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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5308235-74.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança
AGRAVANTE: ROSANGELA DOS SANTOS SEVERO
ADVOGADO(A): RENAN DUZAC RENNER (OAB RS059146)
AGRAVANTE: VALQUIRIA DOS SANTOS SEVERO
ADVOGADO(A): RENAN DUZAC RENNER (OAB RS059146)
AGRAVANTE: DALVANE DOS SANTOS SEVERO
ADVOGADO(A): RENAN DUZAC RENNER (OAB RS059146)
AGRAVANTE: ANA ALICE BORGES SEVERO
ADVOGADO(A): RENAN DUZAC RENNER (OAB RS059146)
AGRAVANTE: SAULO DALBIANCO FACCO
ADVOGADO(A): RENAN DUZAC RENNER (OAB RS059146)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSANGELA DOS SANTOS SEVERO, VALQUIRIA DOS SANTOS SEVERO, DALVANE DOS SANTOS SEVERO, ANA ALICE BORGES SEVERO e SAULO DALBIANCO FACCO em face de decisão proferida nos autos da Ação de Constituição de Passagem Forçada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DA GRACA SEVERO NOGUEIRA, LUSIANE SEVERO DE ARAUJO, ILZAMAR SUZANA SEVERO SCHERER, CLEUZA MARGARET SEVERO MARTINS e IRINEU GARIBALDE DE OLIVEIRA SEVERO, assim exarada (evento 4, DESPADEC1):
"Vistos.
IRINEU GARIBALDE DE OLIVEIRA, LUSIANE SEVERO DE ARAÚJO, MARIA DA GRAÇA SEVERO NOGUEIRA E Cleuza Margaret Severo Martins ajuizaram Ação de Constituição de Passagem Forçada com Pedido de Tutela de Urgência em face de Saulo Facco, ROSÂNGELA SEVERO, Dalvane Severo, VALQUÍRIA SEVERO E Ana Alice Severo.
Os autores alegam ser herdeiros e possuidores de imóvel rural com área de 36 hectares, matriculado sob nº 17.462 no Registro de Imóveis de Tupanciretã/RS, situado na localidade de São Xavier. Sustentam que o acesso à propriedade sempre ocorreu por estrada de chão que atravessa imóvel vizinho pertencente ao Espólio de João Severo Neto, utilizada de forma mansa, pacífica e ininterrupta pela família há mais de cinquenta anos.
Relatam que, após o arrendamento da área vizinha ao réu Saulo Facco, este, com a anuência dos demais réus, destruiu e obstruiu a estrada, incorporando seu leito ao cultivo de soja e milho. Afirmam que a medida deixou o imóvel completamente encravado, pois o acesso é limitado por obstáculos naturais, especialmente o Arroio Japepó, inexistindo rota alternativa viável pelo município de Tupanciretã. Acrescentam que o acesso por Júlio de Castilhos exige a travessia de rio sem ponte ou balsa, tornando-se inviável em períodos de chuva.
Destacam a urgência da demanda em razão do estado de saúde de Nilomar João Nogueira, esposo da autora Maria da Graça e residente no local, pessoa com deficiência física severa, amputado bilateral de membros inferiores e cadeirante, que sofre de dor neuropática grave. Alegam que a obstrução da estrada impede o acesso de ambulâncias e veículos de emergência, colocando-o em situação de risco pela dificuldade de obtenção de atendimento médico.
Informam, ainda, que buscaram solução administrativa junto à Prefeitura de Tupanciretã, por meio do Protocolo nº 4.702/2023. Embora a Secretaria Municipal de Obras tenha iniciado a desobstrução da via em outubro de 2023, os trabalhos foram interrompidos em razão da oposição dos réus.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a determinação de imediata desobstrução e reabertura da estrada ancestral que dá acesso às glebas dos autores, sob pena de multa diária.
Vieram os autos conclusos.
Recebo a inicial.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária aos autores.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, ambos os requisitos estão plenamente preenchidos, recomendando o deferimento da medida liminar.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se amparada na prova documental que instrui a petição inicial. A certidão de Matrícula nº 17.462 (1.26, 1.27 e 1.28) demonstra a propriedade e a posse das terras pelos autores, bem como as confrontações geográficas do imóvel, o qual limita-se ao Sul e ao Leste com o Arroio Japepó (divisa com o município de Júlio de Castilhos) e ao Norte e Oeste com as terras do Espólio de João Severo Neto (atualmente arrendadas ao réu Saulo Facco).
O encravamento do imóvel para fins de circulação segura e permanente é evidente. A rota alternativa mencionada pelos réus em sede administrativa exige a travessia de um rio sem ponte na Comarca vizinha de Júlio de Castilhos, o que se mostra impraticável na maior parte do ano e absolutamente inadequado para o tráfego regular de veículos comuns.
