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5308137-89.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5308137-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: NELSON RAFAEL AGRADEM DA ROSA ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE. INCLUSÃO DO CHEQUE ESPECIAL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados, débitos automáticos em conta-corrente e cheque especial ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos do autor, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, com vedação à inclusão do autor em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) admissibilidade do recurso quanto à impugnação da multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação; (ii) possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (iii) presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (iv) constitucionalidade e aplicabilidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 ao caso concreto; (v) inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ à limitação de descontos em conta-corrente no contexto de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento não é conhecido quanto à impugnação da multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação, pois essa matéria não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não atrai a aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ, uma vez que a parte agravante não demonstrou urgência qualificada que tornasse inútil a arguição da questão em recurso de apelação ou em cumprimento de sentença. 2. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC é compatível com o sistema legal, pois o art. 5º, XXXV, da CF/1988 assegura a inafastabilidade da tutela jurisdicional e o art. 300 do CPC autoriza medidas liminares quando a demora puder frustrar o direito, sendo inadmissível interpretar o procedimento da Lei nº 14.181/2021 de modo a impedir a preservação imediata do mínimo existencial do devedor. Os requisitos da tutela de urgência estão presentes, pois os documentos acostados aos autos demonstram que os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente comprometem mais de metade da renda líquida do agravado, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. O afastamento dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 por controle difuso de constitucionalidade é medida adequada, pois esses atos normativos restringem a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e representam retrocesso à proteção do consumidor superendividado, sendo o valor de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 insuficiente como piso de proteção ao mínimo existencial. 4. A legalidade formal dos contratos de crédito consignado e a regularidade dos descontos individualmente considerados não afastam a tutela de urgência, pois o fundamento da decisão agravada é a proteção do mínimo existencial de hierarquia constitucional, e a exclusão do crédito consignado da apuração do superendividamento prevista no decreto regulamentador não autoriza que a execução dessas obrigações prive o devedor dos recursos necessários à sua subsistência digna. 5. O Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ não afasta a limitação judicial de descontos em conta-corrente no contexto de superendividamento, pois foi construído para situações ordinárias de empréstimo bancário sem comprometimento do mínimo existencial, ao passo que a hipótese dos autos é regida pela Lei nº 14.181/2021, microssistema especial e posterior que erige a preservação do mínimo existencial à condição de direito básico do consumidor. 6. A inclusão do cheque especial na limitação é compatível com a cognição sumária, pois os débitos dessa modalidade integram o conjunto de obrigações que comprometem a renda do autor, e a decisão agravada não criou obrigação incompatível com a estrutura do produto, mas apenas impediu que o saldo negativo consumisse a totalidade dos proventos da parte autora. 7. A manutenção da tutela de urgência observa as diretrizes dos arts. 20 e 21 da LINDB, pois o sopesamento das consequências práticas da decisão impõe a prevalência da preservação do mínimo existencial do devedor sobre o interesse patrimonial do credor, mitigando a exclusão social do consumidor e assegurando o equilíbrio contratual necessário. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, inc. XII, 54-C, 54-D e 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015; Lei nº 14.181/2021, art. 54-A; LINDB, arts. 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50343622520268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 27-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53906046220258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 26-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50371293620268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 25-06-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra a decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 5008911-32.2026.8.21.0037, ajuizada por NELSON RAFAEL AGRADEM DA ROSA, deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1): (...) Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) No caso em discussão, pelas razões já expostas, esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial, dividindo-se o percentual entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; c) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. (...) Em suas razões recursais, o agravante argumentou a inadequação processual da concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prévia e obrigatória prevista na legislação de proteção ao superendividamento. Sustentou que o devedor não se enquadra na condição de superendividado, uma vez que aufere renda líquida mensal que supera expressivamente o mínimo existencial de R$ 600,00 determinado pelo Decreto nº 11.567/2023. Asseverou que o recorrido omitiu informações e deixou de comprovar a renda de seu núcleo familiar, embora tenha se declarado casado em sua declaração de imposto de renda. Defendeu que os contratos de crédito consignado estão expressamente excluídos da aferição do mínimo existencial pelo regulamento federal e que as retenções em folha de pagamento observaram o limite de 70% para descontos totais previsto no Decreto Estadual nº 43.337/2004. Arrazoou a legalidade dos descontos das parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085. Aduziu a impossibilidade de limitação de débitos decorrentes do cheque especial, por se tratar de mera compensação automática de saldo negativo em conta rotativa e não de cobrança de parcelas de empréstimo. Defendeu a necessidade de consideração das consequências práticas e econômicas da decisão nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Postulou o afastamento ou a redução do limite da multa diária aplicada, por considerá-la excessiva e desproporcional. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão recorrida ou, subsidiariamente, para adequar a limitação de descontos à margem bruta do servidor estadual, com exclusão dos contratos de desconto em conta-corrente, além de afastar ou reduzir a penalidade pecuniária (evento 1, INIC1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal, in verbis: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático. ADMISSIBLIDADE DO RECURSO O recurso é cabível, tempestivo e foi preparado. Contudo, o recurso não pode ser conhecido na integralidade. Quanto à impugnação à multa fixada em caso de descumprimento da decisão, deixo de conhecer do agravo interposto, por ausência de urgência qualificada para a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ). Assim, cito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. IMPUGNAÇÃO À MULTA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e débitos automáticos em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. O julgamento versa sobre: (i) impossibilidade de conhecimento do recurso acerca de matéria não prevista no art. 1.015 e que, em regra, não atrai a aplicação do Tema 988 do STJ; (ii) preliminar de nulidade da decisão agravada, sob o argumento de que a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor é ato prévio e obrigatório à análise de qualquer medida, inclusive de urgência; (iii) presença ou não dos requisitos do art. 300 do CPC; (iv) aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e afastamento do Tema 1085 do STJ; (v) controle difuso de constitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento relativamente à matéria da fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, porquanto não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento consolidado da 19ª Câmara Cível, tampouco atrai, em regra, a aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), uma vez que não demonstrada a urgência por inutilidade de eventual arguição da questão em recurso de apelação ou em cumprimento de sentença. 2. Não há nulidade pelo deferimento de tutela provisória de urgência antes da realização de audiência conciliatória em processo de superendividamento, pois o art. 104-A do CDC não estabelece limitação a esse respeito 3. Na forma do art. 300 do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. No caso os requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes, pois os documentos demonstram que os descontos em folha de pagamento e débitos em conta comprometem mais de 55% da renda líquida da parte autora, configurando situação de superendividamento que compromete seu mínimo existencial. 5. A limitação dos descontos em conta-corrente é possível em casos de superendividamento, não se aplicando o Tema 1085 do STJ, que trata de situações jurídicas distintas, em contextos de normalidade econômica. 6. O afastamento do Decreto nº 11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade, é medida adequada, pois sua aplicação restringiria indevidamente a proteção ao consumidor superendividado, contrariando a principiologia protetiva do sistema consumerista. