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5308174-19.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5308174-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVADO: VALERIA MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANTÔNIO IVANIR GONÇALVES DE AZEVEDO (OAB SC019529) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE NETTO SUAREZ (OAB PR091361) ADVOGADO(A): GABRIEL BIANCHIMANO DE AZEVEDO (OAB SC044626) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O MUNICÍPIO DE URUGUAIANA agrava da decisão que, nos autos da Execução Fiscal que promove contra VALÉRIA MORAES DE OLIVEIRA, objetivando o pagamento de débitos de IPTU e de TAXA DE COLETA DE LIXO, indeferiu o pedido de expedição de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, para o fornecimento de cópia da Matrícula nº. 16.490, na qual a executada figura como proprietária (processo 5003393-42.2018.8.21.0037/RS, evento 101, DESPADEC1 ). A inconformidade diz respeito ao indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, para o fornecimento de cópia da Matrícula nº. 16.490, na qual a executada figura como proprietária, vertida ao argumento de que cabe ao exequente proceder a tal diligência. Afirma que a decisão colide com o disposto no art. 39 da Lei das Execuções Fiscais e com as prerrogativas da Fazenda Pública. Argui violação aos artigos 4º, 6º e 139, todos os Código de Processo Civil, que tratam do princípio da cooperação, da garantia constitucional da razoável duração do processo e da eficiência executiva. Aduz que a decisão agravada configura risco de dano, haja vista que o Juízo "a quo" determinou a juntada da matrícula em trinta (30) dias para a formalização da penhora. Pede a concessão de antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso para "o deferimento da expedição do ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Uruguaiana/RS, com esteio no artigo 39 da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 6º do CPC, viabilizando a imediata lavratura do termo de penhora sobre o bem imóvel expressamente indicado aos autos pela própria executada" (fl. 07 do recurso) (processo 5308174-19.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ). É o relatório. Na origem, o exequente pediu "seja Oficiado o Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, a fim de que providencie cópia da Matrícula Imobiliária de n. 16.490, a qual consta como proprietário o executado, conforme prevê artigo 39 da Lei 6830/80" (evento 99, PET1 ). E o Juízo "a quo" indeferiu o pedido nos seguintes termos (evento 101, DESPADEC1): DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. Indefiro o pedido de ofício ao Registro de Imóveis desta Comarca, uma vez que cabe ao próprio exequente proceder às diligências necessárias para eventual satisfação de seu crédito. Desse modo, intime-se o Município exequente para que, no prazo de 30 dias, diga acerca do prosseguimento, inclusive, se pretendendo penhora do imóvel, traga aos autos a matrícula do referido bem. (...) Como se vê, a motivação empregada pelo Juízo "a quo" para o indeferimento do pedido foi a de que cabe ao exequente proceder a tal diligência por dizer respeito à satisfação do seu crédito. Ocorre que, em princípio, na forma do TEMA 202/STJ1, do art. 39 da LEF e do art. 91 do CPC, o cartório extrajudicial deve expedir as certidões requeridas pela municipalidade sem exigir a antecipação das respectivas custas e emolumentos, que serão pagas ao final, pelo vencido. E que, diante disso, esta Corte costuma acolher esse tipo de pretensão recursal, ao efeito de reconhecer que o exequente tem direito à determinação de expedição de ofício para obtenção da matrícula do imóvel gerador do débito tributário, ficando o respectivo pagamento diferido para o final do processo, a cargo da parte vencida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis para obter a matrícula do imóvel localizado em nome do executado. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para obtenção de matrícula atualizada do imóvel, com isenção de emolumentos para a Fazenda Pública. III. Razões de decidir: Nos termos do Tema nº 202 do Superior Tribunal de Justiça, art. 39 da LEF e art. 91 do CPC, é possível ser expedido ofício ao cartório de Registro de Imóveis a fim de obter cópia da matrícula do imóvel localizado em nome da parte executada, devendo a Fazenda Pública arcar com a respectiva despesa ao final do processo e se vencida. IV. Dispositivo: Recurso provido. V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, arts. 91 e 932, inc. VIII; STJ, REsp 1.107.543/SP (Tema 202), Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.03.2010; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51601192920268217000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 20.05.2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52953190820268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 26-08-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. OBTENÇÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para obtenção da certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para obtenção de matrícula atualizada de imóvel, sem exigência de pagamento prévio de emolumentos pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.107.543/SP (Tema 202), firmou que a certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, com diferimento do pagamento para o final da lide, a cargo do vencido.2. O art. 39 da Lei n. 6.830/1980 isenta a Fazenda Pública do pagamento antecipado de custas e emolumentos, sendo descabido condicionar o prosseguimento da execução fiscal à apresentação prévia de matrícula atualizada pelo ente público exequente.3. A recusa em expedir o ofício contraria o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, pois a expedição de ofício é ato de simples execução pelo aparato judicial e confere efetividade à prerrogativa legal do exequente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para determinar ao juízo de origem a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para obtenção da matrícula atualizada do imóvel objeto da execução, com observância da isenção de emolumentos prevista no art. 39 da Lei n. 6.830/1980.(Agravo de Instrumento, Nº 52911256220268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 21-08-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DE CUSTAS ANTECIPADAS. POSSIBILIDADE. RESP. Nº 1.107.543/SP (TEMA 202). PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis para obtenção de matrícula de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de ofício ao Registro de Imóveis para fornecimento de certidão imobiliária sem a exigência de pagamento antecipado de custas pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:“A certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido” (REsp. 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010). Desse modo, mostra-se plenamente cabível a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis local para que ela forneça matrícula atualizada do imóvel, na forma pretendida pela parte exequente, independente do pagamento prévio de qualquer custo ou taxa, a teor do que estabelece o art. 39 da LEF e art. 92 do CPC. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, com diferimento do pagamento das custas para o final do processo.Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 39; CPC, art. 91.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.107.543/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.03.2010; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50748419420258217000, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 28-04-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52871710820268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 17-08-2026) Contudo, ainda assim, no caso, a hipótese é de indeferimento do pedido liminar. Ocorre que a Matrícula nº. 16.490 do Registro de Imóveis de Uruguaiana já foi juntada aos autos pela executada, o que ocorreu quando ela própria indicou tal imóvel à penhora (evento 92, PET1 ; evento 92, OUT2), sendo que, salvo melhor juízo, referida matrícula está suficientemente atualizada, pois expedida em 01-07-2026. Destaco excerto da Matrícula ( evento 92, OUT2 ): Nessa ordem de coisas, sem qualquer argumento, mínimo que seja, apto a desmerecer a Matrícula Imobiliária recentemente acostada pela executada, que, reitero, expressamente ofertou tal imóvel, que é o imóvel objeto da exação, à penhora, não visualizo, ao menos de plano, a necessidade de imediata determinação de expedição de ofício ao Registro de Imóveis para a juntada de mesma matrícula, ressaltando que, ao que se vê dos autos, o Juízo "a quo" nem se manifestou sobre tal indicação à penhora feita pela executada. Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se, inclusive a parte agravada para, querendo, responder ao recurso. Após, voltem conclusos para julgamento. Porto Alegre, 01 de setembro de 2023. 1. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. 1. A certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido. (Precedentes: AgRg no REsp 1013586/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; REsp 1110529/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1034566/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 26/03/2009; REsp 1036656/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 1015541/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 2. O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39, da Lei nº 6.830/80, por isso que, enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação. 3. A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais. 4. Ressalte-se ainda que, de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional. 5. Mutatis mutandis, a exoneração participa da mesma ratio essendi da jurisprudência da Corte Especial que imputa a despesa extrajudicial da elaboração de planilha do cálculo àquele que pretende executar a Fazenda Pública. 6. Recurso especial provido, para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das custas ao final. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010)

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