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5308205-39.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5308205-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO: TAIS BRIZOLA DORNELES ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. Não resta demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra a decisão recorrida. Decisão não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, não sendo hipótese de mitigação. Precedentes desta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO CREFISA S.A., inconformardas com a decisão proferida nos autos da ação revisional nº 50141462020258210132, que lhe move TAIS BRIZOLA DORNELES, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga, abaixo transcrita (evento 35, DESPADEC1): "Trata-se de analisar pedido de produção de prova pericial contábil, requerido pelo réu no evento 32, PET1. Tendo em conta que a questão é predominantemente jurídica, a controvérsia acerca da abusividade de encargos financeiros dispensa a realização de perícia contábil, bastando a interpretação das cláusulas contratuais pelo julgador. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. 1. A realização de perícia contábil não tem utilidade para o deslinde da lide, uma vez que, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária para demonstrar a existência de eventuais ilegalidades no contrato bancário cuja revisão é postulada. 2. Inviável a revisão, de ofício, das cláusulas pactuadas, em face do disposto na Súmula n. 381 do STJ. 3. Verificando-se que os juros remuneratórios foram pactuados em montante que se coaduna com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação, não há falar em abusividade. 4. A capitalização de juros em periodicidade mensal é admitida quando expressamente prevista a sua incidência em contrato bancário firmado após a vigência da Medida Provisória n. 1963-17/2000, mostrando-se suficiente a indicação de juros anuais superiores ao duodécuplo do índice mensal (STJ, Súmula n. 541), o que foi demonstrado no caso sob comento. 5. A cobrança da comissão de permanência pode ser realizada de forma isolada e sem cumulação com qualquer outro encargo moratório, limitado o seu montante na forma da Súmula n. 472 do Egrégio STJ. 6. Não há abusividade na multa contratual de 2% sobre o valor do débito, conforme disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco nos juros moratórios contratados em 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 7. Ausente prova da efetiva quitação do débito assumido pelo demandante, deve ser rejeitado o pedido de liberação do gravame instituído sobre o veículo financiado. 8. Não tendo sido flagrada a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, inviável a descaracterização da mora debendi. 9. Cabível a compensação dos valores pagos a maior com o débito remanescente após a revisão do pacto, bem como a repetição simples do saldo apurado em favor do consumidor, na forma do artigo 884 do Código Civil. 10. Considerando a ínfima alteração do julgado e o inexpressivo decaimento da instituição financeira, restam mantidos os ônus sucumbenciais conforme distribuídos na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50340097420198210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 19-08-2021) Diante do exposto, indefiro a produção de pericial contábil, uma vez que o contrato juntado aos autos (evento 19, ANEXO5), é suficiente para o deslinde do feito. Intimem-se. Nada sendo requerido a título de provas, voltem conclusos à sentença para julgamento. Agendada intimação eletrônica." Nas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida, argumentando que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios exige análise das circunstâncias do caso concreto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aduz que a produção da perícia contábil é indispensável para demonstrar a adequação dos juros praticados ao perfil de risco da consumidora agravada, de modo que o indeferimento da prova configura cerceamento de defesa e ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Invoca a aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo o cabimento do agravo diante da urgência e utilidade da medida. Posto isso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja determinada a realização da prova pericial pretendida (evento 1, INIC1). Preparo recursal comprovado no feito (evento 4). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme entendimento desta Corte e também do STJ, o relator pode, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto até mesmo sem oportunizar manifestação à parte contrária, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça1. No mesmo sentido, o artigo 932, VIII, do CPC, prevê que incumbe ao Relator exercer, além das atribuições previstas no diploma processual, outras estabelecidas no regimento interno do Tribunal2. A esse respeito, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil; Dessa forma, este recurso comporta pronunciamento monocrático, visto que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ. Da análise dos autos, vejo que o presente recurso não pode ser conhecido, pois há causa impeditiva ao seu processamento. Explico. O Código de Processo Civil, no artigo 1.015, apresenta-nos rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de serem atacadas pelo recurso de agravo de instrumento, não restando contemplada a decisão aqui recorrida. Dispõe o artigo em questão: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da leitura acima, não resta demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra a decisão recorrida, que indeferiu a produção de prova oral. A decisão interlocutória que versa sobre o deferimento ou indeferimento de produção de provas não se encontra inserida em nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, essa medida excepcional exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação. No caso concreto, essa urgência não se verifica. A discussão sobre o acerto ou desacerto do indeferimento de provas não se perde com o tempo. Caso a parte agravante entenda que a ausência dessas provas lhe causou prejuízo, poderá suscitar a questão preliminarmente em eventual recurso de apelação, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Portanto, a apreciação da matéria em momento posterior não perderá a utilidade. Ademais, no ordenamento processual civil brasileiro, o juiz é o destinatário principal da prova, conforme a regra do artigo 370 do Código de Processo Civil. Cabe ao magistrado, na condução do