Publicações do processo

Processo 5308386-68.2017.8.09.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5308386-68.2017.8.09.0152 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Edmar Ferreira da Silva Polo passivo: CNOVA Comércio Eletrônico S/A e Outros SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por EDMAR FERREIRA DA SILVA em face de CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A e AMGK BRASIL EIRELI LTDA. - ME, posteriormente sucedidas por GRUPO CASAS BAHIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A presente fase executiva destina-se à satisfação do crédito reconhecido na sentença proferida na ação indenizatória originária (mov. 104), por meio da qual os pedidos iniciais foram julgados procedentes para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data limite prevista para a entrega do produto, em 04/01/2016, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação por Via Varejo S/A (mov. 113), este não foi conhecido, em razão da ilegitimidade recursal, conforme decisão monocrática proferida no mov. 152, que transitou em julgado em 26/06/2023 (mov. 156). No mov. 165, o exequente requereu o início do cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 22.667,44 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Após, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário (mov. 167). Não havendo adimplemento no prazo legal, foram acrescidos os consectários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), alcançando o débito a quantia de R$ 29.161,36 (vinte e nove mil, cento e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), conforme mov. 176. Na sequência, foi deferida constrição de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, da qual resultou o bloqueio de R$ 34.468,48 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme mov. 186. Posteriormente, no mov. 204, a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 29.161,36 (vinte e nove mil, cento e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), garantindo o juízo. Após sucessivas manifestações acerca dos cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo de liquidação no mov. 213 e, posteriormente, procedeu à respectiva retificação para inclusão das custas processuais (mov. 232), apurando crédito remanescente de R$ 1.071,16 (um mil, setenta e um reais e dezesseis centavos) em favor do exequente. Na sequência, foram adotadas as providências necessárias à liberação dos valores, com expedição de alvará em favor do exequente relativamente ao depósito judicial efetuado no mov. 204, cujo levantamento foi cumprido, bem como determinada a transferência da quantia remanescente de R$ 1.071,16 (um mil, setenta e um reais e dezesseis centavos), proveniente da constrição realizada via SisbaJud, conforme ofício n. 207/2025 (mov. 269), posteriormente cumprido, consoante comprovante juntado no mov. 271. De igual modo, determinou-se a restituição à parte executada do saldo excedente da constrição, por não mais se mostrar necessário à satisfação do crédito. Comprovada a efetiva disponibilização dos valores aos respectivos destinatários, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença tem por finalidade concretizar, no plano material, a obrigação reconhecida no título executivo judicial, encerrando-se a atividade executiva quando alcançado o resultado prático que a justificou. Nesse sentido, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação. No caso, verifica-se que o crédito exequendo foi integralmente adimplido. Após a apuração do montante devido pela Contadoria Judicial, conforme cálculos apresentados nos mov. 213 e 232, foram promovidas as medidas necessárias à liberação das quantias devidas ao exequente, inclusive do saldo remanescente de R$ 1.071,16 (um mil, setenta e um reais e dezesseis centavos), cuja transferência foi comprovada no mov. 271. Do mesmo modo, eventual excesso proveniente da constrição realizada pelo sistema SisbaJud foi liberado em favor da parte executada, de modo que não remanesce valor submetido à execução nem providência satisfativa pendente de cumprimento. Assim, estando integralmente adimplida a obrigação consubstanciada no título executivo judicial e exaurida a finalidade da tutela executiva, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, a cargo da parte executada. Sem honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo interesse recursal e cumpridas as determinações exaradas neste decisum, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas e cautelas de praxe. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5308386-68.2017.8.09.0152 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Edmar Ferreira da Silva Polo passivo: CNOVA Comércio Eletrônico S/A e Outros SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por EDMAR FERREIRA DA SILVA em face de CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A e AMGK BRASIL EIRELI LTDA. - ME, posteriormente sucedidas por GRUPO CASAS BAHIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A presente fase executiva destina-se à satisfação do crédito reconhecido na sentença proferida na ação indenizatória originária (mov. 104), por meio da qual os pedidos iniciais foram julgados procedentes para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data limite prevista para a entrega do produto, em 04/01/2016, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação por Via Varejo S/A (mov. 113), este não foi conhecido, em razão da ilegitimidade recursal, conforme decisão monocrática proferida no mov. 152, que transitou em julgado em 26/06/2023 (mov. 156). No mov. 165, o exequente requereu o início do cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 22.667,44 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Após, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário (mov. 167). Não havendo adimplemento no prazo legal, foram acrescidos os consectários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), alcançando o débito a quantia de R$ 29.161,36 (vinte e nove mil, cento e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), conforme mov. 176. Na sequência, foi deferida constrição de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, da qual resultou o bloqueio de R$ 34.468,48 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme mov. 186. Posteriormente, no mov. 204, a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 29.161,36 (vinte e nove mil, cento e sessenta e um reais e trinta e seis centavos), garantindo o juízo. Após sucessivas manifestações acerca dos cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo de liquidação no mov. 213 e, posteriormente, procedeu à respectiva retificação para inclusão das custas processuais (mov. 232), apurando crédito remanescente de R$ 1.071,16 (um mil, setenta e um reais e dezesseis centavos) em favor do exequente. Na sequência, foram adotadas as providências necessárias à liberação dos valores, com expedição de alvará em favor do exequente relativamente ao depósito judicial efetuado no mov. 204, cujo levantamento foi cumprido, bem como determinada a transferência da quantia remanescente de R$ 1.071,16 (um mil, setenta e um reais e dezesseis centavos), proveniente da constrição realizada via SisbaJud, conforme ofício n. 207/2025 (mov. 269), posteriormente cumprido, consoante comprovante juntado no mov. 271. De igual modo, determinou-se a restituição à parte executada do saldo excedente da constrição, por não mais se mostrar necessário à satisfação do crédito. Comprovada a efetiva disponibilização dos valores aos respectivos destinatários, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença tem por finalidade concretizar, no plano material, a obrigação reconhecida no título executivo judicial, encerrando-se a atividade executiva quando alcançado o resultado prático que a justificou. Nesse sentido, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação. No caso, verifica-se que o crédito exequendo foi integralmente adimplido. Após a apuração do montante devido pela Contadoria Judicial, conforme cálculos apresentados nos mov. 213 e 232, foram promovidas as medidas necessárias à liberação das quantias devidas ao exequente, inclusive do saldo remanescente de R$ 1.071,16 (um mil, setenta e um reais e dezesseis centavos), cuja transferência foi comprovada no mov. 271. Do mesmo modo, eventual excesso proveniente da constrição realizada pelo sistema SisbaJud foi liberado em favor da parte executada, de modo que não remanesce valor submetido à execução nem providência satisfativa pendente de cumprimento. Assim, estando integralmente adimplida a obrigação consubstanciada no título executivo judicial e exaurida a finalidade da tutela executiva, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, a cargo da parte executada. Sem honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo interesse recursal e cumpridas as determinações exaradas neste decisum, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas e cautelas de praxe. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