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TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5308202-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE: DANIEL A. PAGEL ADVOGADO(A): MAURICIO ANTONIO DOS SANTOS (OAB RS084930) ADVOGADO(A): MARCOS MORSCH (OAB RS032912) AGRAVADO: CRISTIANO CARLOS CASAGRANDE ADVOGADO(A): ALAN BENVENUTTI (OAB RS114511) ADVOGADO(A): ANGÉLICA MARINI RIGHEZ (OAB RS136637) ADVOGADO(A): ANGELA DAGOSTIN (OAB RS090394) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. FATO SUPERVENIENTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELO STJ. CABIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DISPENSA DE CAUÇÃO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 521, INCS. II E III, DO CPC/2015. CERTIDÃO PREMONITÓRIA. COMPATIBILIDADE COM O RITO PROVISÓRIO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento provisório de sentença. O agravante sustenta que a pendência de recurso no STJ impõe cautelas adicionais, requer a suspensão dos atos de constrição, a exigência de caução para levantamento de valores, o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, questiona a expedição de certidão premonitória e alega excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar o impacto do julgamento superveniente do STJ, que negou provimento ao recurso especial, sobre os fundamentos do agravo; (ii) analisar o cabimento do cumprimento provisório diante da pendência recursal; (iii) examinar a dispensa de caução para a prática de atos expropriatórios; (iv) verificar a compatibilidade da certidão premonitória do art. 828 do CPC/2015 com o rito do cumprimento provisório; e (v) definir se a alegação de excesso de execução pode ser conhecida sem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No curso do julgamento deste agravo, a Quarta Turma do STJ negou provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto pelo agravante, esvaziando a premissa central de sua irresignação, que era a possibilidade de reforma do título executivo. 4. O art. 520 do CPC/2015 admite expressamente o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo automático, como o recurso especial e o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do mesmo diploma. A pendência recursal, por si só, não impõe cautelas adicionais além das já previstas no rito provisório. 5. A caução é dispensada quando o exequente é beneficiário da assistência judiciária gratuita e quando a execução se funda em decisão contra a qual pende agravo em recurso especial, nos termos do art. 521, incs. II e III, do CPC/2015. A ressalva do parágrafo único do mesmo artigo, relativa ao risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, exige demonstração concreta, não bastando alegação abstrata, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 6. A certidão premonitória do art. 828 do CPC/2015 tem natureza acautelatória e de publicidade, não se enquadrando nos atos de levantamento de valores, transferência de posse ou alienação de propriedade que exigem caução nos termos do art. 520, inc. IV, do CPC/2015. Os eventuais danos ao executado são cobertos pelo regime de responsabilidade do art. 520, inc. I, do mesmo diploma. 7. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, por força do art. 520, § 2º, do mesmo diploma, sem exceções fundadas em conveniência da parte executada. A alegação de excesso de execução é liminarmente rejeitada quando o executado não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do valor que reputa correto, conforme exige o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANIEL A. PAGEL agrava de decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves (evento 16, SENT1) que, nos autos da ação ordinária que lhe move CRISTIANO CARLOS CASAGRANDE, fase de cumprimento provisório, julgou improcedente a sua impugnação. Em suas razões (evento 1, INIC1) o réu/agravante sustenta, em síntese, que o cumprimento provisório deve observar as cautelas previstas nos arts. 520 e seguintes do CPC, diante da pendência de Agravo em Recurso Especial perante o STJ. Defende a suspensão dos atos de constrição, expropriação, levantamento ou transferência de valores, ao argumento de que eventual reforma do título poderá acarretar prejuízos de difícil reparação. Subsidiariamente, requer que eventual levantamento seja condicionado à prestação de caução idônea. Insurge-se, ainda, contra a expedição da certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC, postulando, caso mantida, o reconhecimento expresso de sua natureza provisória. Quanto à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pretende seu afastamento na hipótese de depósito judicial destinado exclusivamente à garantia do juízo. Sustenta, também, a existência de excesso de execução e requer oportunidade para apresentação de memória discriminada e atualizada do valor que entende devido. Aduz estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo/tutela recursal e aponta contradição entre a fundamentação da decisão recorrida e a determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado. Por fim, requer a manutenção da assistência judiciária gratuita na fase recursal. É o sucinto relatório. Analiso. Recebo o presente agravo, na medida em que atendidos os pressupostos de admissibilidade, e o decido monocraticamente, inclusive como forma de garantir maior celeridade ao processo, ressalvando que a parte que se sentir prejudicada poderá se contrapor a presente decisão, mediante a interposição do recurso adequado para o Colegiado. Do fato novo superveniente e seu impacto sobre o agravo: O ponto de partida do presente recurso era a existência de um recurso ainda pendente de análise no STJ, cuja eventual procedência poderia reformar o título executivo e justificar cautelas adicionais na condução do cumprimento provisório. Esse cenário se alterou de forma substancial no curso do julgamento deste agravo de instrumento. A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, julgou o AgInt no AREsp 3.197.887/RS em sessão virtual encerrada em 12/08/2026. O Colegiado afastou o óbice utilizado pela Presidência e reconsiderou a decisão anterior que não havia conhecido do recurso. Assim, o agravo interno foi provido exclusivamente para fins de conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do próprio recurso especial. Contudo, uma vez conhecido, o recurso especial teve seu mérito examinado pelo mesmo Colegiado e não foi provido, também por unanimidade. Os fundamentos adotados foram: ausência de prequestionamento quanto ao art. 492 do CPC, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF; vedação ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ; e não demonstração do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" do