O ordenamento jurídico protege o direito de vizinhança e veda que um imóvel fique privado de acesso à via pública e condenado ao isolamento por atos arbitrários de proprietários vizinhos. O artigo 1.285 do Código Civil impõe ao proprietário do prédio vizinho o dever de tolerar a passagem do imóvel encravado.
Ademais, os documentos relativos ao Protocolo Administrativo nº 4.702/2023 da Prefeitura de Tupanciretã (1.29, 1.30, 1.31, 1.32, 1.33 e 1.34) comprovam a anterior existência da estrada ancestral e a tentativa do poder público de realizar a manutenção da via, obstada unicamente pela recusa injustificada dos réus em permitir a passagem dos servidores municipais e do maquinário (1.32).
O perigo de dano (periculum in mora) é claríssimo e assume contornos de extrema gravidade, haja vista que a obstrução física da via ameaça diretamente a saúde, a integridade física e a vida de morador em situação de vulnerabilidade.
O receituário e o laudo emitidos pela equipe médica da Clínica da Dor do Hospital Universitário de Santa Maria - HUSM (1.37 e 1.38) atestam que Nilomar João Nogueira, cônjuge de uma das coautoras, possui deficiência física severa decorrente de amputação bilateral de membros inferiores, necessitando de cadeira de rodas e próteses. O paciente sofre de dores neuropáticas graves crônicas (CID R52.1) e necessita de pronto atendimento médico emergencial em momentos de crise aguda de dor.
O fechamento da estrada de acesso histórico impede a entrada de ambulâncias e o deslocamento rápido do paciente para atendimento médico. A manutenção da obstrução da via perpetua uma situação de isolamento forçado e risco de morte por desassistência médica e impossibilidade de socorro emergencial, o que se sobrepõe a qualquer prejuízo de ordem puramente econômica dos réus decorrente da desobstrução da faixa de terra para passagem.
Por fim, a medida é plenamente reversível, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a reabertura provisória da estrada para circulação de pessoas e veículos não enseja a transferência definitiva do domínio e poderá ser revista a qualquer tempo após a regular instrução processual, oportunidade em que também será arbitrada a justa indenização cabal prevista no artigo 1.285, caput, do Código Civil.
Ressalta-se, por oportuno, que a necessidade de fixação da indenização em momento oportuno não impede o deferimento da liminar em caráter urgente quando há nítido risco de perecimento de direitos fundamentais, como o direito à vida e à saúde.
Identifica-se, contudo, a necessidade de regularização do polo passivo da demanda. O imóvel serviente pertence ao Espólio de João Severo Neto, de modo que se faz indispensável a inclusão de todos os proprietários lindeiros na lide. No expediente administrativo municipal, restou apontada a oposição de Elcio Auri Santos Severo (ou Cavero) e de sua esposa Maria de Lourdes Rodrigues dos Santos. Sendo caso de litisconsórcio passivo necessário, deverá a parte autora promover a respectiva emenda para a inclusão destes no polo passivo.
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus Saulo Facco, Rosângela Severo, Dalvane Severo, Valquíria Severo e Ana Alice Severo que procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, à imediata e completa desobstrução da estrada de chão ancestral que dá acesso ao imóvel dos autores (Matrícula nº 17.462), abstendo-se de praticar novos atos de turbação ou esbulho, garantindo o trânsito livre, seguro e ininterrupto de pessoas, veículos automotores de passeio e de emergência/ambulâncias na referida via;
b) Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao patamar de R$ 30.000,00, para a hipótese de descumprimento da determinação de desobstrução no prazo assinalado ou no caso de novas obstruções físicas na passagem;
c) Intimem-se os réus, com urgência, para cumprimento da presente medida de obrigação de fazer e não fazer, servindo a presente decisão como mandado.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para incluir no polo passivo da lide o Espólio de João Severo Neto (representado por seu inventariante) e os lindeiros Elcio Auri Santos Severo e Maria de Lourdes Rodrigues dos Santos, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se com urgência."
Em suas razões recursais, os agravantes afirmam, em síntese, que o imóvel objeto da ação não é encravado, pois possui acesso consolidado pela gleba situada no município de Júlio de Castilhos, por meio de um "passo" totalmente transitável sobre a sanga do Arroio Japepó, que permite o tráfego de veículos leves e pesados. Argumentou que a estrada cujo restabelecimento foi determinado nunca existiu como acesso ao imóvel dos agravados, sendo a pretensão, na verdade, a criação de um novo trajeto por mera comodidade. Acrescentou que nenhum dos agravados reside no imóvel nem exerce posse ou atividade agropecuária sobre ele, estando a área arrendada desde 2013 a terceiros que sempre utilizaram o acesso existente por Júlio de Castilhos. Destacou que o pedido formulado perante a Prefeitura de Tupanciretã (Protocolo nº 4.702/2023) evidencia que se trata de pedido de criação de novo acesso, não de desobstrução de via preexistente. Sustentou, ainda, que a situação de saúde do Sr. Nilomar João Nogueira não autoriza a medida, pois o cônjuge da agravada Maria da Graça reside na cidade de Júlio de Castilhos, conforme os próprios endereços indicados na inicial. Requereu, em sede de urgência, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão recorrida.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Decido.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido de tutela recursal.