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido em parte e desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência quando os descontos em folha e débitos em conta comprometem parcela substancial da renda do consumidor, caracterizando superendividamento e violação ao mínimo existencial. 3. É possível a limitação de descontos em conta-corrente em hipóteses de superendividamento, não se aplicando o Tema 1085 do STJ, por tratar de situação jurídica distinta. 4. É cabível o afastamento do Decreto nº 11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade, quando sua aplicação restringe indevidamente a proteção ao consumidor superendividado. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX. CPC, art. 300, 932 e 11. Lei 14.181/2021, art. 54-A. Decreto 11.567/2023. Decreto n° 11.150/2022. Lei n° 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52253169620248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 11-04-2025; Agravo de Instrumento, Nº 50102295020258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 19-03-2025; Agravo de Instrumento, Nº 50453703320258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 06-03-2025; Agravo de Instrumento, n.º 51742377820248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 03-07-2024; Agravo de Instrumento, n.º 53423927820238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 21-06-2024; Agravo de Instrumento, n.º 52339407120238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 07-12-2023; Agravo de Instrumento, n.º 51172652520238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 25-09-2023; Agravo de Instrumento, n.º 50185816520238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 21-07-2023; Agravo de Instrumento, n.º 53105273720238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 23-02-2024; Agravo de Instrumento, n.º 51940511320238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 07-12-2023; Agravo de Instrumento, n.º 53694277620248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 19-12-2024; Agravo de Instrumento, n.º 51086700320248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 13-07-2024; Agravo de Instrumento, n.º 50946362320248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 23-06-2024; Agravo de Instrumento, n.º 53609267020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 19-04-2024; Agravo de Instrumento, n.º 51001842920248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 23-07-2024; Agravo de Instrumento, Nº 53609267020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 19-04-2024; Agravo de Instrumento, Nº 51001842920248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco.(Agravo de Instrumento, Nº 51344151420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-04-2026) (Grifei). Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade na parte conhecida, conheço em parte do agravo. MÉRITO Situação de superendividamento em cognição sumária O agravante defende a inexistência de superendividamento da parte autora. Alega que o autor aufere rendimentos que ultrapassam a média nacional de renda individual e que o saldo da conta bancária do agravado permanece positivo. Assevera que a decisão agravada não considerou a renda do grupo familiar, devendo essa renda ser incluída na análise da situação de superendividamento. Embora o agravante sustente a necessidade de consideração da renda do núcleo familiar para aferição do superendividamento, verifica-se que, em sede de cognição sumária própria da tutela de urgência, os documentos acostados aos autos (evento 10, CHEQ2, evento 10, EXTR5 e evento 10, EXTR3) já evidenciam comprometimento excessivo da renda pessoal da parte agravada, decorrentes de empréstimos, evidentemente, facilitados pela oferta irresponsável de crédito pelos bancos e pelas instituições financeiras, com impacto direto sobre sua subsistência imediata. Eventual análise aprofundada acerca da composição integral da renda familiar poderá ser realizada no curso da instrução processual, sem prejuízo da tutela emergencial destinada à preservação do mínimo existencial. Além disso, a movimentação da conta bancária da parte autora é compatível com a situação de superendividamento, com saldo devedor de R$ 2.764,16, utilizando o cheque especial (evento 10, EXTR5). Como se pode observar, há elementos que evidenciam a ofensa ao mínimo existencial e, por conseguinte, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Tutela de urgência e a audiência de conciliação prévia O agravante sustenta que a concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação viola o procedimento bifásico instituído pela Lei nº 14.181/2021, que teria criado etapas sucessivas e obrigatórias antes de qualquer intervenção judicial. Esse argumento não é adequado para o caso concreto pelos fundamentos a seguir expostos. A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 104-A e 104-B no CDC, estabeleceu