2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5308293-80.2023.8.13.0024/MG AUTOR: JOSIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOELMA BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB MG138893) ADVOGADO(A): EMILLY AUGUSTO RODRIGUES CALDAS (OAB MG206741) RÉU: PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MAIRA ANTUNES BATISTA (OAB MG125387) ADVOGADO(A): MARCELO CORRÊA MACHADO (OAB MG188276) DECISÃO Recebo os embargos de declaração aviados, eis que próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, corrigir erro material. No presente caso, razão não assiste à parte embargante. Não vislumbro contradição na decisão embargada. Na realidade, o que a embargante pleiteia é a reanálise/reconsideração do pedido, sendo que, para tanto, os embargos não são o recurso adequado. Com tais razões, REJEITO os embargos de declaração. P. R. I. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito