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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5308144-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Perda da propriedade AGRAVANTE: LAURA ANKLAM DE LIMA ADVOGADO(A): CARMELITO LUNARDINE DO AMARAL (OAB RS035237) ADVOGADO(A): Vinícius Hilbig do Amaral (OAB RS081498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAURA ANKLAM DE LIMA em face da decisão que, aos autos da ação de imissão na posse, movida contra MARCO ANTONIO SANTIAGO TATSCH e HERONDINA SANTIAGO TATSCH, indeferiu o pedido de tutela de urgência para imissão na posse do imóvel de matrícula nº 11.964 do Registro de Imóveis da Comarca de São Borja/RS. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 confere direito potestativo à imissão na posse mediante liminar, bastando a comprovação da consolidação da propriedade, sem espaço para discricionariedade judicial. Argumenta, ainda, que o argumento da "posse velha" é inaplicável às ações petitórias, e que o lapso temporal decorreu da existência de medida liminar concedida na ação anulatória, revogada pela sentença de improcedência proferida naquele feito. Aduz, ademais, que o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, na redação dada pelo Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023), veda expressamente que ações anulatórias obstem a imissão na posse do adquirente de boa-fé. Por fim, impugna a determinação de recolhimento de taxa de mediação e designação de audiência no CEJUSC, diante de sua manifestação expressa de desinteresse na autocomposição. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a imediata imissão na posse, com expedição de mandado e prazo de 60 dias para desocupação voluntária, bem como a suspensão da obrigatoriedade da audiência conciliatória e do respectivo recolhimento de custas. Ao final, postula o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. I, do CPC). Passo à análise do pleito antecipatório. Trata-se, na origem, de ação de imissão na posse, ajuizada pela parte autora/agravante em face da parte ré/agravada, objetivando a primeira a imissão na posse do imóvel de matrícula nº 11.964 do Registro de Imóveis da Comarca de São Borja/RS, adquirido em leilão público no âmbito de execução extrajudicial de garantia fiduciária. Incidentalmente, postulou o deferimento de tutela de urgência para imissão liminar na posse do bem. O Juízo a quo indeferiu o pleito, com fundamento, essencialmente, na necessidade de aguardar o contraditório e a dilação probatória para evitar o desabrigo dos ocupantes, na suposta ausência de urgência contemporânea em razão do decurso de aproximadamente dois anos desde a consolidação da propriedade em nome da agravante, e na pendência de trânsito em julgado da ação anulatória nº 5005679-38.2023.8.21.0030. Dessa decisão recorre a parte autora/agravante. Pois bem. Diante da inteligência dos arts. 1.019, inc. I, e 300, ambos do CPC, tem-se que o deferimento da antecipação de tutela recursal somente se mostra cabível quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela antecipada postulada. Explico. O art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A da mesma lei, a imissão na posse do bem, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome. No caso concreto, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário está averbada na matrícula nº 11.964 desde 11/05/2023, e a propriedade da parte autora/agravante, adquirente no leilão público, desde 05/06/2024. Essa circunstância, por si só, autoriza a concessão da imissão na posse com o prazo legal de 60 dias para desocupação voluntária, nos exatos termos do art. 30, caput, da Lei nº 9.514/1997. Quanto ao argumento da decisão recorrida de que a pendência de trânsito em julgado da ação anulatória nº 5005679-38.2023.8.21.0030 obsta a imissão na posse, não assiste razão ao Juízo a quo. O parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 é explícito ao prever que as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão não obstarão a imissão de posse de que trata o artigo e serão resolvidas em perdas e danos. Assim, a existência de ação anulatória pendente de trânsito em julgado não configura fato impeditivo nem prejudicial externo apto a suspender ou obstar o exercício do direito de imissão na posse assegurado à agravante, independentemente do estágio em que se encontre aquele processo. No que diz respeito ao lapso temporal entre a arrematação do imóvel e o ajuizamento da presente ação, não se verifica inércia ou complacência da agravante. Consta dos autos que, até a prolação da sentença de improcedência na ação anulatória nº 5005679-38.2023.8.21.0030, ocorrida em 30/04/2026, estava vigente medida cautelar de manutenção de posse em favor dos ora agravados, que lhes garantia a permanência no imóvel com respaldo judicial. Essa medida impunha óbice concreto ao exercício do direito possessório da parte autora/agravante e tornava inviável o ajuizamento com perspectiva de êxito da presente demanda de imissão na posse durante toda a sua vigência. Com a revogação daquela cautela por ocasião da sentença de mérito, desapareceu o óbice que sustentava a posse dos agravados, surgindo, a partir de então, o interesse de agir na forma plena para o ajuizamento desta ação. A propositura da demanda imediatamente após esse evento não traduz tardança processualmente relevante e não descaracteriza a urgência que justifica o provimento liminar. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte agravante, visto estarem presentes os requisitos autorizadores para tanto, previstos nos arts. 1.019, inc. I, e 300, ambos do CPC, determinando a imediata imissão da parte autora/agravante a posse do imóvel de matrícula nº 11.964 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Borja/RS, com fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária pelos réus/agravados e demais ocupantes, na forma do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. Diligência a ser cumprida pelo Juízo a quo. No que se refere ao pedido de suspensão do comando que determinou o recolhimento de custas de mediação e a realização de audiência conciliatória no CEJUSC, sob pena de cancelamento da distribuição, defiro igualmente o efeito suspensivo requerido até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, considerando que a agravante declarou expressamente, na petição inicial de origem, o desinteresse na autocomposição, nos termos do art. 319, inc. VII, do CPC, e que a matéria sub judice é de direito. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como a parte ora agravada para apresentar contrarrazões, querendo, conforme o disposto pelo art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
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