um rito de repactuação de dívidas que privilegia a solução consensual. A audiência de conciliação prevista no art. 104-A é, de fato, etapa procedimental relevante e anterior à instauração do processo judicial de repactuação. Não obstante, a interpretação segundo a qual essa estrutura processual impede qualquer tutela de urgência antes da realização da audiência conciliatória não encontra amparo quando a situação concreta coloca em risco o mínimo existencial do devedor. O sistema processual brasileiro, fundamentado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a inafastabilidade da tutela jurisdicional, incluindo a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. Essa garantia constitucional não pode ser suprimida por norma infraconstitucional que discipline o rito de determinada ação, especialmente quando a sua aplicação literal implicaria a supressão do próprio bem jurídico que a norma busca proteger: a preservação do mínimo existencial. Em outros termos, a lei do superendividamento foi editada para proteger o consumidor em situação de vulnerabilidade financeira; interpretar seu procedimento de modo a impedir que o juiz atue preventivamente para preservar o mínimo existencial significa inverter a teleologia da norma. No caso concreto, a situação do agravado é de comprometimento substancial da renda mensal com os descontos atualmente praticados, o que afeta sua capacidade de prover as necessidades básicas enquanto aguarda a audiência de conciliação e o eventual processamento da fase judicial. A demora inerente ao procedimento, somada à continuidade dos descontos na proporção atual, produziria resultado incompatível com a proteção que a própria Lei nº 14.181/2021 visa garantir ao consumidor superendividado. Portanto, quando o fundamento da tutela de urgência não é antecipar o resultado da fase conciliatória ou judicial, mas sim preservar o mínimo existencial durante o trâmite do procedimento, sua concessão é compatível com o sistema legal, pois tutela um direito de hierarquia constitucional que não pode aguardar o desfecho de etapas processuais cujo prazo é incerto. Nesse sentido, a lógica subjacente à posição do agravante revelaria uma contradição prática: se o consumidor já se encontra, no momento do ajuizamento, com a renda comprometida a ponto de não conseguir arcar com despesas básicas, obrigá-lo a aguardar a realização da audiência de conciliação, o eventual insucesso desta e a instauração da fase judicial para só então pleitear tutela de urgência seria o mesmo que negar tutela ao bem jurídico mais importante que a lei pretende proteger. A proteção do mínimo existencial tem natureza imediata e não pode ser diferida. Desse modo, o fundamento utilizado pelo juízo de origem para deferir a tutela antes da audiência de conciliação, qual seja, a necessidade de preservar o mínimo existencial do agravado diante da continuidade dos descontos, é juridicamente válido e não viola a estrutura procedimental da Lei nº 14.181/2021. A jurisprudência da 19ª Câmara Cível é nesse sentido (destaquei): DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos do autor, acrescidos de 5% em caso de dívida de cartão de crédito, além de determinar que a parte ré se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta, por adotar fundamentação genérica sem análise do caso concreto; (ii) no mérito, a existência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, considerando a alegada inexistência de superendividamento e a inaplicabilidade da repactuação de dívidas aos empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação não merece acolhimento, pois a decisão agravada, embora objetiva, indicou de forma clara a base do convencimento judicial, analisando a documentação acostada e extraindo a conclusão de que a parte autora se encontra em situação de superendividamento.2. A probabilidade do direito emerge do novo panorama jurídico inaugurado pela Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.3. A análise dos documentos juntados aos autos revela um quadro fático compatível com a definição legal de superendividamento, pois uma parcela substancial dos rendimentos do agravado é consumida pelo pagamento de prestações de múltiplos empréstimos e financiamentos.4. O perigo de dano é evidente, pois a manutenção dos descontos nos patamares contratados originalmente tem o potencial de privar o agravado e sua família dos recursos indispensáveis à sua manutenção, como alimentação, moradia, saúde e transporte.5. A tutela de urgência pode ser concedida antes da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, pois o artigo 300 do CPC permite a concessão de medidas liminares inaudita altera pars para situações em que a demora pode frustrar o direito.6. Os empréstimos consignados não estão excluídos do processo de repactuação, pois a Lei nº 14.181/2021 estabelece um rol taxativo de dívidas excluídas da repactuação, no qual não se encontram os empréstimos consignados.7. A legislação estadual (Decreto nº 43.337/04) que permitiria o desconto de até 70% da remuneração bruta do servidor não se sobrepõe à legislação federal superveniente e de caráter protetivo, que estabelece um novo paradigma de proteção ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação rejeitada.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) autoriza a limitação judicial dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente quando sua manutenção implicar ofensa ao mínimo existencial do devedor, incluindo os empréstimos consignados no processo de repactuação de dívidas.(Agravo de Instrumento, Nº 53906046220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 26-03-2026). Constitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 O agravante sustenta que o Juízo de origem não poderia ter afastado a aplicação do Decreto nº 11.567/2023 por controle difuso de constitucionalidade, invocando o princípio da separação dos poderes e apontando que o STF, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, reconheceu a validade do parâmetro regulamentar. Quanto ao controle difuso, o argumento não procede. O controle difuso de constitucionalidade é prerrogativa de qualquer órgão do Poder Judiciário, exercida no caso concreto, com eficácia limitada às partes da demanda. Não há violação à separação dos poderes nem usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal quando o juízo de primeiro grau ou o tribunal estadual afasta, incidentalmente, a aplicação de ato normativo por entendê-lo incompatível com a Constituição Federal. Ainda, a presente Câmara vem adotando entendimento de que se mostra inaplicável ao caso o disposto no Decreto n° 11.150/2022 e atualizações, o qual restringe a aplicação da Lei do Superendividamento, representando um retrocesso aos direitos assegurados pela Lei n° 14.181/2021. Nesse sentido, cito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO RECURSO. NÃO REALIZADO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. QUESTÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Presença de fundamentos a determinar a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Artigo 300 do CPC. São requisitos para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Os descontos referentes aos contratos firmados após a edição da lei n.º 14.131/21 não devem superar o percentual de 35% dos proventos auferidos pelo consumidor, acrescidos de mais 5% se existirem descontos oriundos de cartão de crédito. 3. Caso no qual a parte autora refere e comprova a existência de dívidas que comprometem 56% dos seus vencimentos mensais. Evidenciada suficientemente a probabilidade do direito. 4. Possível a limitação dos descontos também em conta-corrente, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 5. Descontos diretamente em contracheque e conta-corrente que poderão implicar em prejuízo a subsistência da parte autora. Perigo de dano demonstrado. 6. Afastamento do Decreto 11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade, que vem sendo aceito pela presente Corte. Ademais, a presente Câmara vem adotando entendimento de que se mostra inaplicável ao caso o disposto no Decreto n° 11.150/2022 e atualizações, o qual restringe a aplicação da Lei do Superendividamento, representando um retrocesso aos direitos assegurados pela Lei n° 14.181/2021. 7. Ausência de risco de irreversibilidade da medida, a qual pode ser facilmente revertida em caso de improcedência dos pedidos postos na petição inicial. 8. Razões recursais que não trouxeram aos autos quaisquer fundamentos objetivos que determinem a alteração do entendimento posto na decisão agravada, de maneira que se mantêm hígidas as conclusões nela postas. IV. DISPOSITIVO Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. São requisitos para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 2. Os descontos referentes aos contratos firmados após a edição da lei n.º 14.131/21 não devem superar o percentual de 35% dos proventos auferidos pelo consumidor, acrescidos de mais 5% se existirem descontos oriundos de cartão de crédito; 3. Possível a limitação dos descontos em conta-corrente, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana; 4. Possibilidade de afastamento do Decreto 11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC, art. 300, 932 e 11; Lei 14.181/2021, art. 54-A; Decreto 11.567/2023; Decreto n° 11.150/2022; e Lei n° 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2367945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/05/2024; e AgRg nos EDcl nos EAREsp: 1421395/PR, Rel.: Min. Raul Araújo, Corte Especial j. 29/11/2023; TJRS, Agravo de Instrumento, n.º 51742377820248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 03-07-2024; Agravo de Instrumento, n.º 53423927820238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 21-06-2024; Agravo de Instrumento, n.º 52339407120238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 07-12-2023; Agravo de Instrumento, n.