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TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5308057-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Limitação de Juros AGRAVANTE: LUCIANA VICENTINI ADVOGADO(A): LEONE FRIZON (OAB RS097369) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA VICENTINI em face da decisão proferida nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais que contende com VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que assim dispôs (evento 10, DESPADEC1): "Vistos. Ciente dos documentos acostados em anexo à petição do evento 8, EMENDAINIC1, passo ao recebimento da inicial. 1. Informo que retirei o sigilo atribuído ao feito no momento do seu ajuizamento, pois ausentes, em tese, as hipóteses do art. 189 do CPC que determinam a tramitação em segredo de justiça. 2. Defiro a gratuidade da justiça, conforme postulado pela parte autora, pois comprovada a condição preconizada no art. 98, "caput", do Código de Processo Civil. 3. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIANA VICENTINI em face de QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a autora que, em 04 de março de 2026, celebrou com as rés o contrato denominado “Termo de Utilização Saque Cash Crédito Pessoal”, por meio do qual realizou o saque do valor de R$ 6.700,00. Alega que o contrato possui onerosidade flagrante, tendo em vista que a taxa de juros contratada seria 2,65 vezes superior à média de mercado. Assevera, ainda, que as rés teriam imposto cobranças e encargos acessórios, que reputa abusivos. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que as rés se abstenham de negativar, protestar, bloquear ou praticar qualquer ato de cobrança fundado no valor controverso, o afastamento da mora e a autorização para que a autora deposite mensalmente em juízo a parcela incontroversa do débito. Por fim, no mérito, pleiteia a declaração da nulidade da cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios e das demais cláusulas que entende abusivas. É o relatório. Fundamento. Aplica-se ao caso o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º. Ainda assim, a concessão da tutela de urgência antecipada, com esteio no recente entendimento adotado pelo Egrégio STJ, a partir do julgamento do Recurso Especial 1.061.530-RS exige a demonstração cabal, cumulativamente, de que: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Na hipótese, há questionamento do débito na forma do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC. Porém, não há evidente demonstração da abusividade dos juros contratados, segundo a jurisprudência dominante no STJ. É preciso realizar-se o contraditório, para que o agente financiador (mutuante) seja ouvido sobre a taxa praticada e a categoria do crédito contratado, a fim de que seja possível analisar sua adequação à taxa média - recordando, ainda, que o simples fato de a taxa estar acima da média não a torna abusiva, senão quando muito acima da média e manifestamente abusiva (art 51, inciso IV do CDC). Seja como for, esta situação fática, tal como a legalidade das tarifas, comissões e encargos moratórios praticados, exige a manifestação específica da parte ré, não se podendo presumir o desequilíbrio contratual à partida, à luz do art. 421 parágrafo único do Código Civil. Portanto, a readequação dos valores das parcelas cobradas e depósito judicial do valor incontroverso devem ser indeferidos, ao menos por enquanto, ausente a prova inequívoca que indicie a verossimilhança da abusividade nas tarifas, comissões ou encargos praticados na contratação. Aliás, recordo que invariavelmente os depósitos judiciais a menor têm gerado prejuízo financeiro ao consumidor/autor, caso improcedente seu pedido, agravando ainda sua dívida, o que torna recomendável que prossiga na quitação regular, tal como contratado, a fim de evitar dano maior, com o processo judicial, ou para evitar a criação de demandas insolúveis que geram incidentes, demora e insolvabilidade, em muitos casos. De fato, é menos danoso ao consumidor compensar/restituir valores eventualmente pagos a maior, com a devida correção e juros, do que ter de pagar débitos com os encargos contratuais, ao final. Ao mesmo tempo, não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, risco ao direito à revisão das cláusulas ou outra situação que autorize a tutela de urgência antecipada, neste caso. Estamos a falar de obrigações de pagar dinheiro, fungíveis e recuperáveis - ainda mais em face de instituições financeiras - de modo que o natural processamento do feito, até a sentença, não costuma superar 01 ano, sendo tempestiva a tutela judicial neste prazo, sem necessidade de antecipar a tutela revisional. Como corolário, ausentes os requisitos de probabilidade e de risco de dano, além de não haver razão para a modificação do valor das parcelas (prestações), ao menos por enquanto, não vislumbro elementos a afastarem a mora contratual, autorizarem o depósito do valor alegado ou para impedir a negativação da autora, que não seja pelo regular pagamento da obrigação diretamente ao credor, na forma contratada. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO os pleitos de tutela antecipada formulados. 4. POR OUTRO LADO, dada a vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança em questões como esta (art. 6º, inciso VIII do CDC e art. 371 § 1º do CPC), DETERMINO a inversão do ônus da prova para que O FORNECEDOR comprove a manifestação da vontade do CONSUMIDOR, juntando contratos, protocolos, gravações ou outros documentos que comprovem a existência e validade do contrato ou negócio jurídico realizado (art. 107 e 113 do Código Civil) e que demonstrem a adequação à jurisprudência do STJ sobre os temas de cláusulas, comissões, tarifas e encargos, tudo no prazo da contestação. 