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TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5308134-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revogação/Anulação de multa ambiental RELATOR: Desembargador FRANCESCO CONTI AGRAVANTE: CIMISA MAQUINAS POZZER LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO GRAZZIOTIN (OAB RS029671) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO REICHENBACH BARBIENE (OAB RS124490) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em ação movida em face de entidade pública estadual de proteção ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou hipossuficiência econômico-financeira suficiente para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é admitida excepcionalmente, mediante comprovação robusta da impossibilidade de arcar com os custos da demanda, conforme a Súmula 481 do STJ e o Tema 1424 do STJ. 2. O fluxo de caixa apresentado registrou saldo negativo em todos os dias de um período de sete meses consecutivos, o que indica que a empresa opera estruturalmente abaixo de sua capacidade de geração de caixa. 3. O ativo circulante é inferior ao passivo circulante, configurando capital circulante líquido negativo, e as disponibilidades representam aproximadamente 7,9% das obrigações de curto prazo, o que revela ausência de folga de liquidez. 4. A trajetória de prejuízos fiscais consecutivos, os saldos bancários negativos ou zerados e a redução significativa do quadro de colaboradores corroboram a situação de hipossuficiência econômico-financeira da agravante. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir a gratuidade da justiça à agravante. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIMISA MAQUINAS POZZER LTDA contra decisão que, na ação movida em face de FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - FEPAM, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (evento 10, origem). Em suas razões, sustentou que a decisão agravada incorre em equívoco ao presumir que a existência de ativo contábil, disponibilidades registradas em balanço e faturamento bruto equivaleria à existência de caixa livre para o custeio de despesas processuais, quando, na realidade, ativo total e receita bruta são grandezas que não se confundem com liquidez disponível. Arguiu que o fluxo de caixa juntado comprova que o saldo do controle financeiro da empresa permaneceu negativo em todos os dias do período de 1º de janeiro a 28 de julho de 2026, partindo de menos R$ 21.790,62 e agravando-se progressivamente até menos R$ 2.925.796,61, sem uma única exceção. Defendeu que acumula prejuízos fiscais em quatro exercícios consecutivos, totalizando R$ 415.048,46 em 2022, R$ 1.103.949,00 em 2023, R$ 78.077,95 em 2024 e R$ 263.408,96 em 2025, conforme declarações ao Fisco federal, além de prejuízo líquido de R$ 603.661,51 apurado no encerramento do exercício de 2025 e prejuízo de R$ 34.257,99 já no primeiro trimestre de 2026. Arguiu que as disponibilidades de R$ 723.607,45 são desproporcionais diante do passivo circulante de R$ 9.149.162,06, numa relação de aproximadamente um real disponível para cada doze reais de obrigações de curto prazo, o que demonstra a inexistência de capital de giro livre. Defendeu que os extratos bancários confirmam esse quadro em cada conta individualmente considerada. Disse, ainda, que figuram como avalistas da cédula de crédito bancário de R$ 330.000,00 junto ao Banrisul os próprios administradores e seus cônjuges, o que somente ocorre diante de elevado risco de crédito da pessoa jurídica. Sustentou que o volume de execuções em curso contra a empresa ultrapassa R$ 8.100.000,00, distribuídos em dezesseis demandas. Requereu o provimento do recurso para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre referir a possibilidade de julgamento monocrático do presente, com base na Súmula 568 do STJ1 e o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte2, considerando o entendimento pacífico deste órgão fracionário acerca da matéria posta. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSOS CUJA MATÉRIA POSSUI JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 932, VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ARTIGO 206, XXXVI DO REGIMENTO INTERNO E NA FORMA PRECONIZADA NA SÚMULA 568 DO STJ. 2. INOBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 2º DO CPC. NO CASO CONCRETO, A DECISÃO RECORRIDA INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ANTES DE OPORTUNIZAR QUE A PARTE AUTORA COMPROVASSE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO, EM TOTAL INOBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O ART. 99, § 2º DO CPC. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 51968959620248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 01-08-2024). (grifei). Assentada a possibilidade de julgamento monocrático, passo à análise do mérito do recurso. A Carta Maior, em seu artigo 5º, LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. No mesmo norte, o art. 98 do vigente CPC prevê a gratuidade de justiça à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios. Ainda, o § 3º do art. 99 do vigente Código Processual Civil estabelece presunção juris tantum de veracidade da alegação de necessidade, assim dispondo: § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Neste passo, esta Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da AJG a pessoas jurídicas, exigindo, contudo, demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os custos da demanda3. No mesmo sentido, o teor da Súmula 481 do STJ4. Ainda, a questão restou recentemente aprofundada no Tema nº 1424 do STJ, cuja tese, versando sobre comprovação de inatividade ou queda de faturamento em empresa, delimitou de forma geral a necessidade de comprovação robusta da hipossuficiência da pessoa jurídica. Foi fixada a seguinte tese: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.(grifei). No caso em tela, o fluxo de caixa do período de 1º de janeiro a 28 de julho de 2026 demonstra que o saldo do controle financeiro permaneceu negativo em absolutamente todos os dias do período, evoluindo de menos R$ 21.790,62 para menos R$ 2.925.796,61 (evento 8, OUT4, origem). Por tal passo, um fluxo de caixa permanentemente negativo ao longo de sete meses consecutivos, indica que a empresa opera estruturalmente no limite ou abaixo de sua capacidade de geração de caixa. Da mesma forma, o balancete apresenta disponibilidades de R$ 723.607,45, representando aproximadamente 7,9% do passivo circulante de R$ 9.149.162,06. A proporção de aproximadamente um real disponível para cada doze reais de obrigações de curto prazo revela que a empresa não possui folga de liquidez para absorver qualquer despesa adicional sem comprometer o cumprimento de suas obrigações correntes. O ativo circulante total de R$ 8.126.386,54 é, em si, inferior ao passivo circulante, o que configura capital circulante líquido negativo, indicador técnico de insuficiência de liquidez de curto prazo. Ainda, verifica-se que a empresa agravante registrou sucessivos prejuízos fiscais: o exercício de 2025 encerrou com prejuízo líquido contábil de R$ 603.661,51, conforme o balanço patrimonial (evento 1, OUT4, origem), enquanto o primeiro trimestre de 2026 já registrou prejuízo de R$ 34.257,99 (evento 8, OUT2, origem). A trajetória deficitária contínua, evidencia que a empresa não gera resultado positivo capaz de reconstituir sua posição financeira. Não se pode desconsiderar, ainda, a situação das contas bancárias da empresa como elemento importante para a análise da situação econômica desta: (1) a conta junto ao Banco ABC Brasil permaneceu negativa nos três meses analisados; (2) a operação de crédito rotativo junto ao Banrisul registrou saldo devedor crescente, com lançamentos sucessivos de juros moratórios e multa por atraso; (3) a conta no Itaú, utilizada para pagamento da folha de salários, apresentou saldos negativos recorrentes e lançamentos de juros e multa por renegociação de débitos; e (4) o Banco Daycoval exibiu saldo permanentemente zerado. Finalmente, a tal panorama acrescenta-se o indicativo do corte de cerca de 30% da força de trabalho (redução do quadro de 100 para 69 colaboradores) ao longo dos anos recentes afasta a hipótese de mera rotatividade natural, demonstrando que o processo de redução de pessoal não é episódio encerrado, mas dinâmica em curso. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para deferir a gratuidade judiciária. Intimem-se. Diligências legais. Porto Alegre, 2 de Setembro de 2026. 1. Súmula nº 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator: [...] XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. 3. Agravo Nº 70072942931, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/05/2017; Agravo de Instrumento Nº 70056733462, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 10/10/2013; Agravo de Instrumento Nº 70074700774, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 21/08/2017. 4. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
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