processo, avaliar a necessidade das provas propostas pelas partes para a formação do seu convencimento, devendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No caso em exame, a ação de origem busca a revisão de encargos financeiros em contrato bancário. Por se tratar de discussão acerca de cláusulas do contrato, juros aplicados e comparação com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, a matéria controvertida é eminentemente documental. O contrato celebrado entre as partes já foi devidamente acostado aos autos (evento 1, CONTR8), assim como as planilhas de cálculo e taxas de mercado alegadamente aplicáveis. Sendo o acervo documental suficiente para o deslinde da causa, mostra-se correta a dispensa de outras provas, conforme bem assinalado pelo juízo de origem na decisão agravada. A realização de prova pericial para aferir a capacidade financeira da consumidora ou a sua oitiva em audiência de instrução não traria elementos úteis para o julgamento, pois a legalidade ou abusividade das taxas de juros deve ser aferida de forma objetiva, confrontando-se os termos do contrato escrito com os parâmetros legais e regulamentares da época da contratação. Por conseguinte, constatada a inadequação da via recursal eleita pela ausência de previsão legal e pela falta de urgência que justifique a mitigação do rol legal, o recurso apresenta-se manifestamente inadmissível. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NO PONTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51612573120268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 01-06-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E PROVA ORAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. Não resta demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra a decisão recorrida. Decisão não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, não sendo hipótese de mitigação. Precedentes desta câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50389290220268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 18-02-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS RÉS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONTROVÉRSIA É ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL CONFIGURA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM BASE NO ARTIGO 1.015, INCISO II, DO CPC OU NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA NO TEMA 988 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL POSSUI NATUREZA EMINENTEMENTE PROCESSUAL, NÃO SE CONFUNDINDO COM DECISÃO DE MÉRITO, E NÃO SE ENQUADRANDO, PORTANTO, NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC.2. A CONDUÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA É PRERROGATIVA DO MAGISTRADO, QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO-LHE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO E INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 370 DO CPC.3. A TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988, QUE ESTABELECEU A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.4. A URGÊNCIA ALEGADA PELO AGRAVANTE, RELACIONADA AOS PREJUÍZOS FINANCEIROS E ABALOS QUE DIZ TER SOFRIDO, CONFUNDE-SE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA E NÃO COM A POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO DA PROVA EM SI.5. EVENTUAL PREJUÍZO DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL É MATÉRIA QUE PODE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE UM FUTURO E EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, NEM JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA QUANDO NÃO DEMONSTRADA URGÊNCIA QUE TORNE INÚTIL O JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 370, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.908.153/PR, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 9/11/2022; STJ, AGINT NO RESP 1.953.289/SP, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª TURMA, J. 13/12/2021; STJ, TEMA 988.(Agravo de Instrumento, Nº 50038834920268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 30-01-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU URGÊNCIA HÁBIL A MITIGAR A TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NA NORMA. TEMA 988 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROPOSTA PELA PARTE AGRAVANTE. II. RAZÕES DE DECIDIR: A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 988 DO STJ, A TAXATIVIDADE DO REFERIDO ROL SOMENTE PODE SER MITIGADA QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA OU PREJUÍZO QUE JUSTIFIQUE O EXAME DA MATÉRIA ANTES DA APELAÇÃO. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU PREJUÍZO IMEDIATO QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. III. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51683273620258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 25-06-2025) A doutrina de 3Didier, igualmente defende serem taxativos os incisos listados no artigo 1.015 do CPC, propondo, inclusive, teoria de interpretação extensiva, todavia, relativamente aos tipos já enumerados no artigo: "O elenco do art. 1.015 é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento (...) As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos. De modo semelhante, Daniel de Amorim Assumpção Neves4 afirma que "no novo sistema recursal criado pelo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal". Quanto ao Tema 988 do STJ5, não desconheço a tese de mitigação firmada. No entanto, a hipótese aqui apresentada não é caso de mitigação, não há falar em cerceamento de defesa ou em negativa de prestação jurisdicional. De toda sorte, as matérias e decisões da fase de conhecimento que não comportarem a interposição de agravo de instrumento não são de todo irrecorríveis e nem precluem de imediato, podendo ser suscitadas, posteriormente, em preliminar de apelação ou em contrarrazões, segundo se extrai da inteligência dos §§ 1º e 2º do art. 1.009 do CPC6 . Ante o exposto, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC, não conheço do recurso. 1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula 568 do STJ, em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 2. Artigo 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal. 3. Uma interpretação sobre o agravo de instrumento previsto no CPC/2015 | Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil | vol. 7/2018 4. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 1.812. 5. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 6. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

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