Publicações do processo

5308405-46.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5308405-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) AGRAVADO: DENISE MADALENA AUGUSTIN DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE FERNANDES FILHO (OAB RS043375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da decisão interlocutória exarada nos autos do processo em que litiga com DENISE MADALENA AUGUSTIN DA SILVA, cujo dispositivo transcrevo (evento 17, DESPADEC1): Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Denise Madalena Augustin da Silva em face de Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda., por meio dos quais a embargante busca a proteção de sua meação sobre o patrimônio comum e da posse familiar sobre construção de alvenaria existente no imóvel objeto do processo principal (n.º 5000098-98.2011.8.21.0018), cumprido por mandado de reintegração de posse em 15 de abril de 2026. Preliminarmente, retifique-se o polo passivo, determinando-se a exclusão de Paulo Eduardo da Silva Cabral da condição de embargado e a inclusão de Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. Defiro a gratuidade judiciária ao embargante. Informe-se a benesse no sistema. A embargante requereu a concessão de tutela de urgência para: (a) suspensão de qualquer demolição, reforma ou alteração sobre a construção de alvenaria existente no imóvel (Lote 12, Quadra 23, matrícula n.º 12.786); e (b) vedação à Transcontinental de praticar atos irreversíveis sobre o imóvel, inclusive alienação a terceiros, sem prévia intimação da embargante, até o julgamento final dos embargos. A probabilidade do direito decorre dos seguintes elementos fáticos documentados nos autos: a embargante mantém união estável com Paulo Eduardo da Silva Cabral há aproximadamente 38 anos, desde 1988, preexistente em cerca de 14 anos à assinatura do contrato de promessa de compra e venda (2002); à união estável aplica-se o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), pelo qual comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união (art. 1.660, I, do CC); os direitos decorrentes do contrato, incluindo a posse e o crédito pelas parcelas pagas, integram o patrimônio comum do casal; a embargante exercia posse direta sobre a construção de alvenaria iniciada pelo casal no imóvel, destinada à moradia familiar; e ela nunca foi citada, intimada ou notificada do processo principal, que tramitou por mais de 12 anos. O art. 674, § 2.º, II, do CPC confere expressamente legitimidade ao companheiro para opor embargos de terceiro quando o ato constritivo envolver bem dotado de meação. O perigo de dano é concreto. A Transcontinental já detém a posse do imóvel desde o cumprimento do mandado em 15 de abril de 2026 e não há qualquer restrição que impeça a demolição da construção existente ou a alienação do imóvel a terceiro de boa-fé antes do julgamento dos embargos, o que tornaria irreversível a lesão aos direitos da embargante. Pelo exposto defiro a tutela de urgência para: a) suspender qualquer demolição, reforma, alteração ou ato construtivo sobre a obra de alvenaria existente no imóvel (Lote 12, Quadra 23, Loteamento Residencial Bela Vista, Bairro Estação, Montenegro/RS, matrícula n.º 12.786 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Montenegro), até o julgamento final dos presentes embargos; b) vedar à Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. a prática de atos irreversíveis sobre o imóvel, inclusive alienação a terceiros, sem prévia intimação da embargante, até o julgamento final. Na oportunidade, junto cópia desta decisão no processo principal. Retificado o polo passivo, intime-se a parte embargada para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 679 do Código de Processo Civil). Após, intime-se a parte embargante para que apresente réplica, no mesmo prazo antes mencionado (artigo 351 do Código de Processo Civil). Tudo atendido, voltem os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alegou que a tutela de urgência foi concedida sem que estivessem presentes os requisitos exigidos pelos arts. 300 e 678 do Código de Processo Civil. No tocante à ausência de probabilidade do direito, sustentou que as premissas adotadas pelo juízo de origem para deferir a medida, quais sejam, a existência e continuidade da união estável desde 1988, a posse direta e autônoma da agravada sobre a construção e a destinação residencial da edificação, são controvertidas e não se encontram suficientemente demonstradas. Referiu que o próprio companheiro da agravada declarou, em 2021, que não mais mantinha relação conjugal com ela e que esta residia em Canoas/RS, o que contradiz a narrativa de convivência ininterrupta por aproximadamente 38 anos. Acrescentou que, quando do cumprimento do mandado de reintegração de posse em 15 de abril de 2026, não foi constatada ocupação residencial efetiva do imóvel, inexistindo, portanto, prova robusta de posse própria, direta e autônoma da agravada sobre o bem. Destacou que a petição inicial dos embargos de terceiro reconhece que a construção de alvenaria estava inacabada, sendo descrita como destinada ao "futuro lar familiar", circunstância incompatível com a premissa de moradia efetiva. Argumentou, ainda, que eventual direito à meação, caso reconhecido, recairia