expropriação patrimonial constitui desdobramento natural do procedimento executivo, não configurando, por si só, o perigo de dano excepcional exigido por lei.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo de instrumento desprovido, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL LAERSIO DE WALLE e ERNI IVO DE WALLE em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque nos autos dos Embargos à Execução nº 5001421-25.2026.8.21.0112/RS, opostos contra COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI COOPERAÇÃO RS, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos (processo 5001421-25.2026.8.21.0112/RS, evento 18, DESPADEC1), nos seguintes termos:
Da garantia do juízo
O art. 919, § 1º, do CPC é expresso ao exigir que a execução "já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" como condição para a concessão do efeito suspensivo. O rol é taxativo e não comporta ampliação por analogia.
Os embargantes sustentam que a presença de avalista supriria o requisito da garantia do juízo. O argumento não pode ser acolhido.
O aval é uma garantia pessoal de natureza cambial, constituída no momento da emissão do título. Ele integra o próprio título executivo e é exatamente por isso que Daniel Laersio de Walle figura como executado na ação originária (processo nº 5003021-18.2025.8.21.0112), e não como terceiro garantidor superveniente. A responsabilidade do avalista é, portanto, objeto da própria execução, e não uma garantia externa a ela.
O dispositivo legal exige que o juízo esteja garantido por penhora, depósito ou caução após o ajuizamento dos embargos, como medida de assegurar que a satisfação do crédito não seja inviabilizada pelo curso do incidente.
Admitir que a mera condição de avalista, preexistente ao processo e integrante do próprio título, sirva como caução suficiente para fins do art. 919, § 1º, do CPC equivaleria a esvaziar completamente o requisito, pois em toda execução de título garantido por avalista essa condição estaria automaticamente presente.
Conforme se extrai dos autos, até a data desta decisão não houve penhora efetivada, nem depósito judicial ou prestação de caução por parte dos embargantes. A tentativa de penhora de bens e o prosseguimento dos atos executivos registrados nos autos do processo originário confirmam que o juízo não se encontra garantido nos termos exigidos pela lei.
A ausência desse requisito, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo, dado o caráter cumulativo das condições previstas no art. 919, § 1º, do CPC.
Em suas razões recursais (processo 5308425-37.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1), sustentam que a execução está garantida pelo aval prestado por Daniel Laersio de Walle na Cédula de Crédito Bancário executada, garantia esta expressamente reconhecida pela exequente na petição inicial da execução originária. Defendem a probabilidade do direito diante da ausência de liquidez do título executivo extrajudicial, aduzindo inobservância ao art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004, visto que o débito teria sido instruído com memória sintética de cálculo desprovida de demonstrativo analítico e extratos de evolução. Apontam o perigo de dano na possibilidade de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e alienação de patrimônio ligado à subsistência e à atividade agrícola dos devedores. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para conceder efeito suspensivo aos embargos à execução.
É o relato.
Decido.
Em síntese, cuida-se de verificar se é possível o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo.
O agravo não comporta provimento.
Veja-se que a regra geral contida no art. 919 do CPC é clara ao dispor que os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Nesse sentido, o STJ já firmou o entendimento de que "o art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo".1
Conforme Marinoni, Arenhart e Mitidiero, o perigo de dano "não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios", de modo que o risco de dano está ligado "à qualidade especial do bem sujeito à execução". A relevância dos fundamentos dos embargos, por sua vez, dizem respeito "à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante".2
Por fim, "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes".3
Sobre o tema, entendimento desta Câmara:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 919, CAPUT, CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, §1º DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESCABIDO O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51806435220238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 16-08-2023)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NA HIPÓTESE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 52363059820238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 04-08-2023)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52124456820238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 26-07-2023)
Na hipótese vertente, os agravantes alegam que a execução estaria garantida pelo aval prestado por Daniel Laersio de Walle na própria cédula de crédito bancária que aparelha a execução.
Todavia, impõe-se destacar que a garantia do juízo exigida expressamente pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil não se confunde com a garantia contratual ou cambial preexistente.
Com efeito, enquanto o aval consubstancia garantia pessoal típica do direito cambial, constituída na emissão do título para assegurar o adimplemento da obrigação de direito material assumida perante o credor, a garantia do juízo possui natureza estritamente processual. A segurança processual exige a vinculação efetiva e concreta de bens por meio de penhora hígida, depósito judicial do montante devido ou caução idônea e formalizada nos autos, assegurando a futura satisfação do crédito em caso de rejeição dos embargos.
Por conseguinte, a circunstância de o coexecutado figurar como avalista na cártula executada decorre da própria obrigação principal exequenda, tornando-o devedor solidário e legitimado passivo na execução originária, e não garantidor processual superveniente do incidente defensivo. Admitir o aval como caução processual suficiente equivaleria a esvaziar por completo o comando legal, concedendo efeito suspensivo automático a qualquer execução cambiária garantida por aval, em manifesta afronta ao sistema processual vigente.
Nesse contexto, verifica-se que não houve depósito judicial, penhora aperfeiçoada ou caução prestada nos autos originários, restando desatendido o pressuposto da segurança prévia e suficiente do juízo.
Ademais, apesar da relevância da matéria veiculada pelos agravantes quanto à suposta iliquidez do título executivo por falta de demonstrativo pormenorizado, tais fundamentos, de forma isolada e desprovidos da garantia processual integral, revelam-se juridicamente insuficientes para conceder a suspensão pleiteada.
Outrossim, a possibilidade de realização de atos expropriatórios ou constrições patrimoniais constitui risco comum e inerente a qualquer processo de execução de título extrajudicial, não se revestindo de excepcionalidade apta a caracterizar o perigo de dano extraordinário previsto no art. 300 c/c o art. 919, § 1º, ambos do CPC.
Destarte, não preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão monocrática de primeiro grau que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução é medida imperativa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.
1. STJ, REsp 1.772.516/ SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 05.05.2020, DJe 11.05.2020
2. Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 9 ed., Thomson Reuters Brasil, 2023 - p. 1073-1074
3. REsp 1.803.247/ MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.11.2019, DJe de 21.11.2019