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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PRETÉRITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido (evento 75), em face da sentença (evento 59) que, integrada pela decisão dos embargos de declaração (evento 70), julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito de R$ 1.351,50 e condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Apresentadas contrarrazões no evento 82.
2. O recurso é próprio, tempestivo e preparado (evento 75).
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (a) se a fraude praticada por terceiro exclui a responsabilidade civil do recorrente; (b) se a inscrição indevida gera dano moral para pessoa jurídica; (c) se aplicável a Súmula 385 do STJ a fim de se afastar o dever de reparação moral.
RAZÕES DE DECIDIR
4. De início, conforme consignado na sentença, a declaração de inexistência de débito e da própria relação jurídica é medida acertada, uma vez que restou incontroverso que a recorrida jamais anuiu com a contratação, tendo sido vítima de fraude perpetrada terceiro.
5. Quanto à condenação por danos morais, a sentença merece reforma.
6. A Súmula 385 do STJ estabelece que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.
7. No caso em apreço, a consulta ao sistema de proteção ao crédito evidencia que a recorrida possuía negativação preexistente, datada de outubro de 2025 - referente à empresa Ceará Catalisadores (evento 1, arquivo doc.07_serasa_opus.pdf), cuja ilegitimidade não foi demonstrada ou sequer alegada de forma específica nestes autos. Logo, não há falar em dano moral decorrente da negativação realizada em 19/01/2026.
DISPOSITIVO
8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença apenas no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
9. Em vista do resultado do julgamento, deixa-se de condenar a parte recorrente em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
10. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Comarca de Goiânia/GO
1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais
Recurso Inominado n. 5308339-29.2026.8.09.0007
Comarca de Origem: Anápolis/GO
Recorrente: Pedro Comércio de Alimentos Ltda
Advogado: Rodrigo Garcia Lopes Pereira
Recorrida: Opus Sustentabilidade Ambiental Unipessoal Ltda
Advogada: Sabrina Rodrigues Miranda
Relator: Claudiney Alves de Melo
EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PRETÉRITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido (evento 75), em face da sentença (evento 59) que, integrada pela decisão dos embargos de declaração (evento 70), julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito de R$ 1.351,50 e condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Apresentadas contrarrazões no evento 82.
2. O recurso é próprio, tempestivo e preparado (evento 75).
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (a) se a fraude praticada por terceiro exclui a responsabilidade civil do recorrente; (b) se a inscrição indevida gera dano moral para pessoa jurídica; (c) se aplicável a Súmula 385 do STJ a fim de se afastar o dever de reparação moral.
RAZÕES DE DECIDIR
4. De início, conforme consignado na sentença, a declaração de inexistência de débito e da própria relação jurídica é medida acertada, uma vez que restou incontroverso que a recorrida jamais anuiu com a contratação, tendo sido vítima de fraude perpetrada terceiro.
5. Quanto à condenação por danos morais, a sentença merece reforma.
6. A Súmula 385 do STJ estabelece que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.
7. No caso em apreço, a consulta ao sistema de proteção ao crédito evidencia que a recorrida possuía negativação preexistente, datada de outubro de 2025 - referente à empresa Ceará Catalisadores (evento 1, arquivo doc.07_serasa_opus.pdf), cuja ilegitimidade não foi demonstrada ou sequer alegada de forma específica nestes autos. Logo, não há falar em dano moral decorrente da negativação realizada em 19/01/2026.
DISPOSITIVO
8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença apenas no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
9. Em vista do resultado do julgamento, deixa-se de condenar a parte recorrente em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
10. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes de Direito, Dr. Leonardo Aprígio Chaves e Dr. Luís Flávio Cunha Navarro.
Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.
Claudiney Alves de Melo
JUIZ DE DIREITO – RELATOR
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TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PRETÉRITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido (evento 75), em face da sentença (evento 59) que, integrada pela decisão dos embargos de declaração (evento 70), julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito de R$ 1.351,50 e condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Apresentadas contrarrazões no evento 82.
2. O recurso é próprio, tempestivo e preparado (evento 75).
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (a) se a fraude praticada por terceiro exclui a responsabilidade civil do recorrente; (b) se a inscrição indevida gera dano moral para pessoa jurídica; (c) se aplicável a Súmula 385 do STJ a fim de se afastar o dever de reparação moral.
RAZÕES DE DECIDIR
4. De início, conforme consignado na sentença, a declaração de inexistência de débito e da própria relação jurídica é medida acertada, uma vez que restou incontroverso que a recorrida jamais anuiu com a contratação, tendo sido vítima de fraude perpetrada terceiro.
5. Quanto à condenação por danos morais, a sentença merece reforma.
6. A Súmula 385 do STJ estabelece que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.
7. No caso em apreço, a consulta ao sistema de proteção ao crédito evidencia que a recorrida possuía negativação preexistente, datada de outubro de 2025 - referente à empresa Ceará Catalisadores (evento 1, arquivo doc.07_serasa_opus.pdf), cuja ilegitimidade não foi demonstrada ou sequer alegada de forma específica nestes autos. Logo, não há falar em dano moral decorrente da negativação realizada em 19/01/2026.
DISPOSITIVO
8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença apenas no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
9. Em vista do resultado do julgamento, deixa-se de condenar a parte recorrente em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
10. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Comarca de Goiânia/GO
1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais
Recurso Inominado n. 5308339-29.2026.8.09.0007
Comarca de Origem: Anápolis/GO
Recorrente: Pedro Comércio de Alimentos Ltda
Advogado: Rodrigo Garcia Lopes Pereira
Recorrida: Opus Sustentabilidade Ambiental Unipessoal Ltda
Advogada: Sabrina Rodrigues Miranda
Relator: Claudiney Alves de Melo
EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PRETÉRITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido (evento 75), em face da sentença (evento 59) que, integrada pela decisão dos embargos de declaração (evento 70), julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito de R$ 1.351,50 e condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Apresentadas contrarrazões no evento 82.
2. O recurso é próprio, tempestivo e preparado (evento 75).
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (a) se a fraude praticada por terceiro exclui a responsabilidade civil do recorrente; (b) se a inscrição indevida gera dano moral para pessoa jurídica; (c) se aplicável a Súmula 385 do STJ a fim de se afastar o dever de reparação moral.
RAZÕES DE DECIDIR
4. De início, conforme consignado na sentença, a declaração de inexistência de débito e da própria relação jurídica é medida acertada, uma vez que restou incontroverso que a recorrida jamais anuiu com a contratação, tendo sido vítima de fraude perpetrada terceiro.
5. Quanto à condenação por danos morais, a sentença merece reforma.
6. A Súmula 385 do STJ estabelece que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.
7. No caso em apreço, a consulta ao sistema de proteção ao crédito evidencia que a recorrida possuía negativação preexistente, datada de outubro de 2025 - referente à empresa Ceará Catalisadores (evento 1, arquivo doc.07_serasa_opus.pdf), cuja ilegitimidade não foi demonstrada ou sequer alegada de forma específica nestes autos. Logo, não há falar em dano moral decorrente da negativação realizada em 19/01/2026.
DISPOSITIVO
8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença apenas no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
9. Em vista do resultado do julgamento, deixa-se de condenar a parte recorrente em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
10. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes de Direito, Dr. Leonardo Aprígio Chaves e Dr. Luís Flávio Cunha Navarro.
Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.
Claudiney Alves de Melo
JUIZ DE DIREITO – RELATOR
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