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TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5308214-76.2023.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Polo Ativo: Delsa Alves Fernandes Polo Passivo: Vânia Cordeiro De Rezende Martins DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela liminar e indenização por danos morais ajuizada por DELSA ALVES FERNANDES e pelo ESPÓLIO DE JAIME MOTA FERNANDES inicialmente em face de VAGNER VITOR MARTINS e VÂNIA CORDEIRO DE REZENDE MARTINS, partes qualificadas. Alegaram os autores que exerciam a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 40 (quarenta) anos sobre uma área de 382,21,69 hectares denominada Chácaras Califórnia, situada na Fazenda Califórnia, na zona rural deste Município (Evento 1, arquivo 1). Informaram que venderam uma fração de 96,80 hectares a Altamir Lima Borges, remanescendo uma área de 285,89 hectares sob sua posse (Evento 1, arquivo 1). Sustentaram que, após breve período de ausência entre novembro de 2022 e o início de 2023, constataram que a porteira havia sido trancada com cadeado e a área invadida com gado e construção de cercas pelos demandados, razão pela qual postularam a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da medida com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (Evento 1, arquivo 1). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos promoventes (Evento 11, arquivo 1). Designada audiência de justificação prévia (Evento 16, arquivo 1), os requeridos foram devidamente citados e intimados (Eventos 42, 43 e 44). O requerido JOSÉ ANTÔNIO MOURA FEITOSA compareceu aos autos pugnando pela juntada de procuração, documentos e oitiva de testemunhas (Eventos 45 e 46). De igual modo, os requeridos VAGNER VITOR MARTINS e VÂNIA CORDEIRO DE REZENDE MARTINS apresentaram procuração, documentos e fotos da área, esclarecendo a alteração do prenome do corréu (Eventos 47 e 48). Realizada a audiência de justificação prévia, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora, sobrevindo pedido de suspensão do feito para tratativas de acordo (Eventos 49, 50 e 51). Na sequência, a parte autora noticiou a celebração de transação exclusivamente com o requerido JOSÉ ANTÔNIO MOURA FEITOSA (Evento 54, arquivo 1), a qual restou homologada por sentença (Evento 62, arquivo 1), posteriormente integrada em sede de embargos de declaração para restringir a extinção do feito ao réu transigente e determinar o prosseguimento da demanda em relação aos corréus Vagner e Vânia (Evento 76, arquivo 1). O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido (Evento 86, arquivo 1). Os requeridos VAGNER VITOR MARTINS e VÂNIA CORDEIRO DE REZENDE MARTINS apresentaram contestação tempestiva (Evento 90, arquivo 1). Em sede preliminar, suscitaram a inépcia da petição inicial por ausência de delimitação da área esbulhada; a carência da ação por ilegitimidade ad causam e falta de interesse de agir; a prescrição decenal da pretensão possessória (art. 205 do Código Civil); e impugnaram a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, sustentaram que exercem posse mansa, pacífica, contínua e produtiva sobre a área há mais de vinte anos, decorrente de justo título e cadeia possessória superior há trinta anos, atendendo à função social da propriedade, além de inexistir ato ilícito ensejador de danos morais (Evento 90, arquivo 1). Houve apresentação de impugnação à contestação (Evento 93, arquivo 1). Instadas as partes à especificação probatória (Evento 94, arquivo 1), os réus postularam o chamamento do feito à ordem para apreciação das preliminares (Evento 98, arquivo 1), ao passo que a parte autora pleiteou a produção de prova oral (Evento 99, arquivo 1). Por meio da decisão saneadora de Evento 101, este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, postergou o exame das demais preliminares e determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à regularização da representação processual do ESPÓLIO DE JAIME MOTA FERNANDES, com a apresentação do termo de nomeação e compromisso de inventariante ou a comprovação da fase do inventário e habilitação dos sucessores, bem como demonstrasse a hipossuficiência do espólio (Evento 101, arquivo 1). A parte autora requereu sucessivas prorrogações de prazo sob o argumento de impossibilidade de localização dos autos físicos do inventário (Eventos 115 e 128), as quais foram expressamente deferidas por este Juízo (Eventos 116 e 129). No Evento 132, a autora peticionou afirmando apenas que o polo ativo deveria ser integrado exclusivamente pela Sra. Delsa, por deter o imóvel e por já ter havido inventário, segundo informações de familiares, desprovida de qualquer documento (Evento 132, arquivo 1). Os requeridos manifestaram-se no Evento 133 pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, em virtude da ausência de regularização processual e da inépcia da petição inicial (Evento 133, arquivo 1). Vieram os autos conclusos. Decido. Da detida análise dos autos, verifica-se a existência de documento relevante que demanda manifestação da parte autora. Com efeito, os documentos acostados ao Evento 54 (partes 1 a 4) revelam que, em ação possessória anteriormente ajuizada por Ernando de Jesus Mendes de Souza, antecessor do corréu José Feitosa, em face de Jaime Mota Fernandes Filho, filho dos autores, já constavam memorial descritivo e mapa nos quais havia expressa indicação de Vagner Vitor Martins como confrontante da gleba objeto daquela demanda. Tal circunstância, em princípio, mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia, na medida em que pode indicar que os requeridos já exerciam posse ou residiam na área há considerável período, aspecto que deve ser devidamente esclarecido à luz dos elementos constantes dos autos. Assim, em observância aos princípios da busca pela verdade dos fatos e da cooperação processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da documentação e da manifestação acostadas no Evento 98, especialmente quanto ao memorial descritivo e ao mapa acima mencionados, esclarecendo, se entender pertinente, as circunstâncias neles retratadas e sua eventual repercussão sobre os fatos alegados na inicial. Após, venham imediatamente conclusos para apreciação das questões preliminares suscitadas, bem como para análise quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5308214-76.2023.