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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5308423-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR: Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE: BELMIRO ELOI BITTENCOURT DA ROSA ADVOGADO(A): MOODI MARQUES FILHO (OAB RS093560) AGRAVADO: MILTON RANGEL MARQUES ADVOGADO(A): JOAO ALUIZIO DEGRAZIA JUNIOR (OAB RS028469) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E HOMOLOGOU A PERÍCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e o homologou, em ação de rescisão de contrato. O agravante sustenta nulidade da perícia por ausência de intimação prévia para acompanhamento dos trabalhos, violação ao contraditório e inadequação metodológica na apuração dos lucros cessantes decorrentes da evolução hipotética de rebanho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial e o homologa é impugnável por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial e o homologa. 2. O STJ, no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT (Tema 988), admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. O agravante não demonstra urgência concreta que justifique a mitigação, pois as alegações de nulidade da perícia, cerceamento de defesa e inadequação metodológica podem ser suscitadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 4. O argumento de que o avanço do processo com base em laudo nulo tornaria inútil a apreciação posterior não satisfaz o requisito da urgência qualificada, pois o eventual retorno dos autos à fase instrutória é consequência inerente ao sistema de impugnação diferida previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BELMIRO ELOI BITTENCOURT DA ROSA contra decisão que, nos autos da ação de rescisão de contrato ajuizada por MILTON RANGEL MARQUES, afastou a impugnação ao laudo pericial e o homologou, nos seguintes termos: Trata-se da análise do laudo pericial apresentado no evento 115, LAUDO1, destinado a apurar os lucros cessantes decorrentes da evolução hipotética de um rebanho, e da impugnação oferecida pelo réu no evento 134, PET1. O réu sustenta a nulidade do laudo por cerceamento de defesa, alegando ausência de intimação prévia sobre a data de realização da perícia. No mérito, questiona a metodologia, os índices zootécnicos e o custo de produção adotados pelo perito, que resultaram em uma margem de lucro que considera irreal. O autor, por sua vez, manifestou concordância com o laudo (evento 140, PET1). O perito apresentou esclarecimentos no evento 146, RÉPLICA1, rebatendo as críticas e ratificando suas conclusões. É o breve relato. Decido. 1. Da Nulidade do Laudo Pericial O réu alega nulidade da perícia por ausência de intimação sobre o início dos trabalhos, o que teria violado o contraditório e o artigo 474 do Código de Processo Civil. A alegação, contudo, não se sustenta. Primeiro, porque o perito judicial, ao aceitar o encargo, informou nos autos a data e o local em que realizaria os trabalhos, com antecedência superior à mínima legal (evento 77, SOLPGTOHON1). As partes, incluindo o réu (evento 83, PET1), tomaram ciência inequívoca e se manifestaram sobre a nova proposta de honorários e a data agendada, o que afasta a alegação de surpresa ou desconhecimento. Segundo, e mais importante, a perícia em questão possui natureza indireta e retrospectiva. Seu objeto consiste em cálculos e projeções matemáticas com base em documentos e índices técnicos já disponíveis, não envolvendo inspeção in loco de bens, pessoas ou locais. Não havia diligência externa a ser acompanhada pelas partes ou por seus assistentes técnicos. O direito ao contraditório foi plenamente assegurado com a oportunidade de apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e, principalmente, com a apresentação de impugnação detalhada, que ora se analisa. O réu exerceu seu direito de defesa, inclusive juntando parecer técnico divergente, não havendo demonstração de qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência de um acompanhamento presencial do trabalho de gabinete do perito. Portanto, por não vislumbrar cerceamento de defesa nem prejuízo processual, rejeito a preliminar de nulidade. 2. Do Mérito das Conclusões Periciais O réu impugna o mérito do laudo, concentrando sua crítica no custo de produção de apenas 20% adotado pelo perito, o que implicaria uma margem de lucro de 80%, considerada irreal. A impugnação, nesse ponto, também não procede. O perito, em seus esclarecimentos (evento 146, RÉPLICA1), justificou de forma técnica e fundamentada a sua metodologia. Esclareceu que os 20% não representam o custo operacional total de uma propriedade rural, mas sim o custo de produção de cada Unidade Animal (UA), um parâmetro técnico padrão para este tipo de avaliação, que visa isolar o valor gerado pela evolução do rebanho. O perito diferenciou, com clareza, o cálculo do custo para se "produzir" uma unidade de peso vivo animal daquele relativo à lucratividade de um empreendimento rural, que envolve outros fatores (administrativos, fiscais, etc.) e seria objeto de uma perícia contábil. A metodologia, portanto, é adequada ao objeto da perícia: apurar os lucros cessantes específicos da evolução do rebanho. Ademais, o parecer técnico juntado pelo próprio réu (evento 134, PARECER2), embora divirja no percentual de custo, utiliza metodologia de cálculo similar e