A atribuição de tutela provisória em sede recursal, seja para suspender a eficácia da decisão impugnada, seja para antecipar os efeitos da pretensão deduzida no recurso, condiciona-se à demonstração concomitante dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Exige-se, portanto, a presença da probabilidade de provimento recursal, consubstanciada na plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo recorrente, e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso.
Tratando-se de medida excepcional, concedida com base em cognição sumária e não exauriente, a aferição desses requisitos deve ser realizada com particular cautela, a fim de preservar, tanto quanto possível, a estabilidade dos pronunciamentos judiciais. Somente a demonstração concreta e simultânea da relevância jurídica da insurgência recursal e da urgência da providência postulada autoriza a intervenção imediata do Tribunal, antes da apreciação do mérito pelo órgão colegiado.
Vejamos.
No tocante à probabilidade de provimento do recurso, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença de elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Ao contrário, a decisão recorrida encontra respaldo em relevante acervo documental previamente constituído. A Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 17.462 (evento 1, MATRIMÓVEL26, evento 1, MATRIMÓVEL27 e evento 1, MATRIMÓVEL28) evidencia que o imóvel confronta, ao Norte e ao Oeste, com terras pertencentes ao Espólio de João Severo Neto e, ao Sul e ao Leste, com o Arroio Japepó, circunstância que se mostra compatível com a alegação de encravamento relativo da propriedade para acesso ao Município de Tupanciretã.
A discussão acerca da suficiência do denominado "passo" existente sobre a sanga como alternativa viável para o trânsito regular de veículos, inclusive de atendimento emergencial, demanda aprofundamento probatório e adequada instrução processual, mediante observância do contraditório e da ampla defesa. Neste momento processual, inexistem elementos suficientemente robustos para afastar, com o grau de certeza exigido para a concessão do efeito suspensivo, a conclusão adotada na decisão agravada.
Também em relação ao procedimento administrativo instaurado perante o Município, os documentos acostados aos autos (evento 1, documentos 29 a 35) indicam que houve efetivo deslocamento de maquinário da Secretaria Municipal de Obras ao local em outubro de 2023, circunstância que, em análise preliminar, revela a existência de acesso anteriormente utilizável e suscetível de reabertura, e não a implantação de uma nova via. Ademais, o despacho administrativo de encerramento do procedimento (evento 1, PADM32) registra que a execução dos serviços foi interrompida em razão da oposição manifestada pelo proprietário lindeiro, elemento que, em juízo de verossimilhança, confere suporte à versão apresentada pelos agravados quanto à alegada obstrução do acesso. Eventuais divergências acerca do alcance do pedido administrativo ou das efetivas condições de trafegabilidade do local constituem questões eminentemente fáticas, cuja adequada solução depende da instrução do feito.
Quanto ao perigo de dano, a situação apresentada recomenda solução oposta à pretendida pelos agravantes. A concessão do efeito suspensivo implicaria a manutenção do quadro de possível isolamento do imóvel, mantendo obstado o acesso ao Município de Tupanciretã. Os documentos médicos expedidos pelo Hospital Universitário de Santa Maria (evento 1, LAUDO37 e evento 1, LAUDO38) atestam que Nilomar João Nogueira é amputado bilateral de membros inferiores, apresenta quadro de dor neuropática grave (CID R52.1) e necessita de atendimento médico imediato em episódios agudos. Em que pese exista controvérsia acerca de seu efetivo local de residência, tal circunstância ainda carece de esclarecimento probatório e não pode, neste estágio processual, ser interpretada em prejuízo de pessoa que, em tese, se encontra em evidente condição de vulnerabilidade.
Nessa perspectiva, a concessão da medida suspensiva importaria assumir o risco concreto de dificultar ou inviabilizar eventual atendimento emergencial a pessoa com deficiência severa e comprovadas necessidades médicas, consequência incompatível com a tutela de urgência e com os princípios da proporcionalidade e da precaução.
Por sua vez, a providência determinada pelo Juízo de origem revela-se adequada, proporcional e plenamente reversível. A medida não implica transferência de domínio, não produz efeitos definitivos sobre a propriedade e poderá ser revista à luz dos elementos que vierem a ser produzidos durante a instrução processual, inclusive com a fixação de eventual indenização, na forma do art. 1.285 do Código Civil, caso posteriormente se conclua pela procedência das alegações dos agravantes.
Desse modo, à luz dos elementos atualmente disponíveis, o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à saúde e à integridade física do Sr. Nilomar João Nogueira, em caso de concessão do efeito suspensivo, mostra-se significativamente superior aos eventuais ônus patrimoniais decorrentes da manutenção da desobstrução provisória do acesso.
3. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte contrária para, querendo, responder no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Após, retornem conclusos.