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TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5308131-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: GUSTAVO GROSS ADVOGADO(A): Kleber Rouglas de Mello (OAB PR054109) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO À PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA E PREJUÍZO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Não merece conhecimento o recurso interposto que se insurge contra decisão que homologou laudo pericial contábil em fase de conhecimento de ação monitória, por se tratar de hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do atual Código de Processo Civil, com fulcro no art. 932, III, do referido "codex". Além disso, não se revela aplicável, no caso em apreço, a tese da taxatividade mitigada, fixada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, pois, em caso de prejuízo à tese da parte autora/agravante, tal matéria poderá ser arguida em preliminar de apelo, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que, na ação monitória ajuizada contra GUSTAVO GROSS, homologou laudo pericial contábil e suas complementações (evento 120, DESPADEC1): Vistos. Considerando que o laudo pericial foi elaborado de forma clara, coerente e fundamentada, pontuando que a mera discordância da parte com a conclusão deste, não é suficiente para deferimento de novo exame, homologo o laudo pericial do evento 93. Intimem-se as partes do interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, voltem. Intimar. DL. Em suas razões, alega que a decisão agravada homologou o laudo pericial sem determinar que o perito respondesse à impugnação técnica apresentada pelo Banco. Sustenta que o valor de R$ 182.596,38 apontado pelo perito corresponde ao saldo devedor já demonstrado na petição inicial, razão pela qual deve ser esclarecida a origem da dedução de R$ 94.421,26 lançada a título de amortizações. Argumenta que a perícia não identificou os documentos, extratos ou comprovantes que embasaram os abatimentos considerados no cálculo. Afirma que o laudo complementar não respondeu aos questionamentos formulados pelo Banco, por ter sido elaborado anteriormente à apresentação da impugnação técnica. Aduz que a insurgência não traduz mera discordância com o resultado da perícia, mas questionamento objetivo acerca da composição das amortizações e da possibilidade de dupla dedução de pagamentos. Defende que o art. 477, § 2º, do CPC impõe ao perito o dever de prestar esclarecimentos sobre pontos controvertidos e divergências apontadas pelo assistente técnico da parte. Destaca que a homologação do laudo sem apreciação da impugnação técnica viola o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação das decisões judiciais. Impugna a fundamentação adotada pelo juízo de origem por reputá-la genérica e incapaz de enfrentar a questão central suscitada na manifestação técnica do Banco. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a proximidade do encerramento da instrução pode ensejar julgamento fundado em prova técnica ainda controvertida. Postula, ao final, a cassação da decisão agravada para que seja assegurada a resposta do perito à impugnação técnica e a posterior manifestação das partes antes de nova deliberação sobre a prova pericial. É o breve relatório. Decido. O atual Código de Processo Civil estabelece, no seu artigo 1.015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Portanto, constata-se que a matéria referente à homologação de laudo pericial contábil e à impugnação da prova técnica realizada em fase de conhecimento de ação monitória não se encontra prevista no rol do mencionado dispositivo, sendo hipótese de não conhecimento do recurso. Nessa linha, cito os seguintes julgados desta Corte, proferidos em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO À PROVA TÉCNICA. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E SUAS COMPLEMENTAÇÕES EM AÇÃO MONITÓRIA, SEM ENFRENTAR AS IMPUGNAÇÕES FORMULADAS PELOS AGRAVANTES QUANTO À BASE DOCUMENTAL UNILATERAL UTILIZADA PELO PERITO E À AUSÊNCIA DE RESPOSTA INTEGRAL AOS QUESITOS DA DEFESA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E REJEITA IMPUGNAÇÕES À PROVA TÉCNICA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL EM FASE DE CONHECIMENTO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DISPOSITIVO.2. O STJ, NO JULGAMENTO DOS RESPS 1.696.396/MT E 1.704.520/MT (TEMA 988), ADMITE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC APENAS QUANDO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO EM APELAÇÃO.3. OS VÍCIOS APONTADOS PELOS AGRAVANTES, BASE DOCUMENTAL DEFICIENTE, AUSÊNCIA DE RESPOSTA INTEGRAL AOS QUESITOS E FALTA DE RECÁLCULO COM EXPURGO DE ENCARGOS, PODEM SER SUSCITADOS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º, DO CPC, SEM QUE SOBRE ELES INCIDA PRECLUSÃO.4. A MERA POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONFIGURA A URGÊNCIA QUALIFICADA EXIGIDA PARA A MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO ROL TAXATIVO, POIS A SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL PODE SER PLENAMENTE REVISTA EM APELAÇÃO COM EFETIVIDADE DE RESULTADO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL CONTÁBIL EM FASE DE CONHECIMENTO NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO NA HIPÓTESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA DO TEMA 988 DO STJ, POIS AS IMPUGNAÇÕES À PROVA TÉCNICA PODEM SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, SEM PRECLUSÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º, DO CPC. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 370, 932, INC. III, 1.009, §1º, E 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05.12.2018 (TEMA 988); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52949929720258217000, 11ª CÂMARA CÍVEL, REL. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, J. 20.10.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52526642120268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 31-07-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as impugnações ao laudo pericial grafodocumentoscópico e o homologou, em ação monitória fundada em nota promissória cuja autenticidade de assinatura é controvertida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa laudo pericial é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão que homologa laudo pericial ou rejeita impugnação a ele.2. O STJ, no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988), mitigou a taxatividade do rol para admitir o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação.3. A parte agravante não demonstrou concretamente a urgência exigida pelo Tema 988, pois as alegações de nulidade da perícia, cerceamento de defesa e insuficiência metodológica podem ser suscitadas em preliminar de apelação, caso sobrevenha sentença desfavorável.4. A homologação do laudo pericial não tem natureza de decisão parcial de mérito e não resolve parcela do direito material controvertido, constituindo ato processual voltado à formação do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa laudo pericial não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, e a ausência de demonstração concreta de urgência impede a aplicação da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988, tornando inadmissível o agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 51730064520268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 29-05-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CASO CONCRETO. I. Caso em exame: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso de ação monitória que homologou o laudo pericial. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a avaliar se a decisão interlocutória em questão encontra amparo no rol do art. 1.015 do CPC e, na hipótese de não estar contemplada expressamente, se se aplica a mitigação do referido rol com base na urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. III. Razões de decidir: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento em hipóteses de urgência devidamente comprovadas, conforme tema 988 do Eg. STJ. A decisão interlocutória que homologa o laudo pericial não está expressamente prevista no rol do dispositivo mencionado. Tampouco se demonstrou no caso concreto a urgência que justificaria a mitigação da regra, considerando que a análise da matéria pode ser postergada para eventual apelação, sem comprometimento irreparável à prestação jurisdicional. IV. Dispositivo: Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 52335547020258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 27-08-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DA NATUREZA TAXATIVA DO ROL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que homologa o laudo pericial não integra o rol taxativo previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo passível de impugnação imediata por meio de agravo de instrumento. Qualquer manifestação de inconformidade deverá ser apresentada por meio de preliminar na apelação ou nas contrarrazões, em conformidade com o disposto no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada ao caso, em face da ausência de demonstração de urgência ou de prejuízo irreparável. RECURSO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO POR ATO DO RELATOR. ART. 932, III, DO CPC.(Agravo de Instrumento, Nº 51622926020258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 03-07-2025) Isto é, da interpretação dos julgados acima transcritos e da legislação processual civil em vigor, entende-se que a decisão agravada não é, em linha de princípio, recorrível por agravo de instrumento. Da mesma forma, não há falar em aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 supramencionado, fixada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, pois a decisão recorrida não causará nenhum prejuízo à parte agravante neste momento processual. Com efeito, cuida-se de matéria que poderá ser reexaminada em sede de recurso de apelação, conforme art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil vigente. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Diligências legais.
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