permissivo constitucional. É certo que a decisão ainda não transitou em julgado, estando pendente a apreciação de embargos declaratórios opostos pelo réu, ora agravante. Todavia, a probabilidade de reversão do resultado é remotíssima, considerando a unanimidade do julgamento da Quarta Turma, a natureza dos fundamentos adotados (que incluem questões de admissibilidade e de mérito) e o fato de que não há perspectiva de recurso capaz de reabrir o exame do mérito das teses ali rejeitadas. Esse contexto é determinante para a análise de todos os argumentos do agravante, pois o núcleo central de sua irresignação estava na possibilidade de o título ser reformado pelo STJ. Com a negativa de provimento ao recurso especial, essa premissa deixou de encontrar amparo nos autos. Do cabimento do cumprimento provisório O art. 520 do CPC admite expressamente o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. O recurso especial e o agravo em recurso especial não possuem efeito suspensivo automático, conforme determina o art. 1.029, §5º, do mesmo diploma. O agravante não nega esse pressuposto. Seu argumento é diverso: sustenta que a pendência recursal imporia cautelas adicionais incompatíveis com a prática de atos satisfativos. Esse raciocínio poderia ter alguma pertinência quando o resultado do STJ era incerto. Após o julgamento unânime de negativa de provimento ao recurso especial, porém, não há fundamento jurídico ou fático que justifique tratamento mais restritivo do que aquele que o próprio Código de Processo Civil já prevê para o rito provisório. A decisão ora recorrida (evento 16, SENT1) está correta ao reconhecer que a pendência do agravo no STJ, por si só, não impedia o cumprimento provisório. Com o advento do julgamento do STJ, esse fundamento torna-se ainda mais frágil. Da dispensa de caução O agravante insiste na exigência de caução como condição para a prática de atos expropriatórios, invocando o art. 520, IV, do CPC. A regra geral do art. 520, IV, do CPC exige, de fato, caução suficiente e idônea para o levantamento de depósito em dinheiro e para atos que possam resultar em grave dano ao executado. Essa exigência, porém, não é absoluta: o art. 521 do CPC elenca hipóteses de dispensa. No caso concreto, estão configuradas duas delas. Primeiro, o exequente é beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento 4, DESPADEC1), o que demonstra insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e enquadra o caso no art. 521, II, do CPC. Segundo, a execução funda-se em decisão contra a qual pendeu agravo em recurso especial, hipótese prevista no inciso III do mesmo artigo. O agravante argumenta que a condição financeira do exequente não garante a restituição dos valores em caso de reforma. É verdade que o art. 521, parágrafo único, do CPC ressalva a hipótese de manifesto risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Todavia, esse risco deve ser demonstrado concretamente, não basta sua alegação abstrata. O agravante não produziu nenhum elemento que permitisse ao Juízo aferir, no caso específico, a existência desse risco com a concretude exigida pela norma. Além disso, considerando que o STJ já negou provimento ao recurso especial, a hipótese de reforma do título executivo tornou-se ainda mais distante, esvaziando, na prática, o fundamento do risco de dano que justificaria a exigência de caução. Da certidão premonitória do art. 828 do CPC O agravante questiona a compatibilidade da certidão premonitória com o rito do cumprimento provisório, sustentando que seus efeitos patrimoniais perante terceiros seriam incompatíveis com a natureza precária da execução. A certidão do art. 828 do CPC é instrumento de publicidade e de proteção do crédito, não de expropriação. Sua expedição visa a preservar o patrimônio do devedor de eventuais alienações fraudulentas, cumprindo função acautelatória que não se confunde com os atos de constrição ou de satisfação definitiva do crédito. O art. 520, IV, do CPC limita a exigência de caução a atos que importem levantamento de valores, transferência de posse, alienação de propriedade ou situações de grave dano. A expedição de certidão não se enquadra nessas categorias. O eventual risco de prejuízo decorrente da publicidade da execução recai sobre o exequente, nos termos do art. 520, I, do CPC, que responde pelos danos causados ao executado em caso de reforma do título. Esse regime de responsabilidade é o mecanismo que o próprio legislador elegeu para equilibrar os interesses das partes no cumprimento provisório, e é suficiente para a situação em análise. Da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC A incidência da multa e dos honorários de 10% no cumprimento provisório decorre de previsão legal expressa: o art. 520, §2º, do CPC dispõe que essas verbas são devidas "no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa". O agravante reconhece, na peça recursal, a existência dessa norma, mas busca afastar sua aplicação com fundamento em considerações sobre razoabilidade e sobre a possibilidade de depósito judicial em substituição ao pagamento voluntário. O texto do art. 520, §2º, do CPC não comporta exceções fundadas em conveniência da parte executada. O Colegiado do STJ, ao negar provimento ao recurso especial, confirmou a subsistência do título executivo. Não há fundamento para afastar consequências expressamente previstas em lei. Do excesso de execução Para que a alegação de excesso de execução seja conhecida, o art. 525, §4º, do CPC exige que o executado declare, na impugnação, o valor que reputa correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. O §5º do mesmo artigo estabelece que, na ausência do demonstrativo, a alegação será liminarmente rejeitada. O agravante, tanto na impugnação (evento 8, IMPUGNAÇÃO1) quanto no agravo de instrumento, limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que o cálculo do exequente teria partido do valor da causa e não do conteúdo do acórdão. Não apresentou planilha, não indicou as parcelas que reputava incorretas e não demonstrou a extensão do suposto excesso. A exigência do demonstrativo não é mero formalismo: é o instrumento que permite ao Juízo identificar objetivamente se há divergência e qual sua extensão. Sem ele, não é possível comparar os valores e examinar a alegação de mérito. A rejeição da impugnação nesse ponto, portanto, decorreu do não cumprimento de requisito legal expresso, e não há razão para que a situação seja tratada de forma diferente em grau recursal. Ante o exposto, de plano NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves/RS (Evento 16 do processo nº 5000057-48.2026.8.21.0005), que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
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