5. Como é sabido, a designação de audiência de conciliação e obrigatória na forma do art. 334 do CPC, exceto se (§4º) as duas partes expressamente manifestarem que não desejam ou se o objeto da demanda não comportar acordo/autocomposição. Ocorre que a prática judicial tem demonstrado a relutância das partes em realizar acordos ou colaborar em mediações, seja pela ausência de propostas concretas, seja pelo uso desvirtuado da audiência para ampliar a demora processual e retardar a sentença, especialmente em ações de massa, seja, ainda, pela pouca efetividade conciliatória em casos como o presente. Assim, uma leitura constitucional do art. 334 do CPC indica que, para além do §4º, a audiência inicial também não se realizará, quando sua aplicação produzir maior demora no processo (sem perspectiva de consenso), quando implicar violação aos direitos fundamentais à razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII) e à tutela jurídica efetiva (art. 5º XXXV) ou quando for possível antever a impossibilidade real e efetiva de acordo (por exemplo, pela belicosidade extrema). Tais casos envolvem ações contra grandes instituições financeiras, que desafiariam tutela coletiva (hoje ausente), bem como situações concretas em que a conciliação e a mediação foram buscadas previamente pelos advogados, mas não foram obtidas e, ainda, o excesso de ressentimento e animosidades recíprocos - para o que, por vezes, o tempo se demonstra melhor remédio. Dessa forma, a presente demanda - massificada e sem chance de composição - indica a irrazoabilidade e a inconstitucional de se aplicar o art. 334 do CPC nestas demandas, porque não há mínima possibilidade de consensos, acordos ou mediação, e o resultado de se designar a Audiência será apenas retardar a tutela jurídica efetiva e a duração do processo. Recordo que é dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, c/c art. 4 do CPC), e do poder de adaptabilidade do rito processual para melhor tutelar o direito (art. 139, inciso VI). Ante o exposto, neste caso específico, deixo de designar audiência de conciliação. Ficam cientes que poderá ser designada solenidade, havendo mútuo interesse, podendo as partes contatar-se diretamente, tendo em vista que dificilmente será possível agendar solenidade com brevidade. Cite-se a ré para, querendo, responder à demanda, no prazo de 15 dias contados na forma do art. 231 do CPC, incluindo a inversão do ônus da prova. 6. Após, à réplica, por igual prazo. 7. Prestigiando a economia processual, desde já determino, na sequência, a intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, especialmente no que tange à eventual prova oral, individualizando o que pretende provar com cada uma, observando, nesse caso, o limite estabelecido no artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil e o prazo estabelecido no §4º do referido dispositivo processual, que é comum, de 15 dias. No mesmo prazo, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte indicar o respectivo rol, para melhor organização da pauta. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. O saneamento será realizado, se necessário, após a manifestação das partes. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Citação e intimação eletrônicas agendadas. Diligências legais." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação originária. Alega que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sustentando que os encargos contratuais impugnados extrapolariam os parâmetros de mercado e que haveria indício de ausência de manifestação de vontade específica quanto a produto acessório incluído na operação. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que a decisão agravada, ao mesmo tempo em que reconheceu a vulnerabilidade da parte autora e determinou a inversão do ônus da prova, negou a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de demonstração cabal da abusividade, o que reputa contraditório. Argumenta que a manutenção da cobrança integral das parcelas, sem a possibilidade de depósito do valor que entende incontroverso, exporia a agravante a risco de negativação, protesto e comprometimento de sua subsistência, tendo em vista sua condição de vulnerabilidade econômica. Defende, ainda, que a medida pretendida seria reversível e proporcional, propondo o depósito mensal de valor por ela calculado como incontroverso, com a suspensão dos efeitos externos da mora enquanto adimplidos os depósitos. Requer o provimento do recurso para fins de reforma parcial da decisão agravada, de modo a autorizar o depósito judicial do valor incontroverso e determinar que as agravadas se abstenham de negativar ou protestar o débito relativo ao contrato discutido, requerendo, liminarmente, a concessão de tutela provisória recursal nesse mesmo sentido. É o relatório. Recebo o presente agravo de instrumento, porquanto tempestivo, sendo a parte agravante dispensada de apresentar o preparo, tendo em vista a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo. A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela. A prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação associadas a hipóteses do art. 300 do CPC são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida. A agravante postula, na petição do recurso de agravo de instrumento, que seja, ao presente recurso, estendida a antecipação da tutela pretendida. Para tanto, entende, de per si, como suficientes as alegações discorridas na súplica recursal. Não vislumbro, contudo, que os argumentos trazidos representem alguma das hipóteses autorizadoras, motivo pelo qual entendo apropriado aguardar a decisão colegiada. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1.019, incisos I e II do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem.
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