chega a um valor bruto de produção próximo ao apurado pelo perito judicial, o que reforça a coerência técnica do trabalho oficial. A principal divergência reside na aplicação de um percentual de custo de 80%, que, como explicado pelo perito, confunde o custo de produção da unidade animal com o custo total da atividade pecuária. As conclusões do laudo pericial do evento 115, LAUDO1, complementadas pelos esclarecimentos do evento 146, RÉPLICA1, estão devidamente fundamentadas em critérios técnicos, utilizando índices zootécnicos médios e publicamente reconhecidos para a região, garantindo a imparcialidade e a razoabilidade do resultado. As demais alegações do réu, como a negativa de que as vacas estivessem prenhas, representam tentativa de rediscutir fatos já superados no processo. Na contestação (evento 3, PROCJUDIC5, pág. 8), o próprio réu admitiu que o negócio envolvia "30 vacas prenhes", apenas alegando tê-las comprado de terceiro. Dessa forma, a impugnação não apresenta elementos técnicos capazes de invalidar o trabalho pericial. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo réu, e homologo o laudo pericial juntado no evento 115, LAUDO1 e sua complementação do evento 146, RÉPLICA1. Intimações eletrônicas agendadas. Em suas razões recursais, alega que a decisão agravada deve ser reformada ou anulada porque o laudo pericial produzido no Evento 115 e sua complementação do Evento 146 padecem de nulidade decorrente da ausência de intimação formal para acompanhamento dos trabalhos periciais, o que impediu o exercício do contraditório técnico. Defende que a classificação da perícia como indireta não afasta a necessidade de ciência prévia e adequada, pois foram produzidas conclusões sobre evolução de rebanho, prenhez, custos de produção e lucratividade, todas passíveis de fiscalização pelo assistente técnico. Sustenta que o vício é ainda mais grave porque perícia anterior já havia sido anulada pelo mesmo motivo, o que exigia do juízo exame reforçado do prejuízo concreto. Assevera que o laudo adotou custo de produção de apenas 20%, chegando a uma margem de lucro de 80%, sem apresentar planilhas analíticas, séries históricas, índices zootécnicos ou qualquer critério técnico objetivo que justifique esse percentual, enquanto o parecer técnico apresentado pelo agravante apontou lucratividade entre 10% e 20%. Aduz que a decisão do Evento 156, mantida pelo Evento 172, não enfrentou adequadamente os pontos técnicos levantados na impugnação, tratando divergência técnica específica como mero inconformismo, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Pontua que o cabimento do agravo de instrumento é justificado pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois a urgência decorre do risco de encerramento da instrução e de prolação de sentença fundada em prova cuja validade técnica é controvertida, tornando inútil a rediscussão apenas em sede de apelação. Afirma que estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano processual para fins de concessão da tutela recursal, uma vez que o processo pode avançar para julgamento com base em prova de difícil reconstituição. Requer, ao final: o conhecimento do recurso, a concessão imediata de tutela recursal para suspender a eficácia das decisões dos Eventos 156 e 172 quanto à homologação e utilização conclusiva do laudo, impedindo que o processo seja sentenciado com fundamento determinante na prova impugnada, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, o provimento do recurso no mérito para reconhecer a nulidade da perícia e desconstituir as decisões agravadas, determinando a realização de nova perícia com prévia e formal intimação das partes e possibilidade de acompanhamento pelo assistente técnico, e, subsidiariamente, a reforma da decisão para determinar que o perito apresente esclarecimentos complementares, responda a quesitos específicos e justifique tecnicamente a adoção do custo de produção de 20% e da margem de lucro de 80%, ou que o processo prossiga sem que o laudo seja tratado como prova conclusiva até o saneamento das omissões, além do reconhecimento expresso da preservação da matéria para eventual preliminar de apelação. É o relatório. Decido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou a prova técnica. Ocorre que, o presente agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se desconhece o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, quanto à taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo o agravo de instrumento quando verificada urgência. Todavia, no caso dos autos, a decisão foi prolatada na fase de conhecimento, não se verificando, no pleito do agravante, efetiva urgência "decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" a ensejar o conhecimento do presente recurso, ainda que o processo esteja na iminência de ser julgado por sentença. Ademais, a decisão recorrida não será coberta pela preclusão, porquanto poderá ser suscitada em preliminar de apelação, conforme prevê o artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE IMÓVEL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E HOMOLOGOU A PERÍCIA REALIZADA. INADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão interlocutória que rejeita a impugnação ao laudo pericial e homologa a perícia realizada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, pressupõe demonstração concreta de urgência que torne inútil a análise da questão em eventual recurso de apelação. Essa condição não está caracterizada na hipótese, uma vez que a controvérsia sobre a validade e a suficiência técnica dos laudos periciais pode ser suscitada em preliminar de apelação, sem risco de inutilidade do provimento jurisdicional diferido. 