º 51172652520238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 25-09-2023; Agravo de Instrumento, n.º 50185816520238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 21-07-2023; Agravo de Instrumento, n.º 53105273720238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 23-02-2024; Agravo de Instrumento, n.º 51940511320238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 07-12-2023; Agravo de Instrumento, n.º 53694277620248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 19-12-2024; Agravo de Instrumento, n.º 51086700320248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 13-07-2024; Agravo de Instrumento, n.º 50946362320248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 23-06-2024; Agravo de Instrumento, n.º 53609267020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 19-04-2024; Agravo de Instrumento, n.º 51001842920248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 23-07-2024; Agravo de Instrumento, Nº 53609267020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 19-04-2024; Agravo de Instrumento, Nº 51001842920248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco.(Agravo de Instrumento, Nº 50371293620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 25-06-2026) (Grifo). Quanto ao mérito do parâmetro de R$ 600,00, em cognição sumária, cabe observar que o valor fixado pelo Decreto não contempla despesas básicas como energia elétrica, água, alimentação, medicamentos e transporte. O valor de R$ 600,00, por si só, revela-se insuficiente como piso de proteção ao mínimo existencial, razão pela qual a análise casuística adotada pelo Juízo de origem mostra-se mais adequada à finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021. Exclusão dos contratos consignados e legalidade dos descontos O agravante sustenta que os contratos de crédito consignado devem ser excluídos da apuração do superendividamento com base no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, que exclui as operações de empréstimo consignado da verificação do comprometimento do mínimo existencial. Aduz não haver vedação legal para a realização de descontos dos servidores e pensionistas em até 70% de seus rendimentos, com base no Decreto Estadual nº 43.337/04. Sustenta, ainda, que a legalidade dos descontos, a observância dos limites de margem consignável e a livre contratação pelo agravado constituem fundamentos suficientes para afastar qualquer limitação judicial. Entretanto, tais argumentos procedem quanto à legalidade formal dos contratos e dos descontos, mas não são suficientes para afastar a tutela de urgência deferida. A fundamentação da decisão agravada não se baseia na ilegalidade dos contratos ou na extrapolação dos limites de margem consignável, mas sim na proteção do mínimo existencial do devedor, que é parâmetro de ordem constitucional e não pode ser afastado pela simples regularidade formal das contratações. Com efeito, a legalidade de um contrato e a regularidade dos descontos deles decorrentes são pressupostos necessários para que as obrigações contratuais sejam exigíveis, mas não são suficientes para que essa exigência se sobreponha ao direito fundamental do devedor a condições mínimas de existência digna. O ordenamento jurídico reconhece que a cumulação de contratos legalmente celebrados pode resultar em situação de superendividamento que justifica a intervenção judicial protetiva, independentemente de que cada contrato, individualmente considerado, tenha sido regularmente celebrado e observados os limites legais de margem. Negar essa possibilidade equivaleria a esvaziar o propósito da Lei nº 14.181/2021. A exclusão do crédito consignado da apuração do superendividamento, prevista no decreto regulamentador, não pode ser lida como uma autorização para que esse tipo de crédito comprometa ilimitadamente a renda do trabalhador até o patamar de nada restar para suas necessidades vitais. Esse dispositivo não foi elaborado para blindar o crédito consignado de qualquer controle judicial quando a sua execução, em conjunto com outros descontos, aniquila o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor. Aliás, a própria dinâmica do crédito consignado pressupõe que, ao longo do tempo, novos contratos possam ser celebrados com base em margens que vão sendo recompostas pelo aumento ou pela quitação de contratos anteriores, o que frequentemente resulta na acumulação de múltiplos contratos concomitantes. Essa acumulação é incentivada tanto pela prática comercial das instituições financeiras quanto pela facilidade de acesso ao crédito consignado, e o controle sistêmico de margem em cada contratação individual não garante que o conjunto dos descontos em vigor não venha a comprometer o mínimo existencial do trabalhador. Nesse sentido, o argumento do agravante de que os contratos foram concluídos com margem disponível e respeitaram os limites legais em cada contratação individual não