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Polo Ativo: Delsa Alves Fernandes Polo Passivo: Vânia Cordeiro De Rezende Martins DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela liminar e indenização por danos morais ajuizada por DELSA ALVES FERNANDES e pelo ESPÓLIO DE JAIME MOTA FERNANDES inicialmente em face de VAGNER VITOR MARTINS e VÂNIA CORDEIRO DE REZENDE MARTINS, partes qualificadas. Alegaram os autores que exerciam a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 40 (quarenta) anos sobre uma área de 382,21,69 hectares denominada Chácaras Califórnia, situada na Fazenda Califórnia, na zona rural deste Município (Evento 1, arquivo 1). Informaram que venderam uma fração de 96,80 hectares a Altamir Lima Borges, remanescendo uma área de 285,89 hectares sob sua posse (Evento 1, arquivo 1). Sustentaram que, após breve período de ausência entre novembro de 2022 e o início de 2023, constataram que a porteira havia sido trancada com cadeado e a área invadida com gado e construção de cercas pelos demandados, razão pela qual postularam a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da medida com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (Evento 1, arquivo 1). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos promoventes (Evento 11, arquivo 1). Designada audiência de justificação prévia (Evento 16, arquivo 1), os requeridos foram devidamente citados e intimados (Eventos 42, 43 e 44). O requerido JOSÉ ANTÔNIO MOURA FEITOSA compareceu aos autos pugnando pela juntada de procuração, documentos e oitiva de testemunhas (Eventos 45 e 46). De igual modo, os requeridos VAGNER VITOR MARTINS e VÂNIA CORDEIRO DE REZENDE MARTINS apresentaram procuração, documentos e fotos da área, esclarecendo a alteração do prenome do corréu (Eventos 47 e 48). Realizada a audiência de justificação prévia, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora, sobrevindo pedido de suspensão do feito para tratativas de acordo (Eventos 49, 50 e 51). Na sequência, a parte autora noticiou a celebração de transação exclusivamente com o requerido JOSÉ ANTÔNIO MOURA FEITOSA (Evento 54, arquivo 1), a qual restou homologada por sentença (Evento 62, arquivo 1), posteriormente integrada em sede de embargos de declaração para restringir a extinção do feito ao réu transigente e determinar o prosseguimento da demanda em relação aos corréus Vagner e Vânia (Evento 76, arquivo 1). O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido (Evento 86, arquivo 1). Os requeridos VAGNER VITOR MARTINS e VÂNIA CORDEIRO DE REZENDE MARTINS apresentaram contestação tempestiva (Evento 90, arquivo 1). Em sede preliminar, suscitaram a inépcia da petição inicial por ausência de delimitação da área esbulhada; a carência da ação por ilegitimidade ad causam e falta de interesse de agir; a prescrição decenal da pretensão possessória (art. 205 do Código Civil); e impugnaram a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, sustentaram que exercem posse mansa, pacífica, contínua e produtiva sobre a área há mais de vinte anos, decorrente de justo título e cadeia possessória superior há trinta anos, atendendo à função social da propriedade, além de inexistir ato ilícito ensejador de danos morais (Evento 90, arquivo 1). Houve apresentação de impugnação à contestação (Evento 93, arquivo 1). Instadas as partes à especificação probatória (Evento 94, arquivo 1), os réus postularam o chamamento do feito à ordem para apreciação das preliminares (Evento 98, arquivo 1), ao passo que a parte autora pleiteou a produção de prova oral (Evento 99, arquivo 1). Por meio da decisão saneadora de Evento 101, este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, postergou o exame das demais preliminares e determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à regularização da representação processual do ESPÓLIO DE JAIME MOTA FERNANDES, com a apresentação do termo de nomeação e compromisso de inventariante ou a comprovação da fase do inventário e habilitação dos sucessores, bem como demonstrasse a hipossuficiência do espólio (Evento 101, arquivo 1). A parte autora requereu sucessivas prorrogações de prazo sob o argumento de impossibilidade de localização dos autos físicos do inventário (Eventos 115 e 128), as quais foram expressamente deferidas por este Juízo (Eventos 116 e 129). No Evento 132, a autora peticionou afirmando apenas que o polo ativo deveria ser integrado exclusivamente pela Sra. 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Tal circunstância, em princípio, mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia, na medida em que pode indicar que os requeridos já exerciam posse ou residiam na área há considerável período, aspecto que deve ser devidamente esclarecido à luz dos elementos constantes dos autos. Assim, em observância aos princípios da busca pela verdade dos fatos e da cooperação processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da documentação e da manifestação acostadas no Evento 98, especialmente quanto ao memorial descritivo e ao mapa acima mencionados, esclarecendo, se entender pertinente, as circunstâncias neles retratadas e sua eventual repercussão sobre os fatos alegados na inicial. Após, venham imediatamente conclusos para apreciação das questões preliminares suscitadas, bem como para análise quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. 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