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TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5308256-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR: Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO AGRAVANTE: ANA IARA DA ROSA ADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE JUROS ABUSIVOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente proferido em ação de revisão de juros abusivos, na fase de liquidação por arbitramento, em que a agravante, beneficiária da assistência judiciária gratuita, requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, é passível de impugnação por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O despacho impugnado não possui conteúdo decisório apto a causar prejuízo imediato à parte, configurando ato de mero impulso processual, insuscetível de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. O exame da pretensão recursal diretamente por esta Corte, sem pronunciamento prévio do juízo de origem, implicaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. O despacho atacado, antes de discutir a remessa dos autos à Contadoria Judicial, determinou a adequação do pedido, pois a apuração do valor devido se limita a cálculo aritmético, suficiente para o cumprimento de sentença, dispensando a liquidação por arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, não é passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC, sob pena de supressão de instância. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 1º, inc. VII; CPC/2015, art. 932, inc. VIII; CPC/2015, art. 1.001. Jurisprudência relevante citada: TJRS, A.I. nº 53518034820238217000, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 10-11-2023; TJRS, A.I. nº 52713482820258217000, Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves, j. 26-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA IARA DA ROSA contra despacho de mero expediente impulsionando o feito proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão nos autos da Ação de Revisão de Juros Abusivos nº 5020396-23.2026.8.21.0039/RS (LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO), promovida em face de UNSBRAS S.A. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a demanda versa sobre revisão de contratos bancários e que se encontra ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Afirma que se está diante da primeira memória de cálculo a ser elaborada no feito e que não dispõe de recursos financeiros para a contratação de perito assistente particular. Invoca o disposto no art. 98, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, alegando fazer jus ao auxílio da Contadoria Judicial para a realização do cálculo de liquidação. Requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja determinada a remessa dos autos ao Contador Judiciário, com o posterior provimento do agravo de instrumento. Julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 206, XXXVI, do RITJE/RS. Em linha de princípio, não se conhece de recurso contra despacho sem conteúdo decisório, consoante o art. 1.001 do CPC, nem tampouco de pleito pendente de exame pelo juízo de primeiro grau, de modo a não configurar supressão de instância. Vale dizer, a parte recorrente não teve, ainda, expressamente desacolhidos seus pedidos, não tendo sido examinados pelo juízo de origem os fatos alegados no presente recurso. Assim, inviável o exame da pretensão recursal diretamente por esta corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, vedadas pelo ordenamento jurídico vigente. O ato impugnado não detém cunho decisório apto a acarretar prejuízo imediato, cuidando-se de ato de impulso processual. Ausente, portanto, carga decisória passível de impugnação recursal. Nesse sentido, colaciono a ementa integral do seguinte precedente desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. EM SE TRATANDO DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO, QUE ENTENDEU NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OBSERVADO O ART. 1.001, DO CPC. LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO. II. A ANÁLISE SOBRE OS PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DIRETAMENTE PELO JUÍZO AD QUEM, SEM PRONUNCIAMENTO NA ORIGEM, IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, O QUE TAMBÉM NÃO PODE SER TOLERADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (A.I. nº 53518034820238217000, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 10-11-2023). Na mesma linha, assentou esta Colenda 5ª Câmara Cível que "o despacho que determina a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência do requerente, para fins de análise ou manutenção do pedido de AJG, não é decisão, mas despacho de mero expediente, não sendo passível de recurso, conforme o artigo 1.001 do CPC" (A.I. nº 52713482820258217000, Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves, j. 26-11-2025), entendimento consolidado neste órgão julgador, vide, dentre outros, A.I. nº 50025564520218217000, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 31-03-2021). Ademais, conforme se extrai do despacho atacado, antes mesmo de ser discutida a questão sobre a remessa ou não dos autos à Contadoria Judicial, a parte deverá adequar o pedido, visto que pretendeu iniciar a fase de “liquidação de sentença” para a apuração do valor devido, enquanto que em razão da ausência de cálculo complexo, a apuração do valor devido está limitada “tão somente de cálculo aritmético”, suficiente para o início de mero pedido de “cumprimento de sentença”, com a “apresentação de planilha de cálculo devidamente atualizada”, para a qual o próprio site deste tribunal disponibiliza a ferramenta de forma gratuita, sendo acessível à parte credora beneficiária da gratuidade da justiça. No caso concreto, o ato judicial atacado carece de conteúdo decisório formal passível de agravo de instrumento, consistindo em ato de mero expediente ordinatório, sendo prematuro o exame da matéria por esta instância recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Comunique-se à origem. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.
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