afasta a responsabilidade do credor por verificar, antes de cada nova concessão de crédito, se o conjunto das obrigações do consumidor ainda preserva condições mínimas de vida digna. O art. 54-C do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, veda expressamente ao fornecedor de produtos ou serviços, no contexto da oferta de crédito ao consumidor e de crédito a pessoa natural, entre outras práticas, a concessão de crédito sem prévia verificação da situação financeira do consumidor. O art. 54-D, por sua vez, dispõe sobre o dever de ofertar crédito de modo responsável e de informar adequadamente sobre o custo total e as consequências do endividamento. A concessão irresponsável de crédito, que resulta na acumulação de obrigações incompatíveis com a preservação do mínimo existencial, não é amparada pelo ordenamento jurídico e não pode ser oposta ao consumidor como fundamento para obstar a tutela judicial protetiva. Em suma, a legalidade dos contratos e a regularidade formal dos descontos não autorizam que a execução dessas obrigações prive o agravado dos recursos necessários para prover sua subsistência básica e a de sua família. A tutela de urgência deferida tem por objeto exatamente a preservação desse núcleo mínimo de dignidade durante o trâmite do processo, e esse fundamento não é afastado pela exclusão normativa dos contratos consignados do cálculo do mínimo existencial fixado pelo decreto. Inaplicabilidade da tese do Tema 1085 do STJ ao caso de superendividamento O agravante sustenta que a limitação dos descontos em conta-corrente contraria o Tema Repetitivo nº 1085 do STJ, segundo o qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 para os empréstimos consignados em folha de pagamento. O entendimento firmado no Tema 1085 do STJ diz respeito à validade e legalidade dos descontos em conta-corrente decorrentes de empréstimos bancários pessoais previamente autorizados, e define que a limitação da Lei nº 10.820/2003 não se aplica, por analogia, a descontos em conta-corrente. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Esse precedente consolidou a distinção entre empréstimo consignado e empréstimo com autorização de débito em conta, afastando a extensão analógica dos limites legais específicos de margem consignável para os contratos que não se enquadrem nessa modalidade. Não obstante a relevância e a força vinculante desse precedente, ele não foi estabelecido no contexto da Lei nº 14.181/2021 e não tem por objeto a questão do superendividamento e da preservação do mínimo existencial. A tese do Tema 1085 define a licitude dos descontos e a inaplicabilidade analógica dos limites da Lei nº 10.820/2003, mas não afasta a competência do juiz de determinar a suspensão ou limitação de descontos quando eles, em conjunto, inviabilizem a subsistência digna do devedor, com fundamento nos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, da Constituição Federal, e nos dispositivos da Lei nº 14.181/2021. A limitação determinada pela decisão agravada não decorre da aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, mas da necessidade de preservação do mínimo existencial do agravado enquanto se processa a ação de repactuação. O fundamento da tutela de urgência é constitucional e consumerista, não a extensão analógica de norma específica de crédito consignado. Por isso, o Tema 1085 do STJ, embora relevante, não é diretamente aplicável para afastar a tutela de urgência deferida no caso concreto, cujo fundamento é distinto da questão resolvida pelo precedente. Admitir que o Tema 1085 afasta qualquer limitação judicial de descontos em conta-corrente, mesmo quando esses descontos comprometem o mínimo existencial do devedor, significaria criar zona de imunidade judicial incompatível com o sistema de proteção ao consumidor superendividado instituído pela Lei nº 14.181/2021. O precedente do STJ não produziu esse efeito e não pode ser interpretado de modo a inviabilizar a tutela constitucional do mínimo existencial, que é direito de hierarquia superior e não comporta ser subordinado à lógica contratual bancária. Assim é o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos em conta corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, com extensão da limitação ao cheque especial e vedação à inscrição do autor em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de inadmissibilidade do julgamento monocrático, por suposto não enquadramento nas hipóteses do art. 932 do CPC; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.085 do STJ à limitação de descontos em conta corrente no contexto de superendividamento; (iii) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (iv) a proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inadmissibilidade do julgamento monocrático é rejeitada: o art. 932, inc. IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a entendimento dominante do tribunal, e a interposição do agravo interno devolve