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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5308092-85.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
AGRAVANTE: GILBERTO ONOFRE DA LUZ
ADVOGADO(A): ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB MG207541)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Resolução Contratual Cumulada Com Pedido de Restituição de Valores e Pedido de Tutela de Urgência que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão da exigibilidade e da cobrança das parcelas contratuais e taxas condominiais, bem como à abstenção de inscrição do nome do autor em órgãos restritivos de crédito.
Em suas razões recursais, o agravante sustentou a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. Argumentou que a pretensão de resolução do contrato de multipropriedade decorreu de seu direito potestativo e da manifestação inequívoca de desinteresse na manutenção do negócio jurídico. Asseverou a abusividade das cláusulas contratuais e apontou violação ao dever de informação no momento da contratação. Afirmou que a discussão sobre os efeitos patrimoniais do desfazimento da avença não impede a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, tampouco das despesas condominiais. Destacou o perigo de dano contínuo e o risco concreto de abalo de crédito mediante eventuais apontamentos restritivos decorrentes do inadimplemento. Ressaltou a reversibilidade da medida pleiteada e invocou precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em hipóteses análogas. Postulou a concessão de tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento definitivo do recurso para a reforma da decisão agravada.
É o breve relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Conforme prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela.
Para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris), quanto o risco de dano em certas condições (periculum in mora), requisitos estes previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC.
Necessário também o preenchimento não apenas dos requisitos autorizativos do efeito suspensivo, mas também daqueles exigidos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, que são cumulativos.
No caso dos autos, não verifico risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante com a manutenção da determinação do Juízo de origem no ponto, uma vez que, caso sobrevenha decisão favorável à recorrente quando do julgamento do mérito do recurso pelo Colegiado, as quantias descontadas serão devidamente restituídas à parte, de forma atualizada e com a incidência de juros.
Não bastasse, destaca-se que a pretensão liminar seconfunde com o próprio objeto do recurso, o que resultaria esgotamento prematuro deste antes mesmo do julgamento da questão pela sessão colegiada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, incisos I e II, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.