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5308266-94.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5308266-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVADO: HEVERALDO ALVES MOLINA ADVOGADO(A): TOMAS GIACOMETTI TREVISAN (OAB RS113841) ADVOGADO(A): PATRICIA ANDRIOLA DE OLIVEIRA (OAB RS113839) INTERESSADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA REALIZADA COM A PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO PELA AGRAVANTE. DESCABIMENTO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 104-A, § 2º, DO CDC. AS PENALIDADES PREVISTAS NO REFERIDO ARTIGO SÃO APLICÁVEIS AO CREDOR QUE NÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, JAMAIS AO CREDOR QUE DEIXA DE APRESENTAR PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO, COMO NO CASO. TENDO OCORRIDO O COMPARECIMENTO DO CREDOR À SOLENIDADE, AINDA QUE SEM PROPOSTA DE ACORDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. PRECEDENTES. RESP N. 2.191.259/RS. DECISÃO REFORMADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.005 DO CPC. RECURSO QUE APROVEITA AOS DEMAIS DEMANDADOS, SENDO AFASTADA A PENALIDADE EM FACE DE TODOS OS CREDORES PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, inconformada com a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas que lhe move HEVERALDO ALVES MOLINA, que aplicou a sanção prevista no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme transcrevo a decisão (158.1): [...] Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico aos credores BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PORTOCRED S.A. - CREDITO e FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC, a saber: 1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; 2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; 3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: 30 dias a contar da intimação da presente decisão através do sistema ou carta AR. Informo que realizei a intimação pessoal de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PORTOCRED S.A. - CREDITO e FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação. Cópia desta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal ao credor réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ. Advertências: O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente. Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como a confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema ou entrega do ofício. Fica advertida a parte credora que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá na aplicação, ainda, de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC. [...] Em suas razões (1.1), a parte agravante alega que a penalidade é incabível, pois compareceu à audiência de conciliação devidamente representada e com poderes para transigir, conforme exige a legislação. Afirma que a ausência de proposta de acordo não pode ser equiparada à ausência injustificada no ato, pois não há obrigatoriedade legal de apresentar uma proposta de composição, tendo em vista que a sistemática legal da conciliação repousa sobre a voluntariedade da composição. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a sanção aplicada. É o relatório. Decido monocraticamente, com base no artigo 932, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, além da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam o julgamento unipessoal do recurso. A controvérsia central do recurso reside na correta interpretação e aplicação do artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos credores no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. O referido dispositivo legal estabelece: Art. 104-A. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. No caso dos autos, a decisão agravada aplicou as sanções aos credores por não terem apresentado proposta de acordo na audiência de conciliação (102.1), equiparando tal conduta à ausência qualificada. No entanto, tal interpretação não encontra amparo na legislação. A norma é clara ao prever as penalidades para duas situações específicas: o não comparecimento injustificado ou o comparecimento por meio de procurador sem poderes plenos para transigir. A ausência de oferta de acordo não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. O fato de a parte agravante ter comparecido à audiência de conciliação, devidamente representada por preposto e advogado com poderes para negociar, cumpre a exigência legal de presença qualificada, afastando a incidência das sanções. A legislação do superendividamento, embora incentive a cooperação e a boa-fé, não impõe o dever de celebrar acordo, mas sim o de participar do processo de renegociação. Ressalto que a Magistrada de origem cita trechos do voto da Ministra Fátima Nancy Andrighi no julgamento do REsp. n. 2191259/RS. No entanto, ignora, por algum motivo, que o voto foi vencido, não sendo a tese apresentada pela Ministra a tese definida no julgamento do processo, cuja ementa reproduzo abaixo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. (...) Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. (...) No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.191.259/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Portanto, a decisão de primeiro grau deve ser reformada para afastar as sanções aplicadas à parte agravante. Ademais, conforme o artigo 1.005 do Código de Processo Civi, o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. No caso, os credores que também foram penalizados pela mesma razão – ausência de proposta de acordo – compartilham do mesmo interesse jurídico na reforma da decisão. Assim, os efeitos do provimento deste recurso devem ser estendidos a todos os demandados que se encontram na mesma situação processual. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar a aplicação das penalidades previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC e fixadas na decisão, aproveitando, o recurso, a todos os demandados que sofreram igual penalização, conforme art. 1.005 do CPC. Comuniquem-se ao juízo de origem. Intimem-se.

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