3. A jurisprudência desta Corte é convergente no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento em hipóteses análogas, cabendo à parte arguir eventual cerceamento de defesa em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. O não conhecimento do recurso não importa supressão do direito dos agravantes de ver a matéria apreciada em grau recursal, pois as questões resolvidas em decisões interlocutórias não sujeitas a agravo de instrumento não ficam cobertas pela preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52688745020268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 12-08-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FASE DE CONHECIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial grafotécnico em ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, e declarou encerrada a instrução processual. O agravante sustenta que a perícia não examinou os contratos cuja falsidade constitui o ponto central do litígio, caracterizando cerceamento de defesa, e requer a complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que homologa laudo pericial na fase de conhecimento é impugnável por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O cabimento do agravo de instrumento está limitado às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, e a decisão que homologa laudo pericial na fase de conhecimento não se enquadra em nenhuma delas.2. O STJ, no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT (Tema 988), admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.3. No caso, não há urgência que justifique a mitigação, pois a decisão não estará coberta pela preclusão e poderá ser impugnada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 52637118920268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 31-07-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, INDEFERIU DESTITUIÇÃO DO PERITO E HOMOLOGOU O LAUDO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento tirado contra decisão que rejeitou alegações de nulidade da prova pericial, indeferiu o pedido de destituição do perito e de realização de nova perícia e homologou o laudo pericial e seus complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC para conhecimento do agravo de instrumento; (ii) a alegada nulidade da perícia por violação ao contraditório, metodologia inadequada e necessidade de destituição do perito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que rejeita alegações de nulidade da prova pericial, indefere a destituição do perito e homologa o laudo não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC.2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, exige urgência qualificada, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, pressuposto não verificado no caso.3. O argumento de que o avanço do processo com base em laudo nulo tornaria inútil a apreciação posterior não satisfaz o requisito da urgência qualificada, pois o eventual retorno dos autos à fase instrutória é consequência inerente ao sistema de impugnação diferida previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC.4. As questões relativas à nulidade da perícia, à inadequação metodológica e à destituição do perito podem ser eficazmente veiculadas em preliminar de apelação, não havendo inutilidade estrutural que justifique a mitigação da taxatividade. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53303355720258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-06-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as impugnações ao laudo pericial grafodocumentoscópico e o homologou, em ação monitória fundada em nota promissória cuja autenticidade de assinatura é controvertida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa laudo pericial é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão que homologa laudo pericial ou rejeita impugnação a ele.2. O STJ, no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988), mitigou a taxatividade do rol para admitir o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação.3. A parte agravante não demonstrou concretamente a urgência exigida pelo Tema 988, pois as alegações de nulidade da perícia, cerceamento de defesa e insuficiência metodológica podem ser suscitadas em preliminar de apelação, caso sobrevenha sentença desfavorável.4. A homologação do laudo pericial não tem natureza de decisão parcial de mérito e não resolve parcela do direito material controvertido, constituindo ato processual voltado à formação do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa laudo pericial não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, e a ausência de demonstração concreta de urgência impede a aplicação da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988, tornando inadmissível o agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 51730064520268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 29-05-2026) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.
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