integralmente a matéria ao colegiado, afastando qualquer violação ao princípio da colegialidade.2. O Tema 1.085 do STJ não se aplica ao caso, pois foi construído para situações ordinárias de empréstimo bancário, sem comprometimento do mínimo existencial; o superendividamento é regido pela Lei nº 14.181/2021, microssistema especial e posterior que erige a preservação do mínimo existencial à condição de direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. XII, do CDC.3. Os requisitos da tutela de urgência estão presentes: a documentação dos autos demonstra que os descontos em folha e em conta corrente reduzem a renda disponível do agravado a valor insuficiente para o sustento de sua família, configurando probabilidade do direito e perigo de dano de difícil reparação, de natureza alimentar e não passível de relativização temporal.4. O alegado perigo de dano reverso à instituição financeira é genérico e abstrato; a limitação provisória dos descontos não extingue a dívida nem afasta sua exigibilidade, e o risco mais grave recai sobre o consumidor em situação de vulnerabilidade.5. A multa cominatória de R$ 500,00 por desconto indevido, prevista no art. 537 do CPC, tem natureza coercitiva, é proporcional à capacidade econômica da instituição financeira destinatária e não se confunde com a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, possuindo fundamento e finalidade distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de inadmissibilidade do julgamento monocrático rejeitada.2. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.Tese de julgamento: 1. O Tema 1.085 do STJ não afasta a limitação judicial de descontos em conta corrente quando o consumidor se encontra em situação de superendividamento, hipótese regida pela Lei nº 14.181/2021 e orientada pela preservação do mínimo existencial, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, inc. XII, do CDC. 2. A tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento pode ser concedida antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC.(Agravo de Instrumento, Nº 50343622520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 27-08-2026) (Grifo). Extensão da limitação ao cheque especial O agravante argumenta que o cheque especial possui natureza jurídica de crédito rotativo com amortização automática do saldo negativo, distinta de empréstimo parcelado, e que a inclusão dessa modalidade na limitação desconsidera a estrutura do produto bancário. A questão da natureza jurídica do cheque especial, embora relevante para o mérito da ação, não afasta a constatação, em sede de tutela de urgência, de que os débitos relacionados ao limite de cheque especial integram o conjunto de obrigações que comprometem a renda do autor, conforme demonstrado pelos extratos bancários. A decisão agravada fundamentou a inclusão do cheque especial na limitação com base no comprometimento global da renda e na necessidade de preservação do mínimo existencial, o que se mostra compatível com a cognição sumária. A decisão do Juízo de origem, ao incluir o cheque especial na limitação, não criou obrigação incompatível com a estrutura do produto. O que se determinou foi que o saldo negativo não poderia ser cobrado de modo a consumir a totalidade dos proventos da parte autora, mantendo-se o percentual de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo (evento 12, DESPADEC1). O reconhecimento do superendividamento não é afastado pelo fato de a parte autora ainda contar com numerário para sua manutenção, porquanto não se exige que a parte superendividada fique na absoluta miséria para que seja deferida a tutela em questão. Observância à Lei de Introdução às Normas do direito brasileiro A decisão agravada não desconsiderou as consequências práticas de sua determinação, tampouco incorreu em afronta aos artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), uma vez que observou a necessária análise dos impactos sistêmicos decorrentes da medida adotada. A limitação dos descontos, embora retarde temporariamente a satisfação do crédito das instituições financeiras, impede o colapso socioeconômico e o desabrigo do devedor, protegendo seu direito fundamental à saúde e à vida digna. Diante do sopesamento de tais bens jurídicos, a preservação do mínimo existencial do devedor portador de patologia grave deve preponderar sobre o interesse puramente patrimonial do credor. Nesse cenário, em atenção às diretrizes dos artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a manutenção da tutela de urgência limitadora de descontos é medida imperativa, sopesando-se as consequências práticas da decisão judicial para mitigar a exclusão social do consumidor e assegurar o equilíbrio contratual necessário. Assim sendo, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, lhe NEGO PROVIMENTO. Providências à Secretaria: Intimação eletrônica da agravante/agravada. Prazo: 15 dias.

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