sobre o crédito decorrente das parcelas pagas no contrato de promessa de compra e venda, não sobre direito real ou possessório autônomo incidente sobre o imóvel, razão pela qual as restrições impostas carecem de fundamento jurídico adequado. No que se refere ao perigo de dano, sustentou que o risco reconhecido na origem decorreu apenas da possibilidade abstrata de exercício dos poderes inerentes à posse e à disponibilidade do imóvel, sem que a agravada tivesse demonstrado a iminência concreta de demolição, alienação já negociada ou qualquer ato específico suscetível de causar dano irreversível. Asseverou, nesse contexto, a existência de perigo de dano inverso, pois a decisão agravada impede que exerça plenamente os poderes inerentes ao imóvel de sua propriedade, por período potencialmente indeterminado, embora titular de posse restituída por sentença transitada em julgado em 28 de fevereiro de 2024 e integralmente cumprida em 15 de abril de 2026. Com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, requereu a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e restabelecer o pleno exercício dos poderes de posse, uso e disposição sobre o imóvel de matrícula n.º 12.786 e, subsidiariamente, a exclusão da vedação genérica à alienação e das restrições ao uso e à gestão do imóvel, preservando-se apenas eventual medida que este Tribunal considere estritamente necessária e proporcional. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento para revogar integralmente a tutela de urgência deferida. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. Esse, o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil faculta ao relator receber o agravo de instrumento no duplo efeito, quando entender, em cognição sumária, a urgência necessária a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Além disso, para a concessão do efeito suspensivo requerido, devem estar presentes os requisitos do art. 995 do mesmo diploma legal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, o deferimento do efeito suspensivo exige a demonstração simultânea do risco de prejuízo irreversível gerado pela manutenção da ordem e da probabilidade de provimento do recurso. A análise, neste momento processual, é necessariamente sumária e não implica prejulgamento do mérito recursal. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, a análise dos elementos constantes dos autos não aponta, neste juízo sumário, para a fragilidade da decisão recorrida. A embargante afirma manter união estável com Paulo Eduardo da Silva Cabral há aproximadamente 38 anos, desde 1988, período em que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado (2002), circunstância que, em cognição não exauriente, confere plausibilidade à tese de comunicação dos direitos oriundos do contrato ao patrimônio comum do casal, pelo regime da comunhão parcial de bens (artigos 1.725 e 1.660, I, do Código Civil1). Além disso, o art. 674, § 2º, I, do Código de Processo Civil é expresso ao conferir legitimidade ao companheiro para a oposição de embargos de terceiro quando o ato constritivo recair sobre bem dotado de meação: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Esses elementos, em conjunto, indicam que a decisão recorrida está, ao menos em sede de cognição sumária, bem fundada, o que fragiliza a probabilidade de provimento do agravo. No que tange ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o exame dos autos revela situação que torna prejudicada, em parte, a apreciação do pedido de efeito suspensivo. Conforme noticiado pela embargante na petição do evento 30, PET1, datada de 31/8/2026, a construção de alvenaria existente no imóvel já foi integralmente demolida ( evento 30, PET1). O risco de dano irreparável que justificava a medida de suspensão das obras, portanto, consumou-se no plano fático antes mesmo da apreciação deste recurso. Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo relativo à vedação de demolição encontra-se prejudicado pela superveniência do fato consumado: Quanto à vedação de alienação do imóvel a terceiros, também noticiada como violada (evento 30, PET1), a probabilidade de provimento do recurso neste ponto é igualmente reduzida. Eventual alienação protocolada para registro após a intimação da da tutela de urgência, em juízo perfunctório, reforça a regularidade da decisão que buscava exatamente evitar esse tipo de ato. Não há, portanto, verossimilhança suficiente nas razões recursais que justifique suspender a eficácia da ordem judicial que já foi descumprida. Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar a medida excepcional prevista no art. 995, parágrafo único, do CPC, e tendo em vista que o fundamento central do pedido de efeito suspensivo relativo à demolição restou prejudicado pelo fato consumado, o indeferimento é a medida que se impõe. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, ficando prejudicado o exame da tutela recursal quanto à demolição da construção em razão do fato consumado superveniente noticiado no evento 30, PET1. Intime-se a parte contrária para, querendo, responder no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). 1. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.Art. 1.660. Entram na comunhão:I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.